Recurso de decisão das Turmas Recursais

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou sem validade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu decisão da Turma Recursal deste mesmo estado, segundo o ministro cabe ao STF julgar decisões das Turmas Recursais, no caso, em matéria de Recurso Extraordinário, ou seja, o TJPR invadiu competência da Suprema Corte (Rcl 41963).

Não há nada que seja mais ilegítimo que invadir a competência de outro órgão, haja vista que destrói todo o sistema que foi constituído. Mesmo que a decisão seja boa, vindo de um órgão que não tem competência, não se pode falar em acerto, sempre haverá erro, visto que errou na coisa mais essencial, qual seja sua força para lidar com aquele ato.

Devemos saber que cada um de nós possuímos uma força para fazer determinado atos, certas coisas, mesmos que queiramos, não seremos capazes de realizar, haja vista que superam nossa limitação de como lidar com determinados atos. Temos que saber que não possuímos capacidade de fazer tudo de modo brilhante, há coisa que somos quase incapazes de realizar.

Reflitamos o que acontece com o surgimento da desigualdade, relacionado com o presente caso, quando todos devem ir a um tribunal, porém, uns poucos ganham o direito de ir a outro tribunal, ou seja, surgirá uma desigualdade parente, sendo assim, não haverá mais harmonia entre os cidadãos, sendo um grande mal.

Da extrema desigualdade as condições e das fortunas, da diversidade das paixões e dos talentos, das artes inúteis, das artes perniciosas, das ciências frívolas surgiriam inúmeros preconceitos, igualmente contrários à razão, à felicidade a à virtude. (ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad: Paulo Neves.ed. 1ª. Porto Alegre: L&PM, 2013,p. 110)

STJ determina que ações contra faculdades devem ser propostas no local de domicílio do aluno

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ações que versem sobre antecipação de diploma devem ser impetradas no local de residência do aluno, e, neste caso, na Justiça Federal. No caso, trata-se de um Mandado de Segurança que tentava reverter decisão de uma faculdade que negou o pedido de antecipação de colação de grau.

Já trouxemos em outro post nosso posicionamento sobre antecipação de colação de grau – em que o estudante que já foi aprovado em 70% da grade curricular poderá solicitar o adiantamento da colação de grau. Vemos como de grande importância as matérias que são propostas no final do curso, sendo assim, terá um profissional que é 70% daquilo que é o ideal. Claro que estamos cientes que a praxe é que forma o profissional, porém, conhecimento técnico é de fundamental importância.

Indo sobre o cerne da questão apresentada na decisão, é louvável autorizar que o aluno possa impetrar em seu local de residência, haja vista que todas as faculdades estão adotando métodos de dar aula à distância, sendo assim, cada aluno aprende de sua casa, por lógico, não está morando na sede da faculdade, exigir que ele tenha que se deslocar para poder dar entrada em uma ação seria inviabilizar a existência de ações.

STJ afirma que conselhos representativos tem que arcar com custas processuais

Os Conselhos representativas de classes profissionais devem pagar pelas custas processuais, caso coloquem alguém na justiça devido inadimplência, assim decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aqui se trata de ações de execução, quando há um título jurídico ou extrajudicial a ser questionado.

Tal decisão caminha na estrada daquilo que liga a Justiça ao sentido literal do seu nome, qual seja, algo que é justo, haja vista que seria impensável que um conselho possa ingressar na Justiça e não pagar as custas, ou, até mesmo, chegar a ter ganho com esta ação e não ter que contribuir em nada com os gastou que movimento para que se tivesse o processo.

Muitos dos Conselhos existentes são opulentos e não possuem nenhum sentido de dar algo em troca por esta opulência, mas, somente serve para condenar aqueles que são seus submissos, não estamos querendo dizer que os conselhos não devam punir, mas, não deve ser a punição e fiscalização a tarefa única de um conselho, mas, agora, sim, ajudar os iniciantes.

REsp 1849225

TJSP reconhece que nem todo processo é igual

Mesmo diante da atual situação crítica que o país vive, nem todo argumento pode ser baseado nela para que se fuja de obrigações sociais, devendo fundamentar sua dificuldade em cumprir seus compromissos, separadamente, com este entendimento a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de aplicar efeito suspensivo a recurso de apelação.

Que aqui estejamos diante de uma abertura do judiciário para que advogados possam demonstrar seus argumentos de modo convincentes; que o vício de dizer que todo processo é igual, seja enterrado com este momento; que não haja mais narrativas repetidas para sentença repetidas.

Isto que está acontecendo não se trata de um desleixo dos profissionais de direito, mas algo que foi referendado pelo judiciário, que muitas vezes concedeu decisões exaustivamente repetidas.

Os defensores de sentenças comuns para processos distintos devem aprender com o atual momento. Não existe processo igual, pois ele é composto por seres humanos, que possuem peculiaridades, capazes de fazer um processo diferente do outro.

Mandado de Segurança

A Constituição Federal criou diversos mecanismos que coíbem o desrespeito ao que está positivado em seu texto, dentre todos eles existem o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança tem como fim garantir a proteção a direitos que foram desrespeitados e que não são abrangidos por Habeas Corpus e Habeas Data, caso possa ser sanado por um deste, não caberá Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança de ser impetrado (forma de se chamar quando dá entrada em uma das ações constitucionais) dentro do prazo de 120 dias após o conhecimento do fato e só deve ser proposto contra ato de autoridade pública. Por exemplo, caso o candidato aprovado em um concurso tenha seu direito de ser chamado à frente de quem está atrás dele na lista de classificados desrespeitado, poderá impetrar o Mandado de Segurança contados 120 dias após a publicação no diário oficial da nomeação equivocada.

O Mandado de Segurança corre em regime de urgência, ou seja, deve ser colado na vanguarda de todos os outros processos. Sendo assim, receberá decisão em tempo incomum comparado com os outros processos.

O Mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, caso coletivo só poderá ser impetrado por algumas pessoas, como sindicado e associação com mais de 1 ano.

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