Pode haver cumulação de multas

Pode ser imposta na mesma sentença cumulação de multa diária por atraso e por ato atentatório a dignidade da Justiça, conforme decisão 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quando uma parte não atende a uma determinação da judicial ela está pondo em descrédito todo um sistema que é financiado pelo povo, além de estar desrespeitando uma personificação do Estado, ou seja, é uma ação que revela muitos sentimentos que podem estar embutidos em uma empresa ou em um cidadão comum que ação maléfico para toda a sociedade.

Todos aqueles que estão contra o bom funcionamento do aparato que o Estado usa para que a sociedade alcance o bem comum deve ser punido, a fim de que práticas como esta não perpetue e não agrave mais ainda a situação de início de caos de nossa sociedade. Sempre deve haver mecanismos para que os infratores sejam freados.

A imposição cumulativa de multa diária por atraso e de multado por ato atentatório a dignidade da Justiça é nada mais que um mecanismo que evita que as decisões da Justiça se tornem algo sem efeito, algo que quando dado não alterará a realidade fática. Com efeito, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Prova que venha para ajudar o processo não deve ser indeferida

Uma prova nova que tenha caráter de ajudar o processo deve ser aceita, mesmo que seja na faze recursal, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não devemos limitar a possibilidade de defesa de que a Parte Ré possuí, quer em um processo penal, quer num processo da seara cível, no caso acima foi da seara penal, mas, deve ser aplicado no processo cível, haja vista que é um argumento prospero e que não atrapalha o transcurso do processo, pelo contrário, somente ajuda.

Mas, aquelas provas que somente têm cunho de tornar o processo mais lento ou que não ajudará em nada no processo, não deve ser levada em consideração e deve ser indeferida logo de imediato. Mas, aquele que somente deve temos a certeza de que ela mudará o destino do processo, sim, deve ser aceita em qualquer fase.

A Justiça deve prezar pela verdade, desta forma, deve avaliar as provas para que o processo chegue em um resultado que seja bom, não somente um resultado que obedeceu a normalidades que podem trazer a injustiça, sendo assim, foi sensata a decisão do STJ e deve ser aplicada pelos órgãos inferiores, pois será algo de proveito considerável.

A contratação de advogado não impede a concessão da justiça gratuita

A contratação de advogado particular não quer dizer que a parte que contratou possa arcar com as custas do processo, conforme decisão Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, trata-se de uma empresa que estava contestando a incidência de um imposto e veio a requerer no processo a concessão da justiça gratuita, porém, a juiz da causa achou que não era possível conceder tal benesse, haja vista que a empresa contratou um escritório que tem relevância no município da comarca.

Possa até parecer lógico o pensamento do magistrado do caso, ou seja, o fato de ter sido contratado um advogado de renome faz crer que a parte tem dinheiro, porém, não sabemos como foi firmado o contrato, possa que o advogado tem acertado que só receberia no final se a causa desse certo. Com efeito, deve analisar o caso concreto.

Flexibilização mantida

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Reclamação Constitucional que tinha como finalidade suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu decisão liminar da primeira instância que tinha proibido a flexibilização no Estado do Rio de Janeiro de medidas de contenção da proliferação do coronavírus. Cabe ressaltar que o ministro somente argumentou que o recurso não era cabível. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual (RCL 41791).

O ministro talvez tentou ser mais conceitual a somente declarar que a ação não estava sendo protocolada de modo correto, ou seja, segundo ele deveria ter dado entrada no próprio tribunal via agravo de instrumento e não através de uma reclamação constitucional, sendo assim, não atacou o que a decisão do tribunal inferior tinha permitido.

Devemos saber que nós moramos em um país que possui instituições e que certas instituições destas possuem poderes eles têm capacidade de determinar certos atos da nossa vida, proibindo ou permitindo coisas que vão modificar alguns hábitos nossos. Isto nós podemos ver bem claramente nos dias que estão se passando.

O jurista paulista José Afonso da Silva traz de modo bem claro o sentido do poder estatal em nossas vidas, como ele pode colocar e retirar certos hábitos em nosso modo de agir, senão, vejamos,

O poder é um fenômeno sociocultural. Quer isso dizer que é fato da vida social. Pertence a um grupo social é reconhecido que ele pode exigir certos atos, uma conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às nossas vontades, certas formas. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36ª. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 108)

Por nosso lado cabe o respeito as determinações que são dadas através do poder que vem da força estatal, porém, não podemos ceder aquilo que nos torna gente, tudo que infringir nosso modo natural de lidar com as coisas, nossas características de ser humano, isto deve ser barrado e o poder estatal deve ser suprimido.

Recurso de decisão das Turmas Recursais

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou sem validade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu decisão da Turma Recursal deste mesmo estado, segundo o ministro cabe ao STF julgar decisões das Turmas Recursais, no caso, em matéria de Recurso Extraordinário, ou seja, o TJPR invadiu competência da Suprema Corte (Rcl 41963).

Não há nada que seja mais ilegítimo que invadir a competência de outro órgão, haja vista que destrói todo o sistema que foi constituído. Mesmo que a decisão seja boa, vindo de um órgão que não tem competência, não se pode falar em acerto, sempre haverá erro, visto que errou na coisa mais essencial, qual seja sua força para lidar com aquele ato.

Devemos saber que cada um de nós possuímos uma força para fazer determinado atos, certas coisas, mesmos que queiramos, não seremos capazes de realizar, haja vista que superam nossa limitação de como lidar com determinados atos. Temos que saber que não possuímos capacidade de fazer tudo de modo brilhante, há coisa que somos quase incapazes de realizar.

Reflitamos o que acontece com o surgimento da desigualdade, relacionado com o presente caso, quando todos devem ir a um tribunal, porém, uns poucos ganham o direito de ir a outro tribunal, ou seja, surgirá uma desigualdade parente, sendo assim, não haverá mais harmonia entre os cidadãos, sendo um grande mal.

Da extrema desigualdade as condições e das fortunas, da diversidade das paixões e dos talentos, das artes inúteis, das artes perniciosas, das ciências frívolas surgiriam inúmeros preconceitos, igualmente contrários à razão, à felicidade a à virtude. (ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad: Paulo Neves.ed. 1ª. Porto Alegre: L&PM, 2013,p. 110)

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