Conselho Nacional de Assistência Social

Em todos os segmentos do Estado que demandam uma administração ou gestão de várias pessoas, sejam físicas ou jurídicas, é necessário que haja um órgão superior que sirva como autoridade máxima sobre aquele assunto. Na assistência social, isto não é diferente. Existe o CNAS, que tem como finalidade tornar este setor do Estado mais organizado e eficiente.

O ilustre doutrinador Theodoro Agostinho traz de modo bem claro um conceito sobre o CNAS,

Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742/93, é um órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (…). Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020)

Como vislumbramos na citação, é um órgão que tem como característica impor ordens para que o assistencialismo no Brasil tenha um objetivo bem definido, a fim de que as ações não sejam feitas de qualquer modo, trazendo pouco benefício para toda a sociedade.

Salários pagos a gestantes durante a pandemia

Remanesce uma dúvida acerca do salário pago a gestantes durante o período da pandemia de Covid-19, se esses salários teriam caráter de salário-maternidade, atraindo, assim, para os empregadores diversos benefícios fiscais. No caso, tratando-se de gestantes que ficaram afastadas, ou seja, sem exercer qualquer serviço, nem mesmo remotamente.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça já sanou essa dúvida, dizendo que tais pagamentos não se enquadram como salário-maternidade. Senão, vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. (…) 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. (STJ. REsp 2153347/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Sessão. Data de Julgamento: 06/02/2025. Data de Publicação: 14/02/2025)

Realmente, os referidos pagamentos não se amoldam aos requisitos do salário-maternidade, não sendo cabível enquadrá-los como tal benesse previdenciária. Sendo assim, foi bem interpretada a norma. Porém, isso não deve afastar a responsabilidade do Estado de buscar uma forma de compensar os empregadores que mantiveram suas funcionárias em seus quadros.

A Certidão de Casamento como prova de Labor Rural

A Certidão de Casamento é uma prova de grande importância no direito previdenciário, mais especificamente quando se trata de trabalhadores rurais que desempenham sua atividade unicamente para a subsistência, em pequena gleba rural. Mas, o que fazer quando a profissão foi grafada erroneamente?

A lei que dispõe sobre o assunto não traz nenhuma opção de correção, seja administrativa ou judicial. Sendo assim, pode-se alegar que não existe nenhum mecanismo para a sua correção. Porém, não é isso que vem decidindo o STJ. Vejamos

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. (…) 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. (STJ. Relator(a) Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/08/2025. Data de Publicação: 19/08/2025)

Como vemos, o judiciário não pode aplicar a falta de interesse de agir quando se trata de retificação de um registro público, no caso, a Certidão de Casamento. De mais e mais, quando o segurado especial possuir um assento de casamento com sua profissão erra, ele pode ingressar na justiça para ter sua retificação e assim de uma prova entre outras que ele é um produtor rural.

Assistência Social

Quando falamos em assistência social, logo pensamos em benefícios assistenciais de prestação continuada, ao idoso e ao deficiente, e prestações pecuniárias que abrangem famílias de baixa renda, como o Bolsa Família. Mas, o assistencialismo no Brasil vai muito além disso, sendo prestado a várias categorias de indivíduos que estão inseridos na sociedade brasileira. Vejamos o que a Lei Magna diz sobre o assistencialismo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (BRASIL, 1988)

Como vemos, as prestações assistenciais vão muito além de somente pensar em levar comida à mesa dos idosos ou daqueles com alguma enfermidade, ou de famílias cuja renda é baixa. O objetivo é proteger e amparar pessoas desvalidas em diversas situações da vida, cumprindo o que a República brasileira busca: construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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