Flexibilização mantida

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Reclamação Constitucional que tinha como finalidade suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu decisão liminar da primeira instância que tinha proibido a flexibilização no Estado do Rio de Janeiro de medidas de contenção da proliferação do coronavírus. Cabe ressaltar que o ministro somente argumentou que o recurso não era cabível. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual (RCL 41791).

O ministro talvez tentou ser mais conceitual a somente declarar que a ação não estava sendo protocolada de modo correto, ou seja, segundo ele deveria ter dado entrada no próprio tribunal via agravo de instrumento e não através de uma reclamação constitucional, sendo assim, não atacou o que a decisão do tribunal inferior tinha permitido.

Devemos saber que nós moramos em um país que possui instituições e que certas instituições destas possuem poderes eles têm capacidade de determinar certos atos da nossa vida, proibindo ou permitindo coisas que vão modificar alguns hábitos nossos. Isto nós podemos ver bem claramente nos dias que estão se passando.

O jurista paulista José Afonso da Silva traz de modo bem claro o sentido do poder estatal em nossas vidas, como ele pode colocar e retirar certos hábitos em nosso modo de agir, senão, vejamos,

O poder é um fenômeno sociocultural. Quer isso dizer que é fato da vida social. Pertence a um grupo social é reconhecido que ele pode exigir certos atos, uma conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às nossas vontades, certas formas. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36ª. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 108)

Por nosso lado cabe o respeito as determinações que são dadas através do poder que vem da força estatal, porém, não podemos ceder aquilo que nos torna gente, tudo que infringir nosso modo natural de lidar com as coisas, nossas características de ser humano, isto deve ser barrado e o poder estatal deve ser suprimido.

Recurso de decisão das Turmas Recursais

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou sem validade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu decisão da Turma Recursal deste mesmo estado, segundo o ministro cabe ao STF julgar decisões das Turmas Recursais, no caso, em matéria de Recurso Extraordinário, ou seja, o TJPR invadiu competência da Suprema Corte (Rcl 41963).

Não há nada que seja mais ilegítimo que invadir a competência de outro órgão, haja vista que destrói todo o sistema que foi constituído. Mesmo que a decisão seja boa, vindo de um órgão que não tem competência, não se pode falar em acerto, sempre haverá erro, visto que errou na coisa mais essencial, qual seja sua força para lidar com aquele ato.

Devemos saber que cada um de nós possuímos uma força para fazer determinado atos, certas coisas, mesmos que queiramos, não seremos capazes de realizar, haja vista que superam nossa limitação de como lidar com determinados atos. Temos que saber que não possuímos capacidade de fazer tudo de modo brilhante, há coisa que somos quase incapazes de realizar.

Reflitamos o que acontece com o surgimento da desigualdade, relacionado com o presente caso, quando todos devem ir a um tribunal, porém, uns poucos ganham o direito de ir a outro tribunal, ou seja, surgirá uma desigualdade parente, sendo assim, não haverá mais harmonia entre os cidadãos, sendo um grande mal.

Da extrema desigualdade as condições e das fortunas, da diversidade das paixões e dos talentos, das artes inúteis, das artes perniciosas, das ciências frívolas surgiriam inúmeros preconceitos, igualmente contrários à razão, à felicidade a à virtude. (ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad: Paulo Neves.ed. 1ª. Porto Alegre: L&PM, 2013,p. 110)

STJ determina que ações contra faculdades devem ser propostas no local de domicílio do aluno

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ações que versem sobre antecipação de diploma devem ser impetradas no local de residência do aluno, e, neste caso, na Justiça Federal. No caso, trata-se de um Mandado de Segurança que tentava reverter decisão de uma faculdade que negou o pedido de antecipação de colação de grau.

Já trouxemos em outro post nosso posicionamento sobre antecipação de colação de grau – em que o estudante que já foi aprovado em 70% da grade curricular poderá solicitar o adiantamento da colação de grau. Vemos como de grande importância as matérias que são propostas no final do curso, sendo assim, terá um profissional que é 70% daquilo que é o ideal. Claro que estamos cientes que a praxe é que forma o profissional, porém, conhecimento técnico é de fundamental importância.

Indo sobre o cerne da questão apresentada na decisão, é louvável autorizar que o aluno possa impetrar em seu local de residência, haja vista que todas as faculdades estão adotando métodos de dar aula à distância, sendo assim, cada aluno aprende de sua casa, por lógico, não está morando na sede da faculdade, exigir que ele tenha que se deslocar para poder dar entrada em uma ação seria inviabilizar a existência de ações.

STJ afirma que conselhos representativos tem que arcar com custas processuais

Os Conselhos representativas de classes profissionais devem pagar pelas custas processuais, caso coloquem alguém na justiça devido inadimplência, assim decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aqui se trata de ações de execução, quando há um título jurídico ou extrajudicial a ser questionado.

Tal decisão caminha na estrada daquilo que liga a Justiça ao sentido literal do seu nome, qual seja, algo que é justo, haja vista que seria impensável que um conselho possa ingressar na Justiça e não pagar as custas, ou, até mesmo, chegar a ter ganho com esta ação e não ter que contribuir em nada com os gastou que movimento para que se tivesse o processo.

Muitos dos Conselhos existentes são opulentos e não possuem nenhum sentido de dar algo em troca por esta opulência, mas, somente serve para condenar aqueles que são seus submissos, não estamos querendo dizer que os conselhos não devam punir, mas, não deve ser a punição e fiscalização a tarefa única de um conselho, mas, agora, sim, ajudar os iniciantes.

REsp 1849225

TJSP reconhece que nem todo processo é igual

Mesmo diante da atual situação crítica que o país vive, nem todo argumento pode ser baseado nela para que se fuja de obrigações sociais, devendo fundamentar sua dificuldade em cumprir seus compromissos, separadamente, com este entendimento a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de aplicar efeito suspensivo a recurso de apelação.

Que aqui estejamos diante de uma abertura do judiciário para que advogados possam demonstrar seus argumentos de modo convincentes; que o vício de dizer que todo processo é igual, seja enterrado com este momento; que não haja mais narrativas repetidas para sentença repetidas.

Isto que está acontecendo não se trata de um desleixo dos profissionais de direito, mas algo que foi referendado pelo judiciário, que muitas vezes concedeu decisões exaustivamente repetidas.

Os defensores de sentenças comuns para processos distintos devem aprender com o atual momento. Não existe processo igual, pois ele é composto por seres humanos, que possuem peculiaridades, capazes de fazer um processo diferente do outro.

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