O presidente de cooperativa tem a mais estabilidade de quem é dirigente de sindicado?

Não, visto que não há dispositivo legal que garanta estabilidade para tal seguimento. Vejamos uma decisão neste sentido.

A Oitava Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no RRAg-1616-48.2017.5.05.0196 que empregado que é presidente de cooperativa não possui as mesmas prerrogativas daquele funcionário que é dirigente de sindicato, visto que o cargo que é exercido em uma cooperativa em momento algum pode entrar em conflito com seu empregador, não podendo, assim, ter as mesmas benesses que um dirigente sindical possui, podendo ser demitido a qualquer momento.

Quem recebe benefício por incapacidade por decisão liminar e vem a ser revogada perde a qualidade de segurado?

Não, visto que neste período que o beneficiário está recebendo benefício ele não pode contribuir, ou seja, o segurado iria sair grandemente prejudicado, sendo assim, ele deve permanecer com a qualidade de segurado, conforme a lei. Vejamos uma decisão neste sentido.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp 2.023.456-SP decidiu que que mesmo que um beneficiário de auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade que teve tal benefício concedido por medida liminar, mas teve revogado, permanece pelo prazo de um ano em gozo de período de graça, após a revogação, podendo ser esticado por dois ou três anos, conforme a regra legal. Tal caso pode ser benéfico para uma beneficiária que após ter o benefício foi revogado fica grávida, assim poderá receber salário maternidade, pois estará em período de graça.

Caso um dos esposos não tenha sido notificado da existência de processo de cobrança mesmo assim ele pode ser obrigado a pagar?

Sim, caso seja casado em regimento de comunhão universal de bens, mesmo que não tenha participado do processo pode ter seus bens penhorado. Vejamos uma decisão neste sentido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.830.735-RS que mesmo que um dos esposos não tenham sito notificado do processo seus bens podem ser penhorados, caso sejam casados em regime de comunhão universal de bens. No caso, trata-se de esposa que teve um valor da sua conta corrente penhorado devido uma dívida de seu esposo, porém, ela não tinha sido notificada do processo, mas não foi aceito isto como uma falha, visto que o fato dela ser casada no regime de comunhão universal de bens faz os seus bens estarem sujeitos a responder por dívidas de seu marido.

Qual o prazo para pedir indenização de ofensas caluniosas?

A pessoa ofendida tem o prazo de 3 anos para dar entrada em um processo cível de indenização, em vista de calunias sofridas. Vejamos uma decisão neste sentido.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no AREsp 1.192.906-SP que o prazo prescricional é de 3 anos para dar entrada em ação indenizatória, quando as ofensas são relativas ao trabalho e tem por início a rescisão do contrato de trabalho.

No caso concreto, trata-se de empregador que começou a caluniar seu colaborador, fato que motivou a rescisão do contrato de trabalho, porém, ficou a dúvida quando se daria o início do prazo, pois teoricamente quando o empregado tinha entrado na Justiça já teria passado mais de 3 anos que o empregador tinha proferido as ofensas, porém o STJ decidiu que o prazo começa a partir da rescisão do contrato, fato que deu direito ao trabalhador, visto que ainda não tinha se passado 3 anos da rescisão.

O INSS possui prazo para cobrar ressarcimento de benefício?

Sim, o INSS possui 5 anos para cobrar ao ex-beneficiário benefício recebido indevidamente, passado este prazo não pode cobrar mais.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no REsp 1.998.744-RJ decidiu que o INSS possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar do contribuinte benefício recebido indevidamente, transcorrido este prazo não poderá ingressar na Justiça para cobrar tal ressarcimento.

No caso concreto, trata-se de beneficiário que estava sendo demandado na Justiça para que reembolsasse o INSS valores de um benefício que ele estava recebendo sem possuir direito, porém, tal segurado alegou que já tinha passado 5 anos em que o benefício foi cessado, sendo assim, o INSS não possui mais direito de pedir o ressarcimento dos valores pago, porém o INSS alegou que este prazo só corre para o contribuinte e não para o INSS, alegação que não foi aceita, inclusive, no STJ, visto que trouxe à lume decisão do STF que era contra este argumento.

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