Incide contribuição sobre um terço de férias

Incide contribuição patronal sobre férias indenizadas, ou seja, um terço de férias, a contribuição patronal é aquele paga pelo empregador somado sobre toda o salário do empregado – para esclarecer a contribuição patronal não atinge o ganho real do empregado. Está decisão veio do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 1072485).

Tal decisão não levou em consideração o trabalhador, haja vista que mais esta contribuição sobre o valor que o empregador paga encima do salário fará com que os patrões queiram diminuir o valor dos vencimentos de seus colaboradores, a fim de diminuir as contribuições que tem que devolver ao Estado. O STF somente visualizou os ganhos públicos.

STF irá julgar revisão de benefícios do INSS

Deve-se se ponderar se é possível haver revisão de benefício de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei 9.876/1999, lei que criou o fator previdenciário, tal matéria foi julgada como sendo de Repercussão Geral (Tema 1102), a matéria será julgada no Supremo Tribunal Federal. Tem grande possibilidade de ser julgado favorável.

Devemos ter em mente que se tal ação for julgada procedente levará uma grande despesa para os cofres públicos, haja vista que o fator previdenciário leva a diminuição dos valores dos benefício, ou seja, se for desconsiderado muitos benefícios serão alavancados para um valor muito alto, se comparado com o que é hoje. Com efeito, deve-se ponderar.

STF irá decidir se precisa de curatela para benefício recebido por deficientes mentais no RPPS

Um servidor público que se aposenta e vem a possuir deficiência mental somente pode receber o benefício se instituir curador, nesta caso o curador é quem vai receber o benefício, isto é disposto em uma norma estadual do Distrito Federal que agora é questionado no Supremo Tribunal Federal, será julgada em Repercussão Geral (Tema 1096). Segundo o relator, há vários processos neste mesmo sentido em vários outros estados. O ministro relator é Ricardo Lewandowski.

Vemos como algo aceitável, haja vista que a pessoas foi declarada como deficiente mental, em casos que solicitou o benefício por causa desta doença, seria algo pelo menos sensato que não fosse ela que recebesse o benefício, visto que não possui capacidade intelectiva momentânea de lidar com seu próprio dinheiro, ou seja, seria algo que lhe resguardaria.

STF julgará adicional de 25% em aposentadorias

Todo enfermo que necessita da ajuda de um terceiro para atividades básicas deve receber 25% a mais no seu benefício, independente de qual seja, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça alguns anos atrás, porém, foi questionado pelo INSS, órgão responsável pela manutenção de benefício do Regime Geral. Tal ação se encontra no Supremo Tribunal Federal e é matéria de repercussão geral.

Vemos como algo bom que seja estendido à todas as aposentadorias, porém, temos ciência que isto somente pode ser feito pelo legislativo, haja vista que tribunais não podem criar benefício, nem os majorar. Com efeito, deverá o legislativo fazer isto, bem como apontar sua fonte de custeio, uma vez que o dinheiro não surge do nada.

Majoração de contribuições

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de Amazonas que tinha afastado norma que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. Segundo os autores da ação, não estamos no momento propício para majorar uma contribuição previdenciário (SL 1349).

A previdência social, quer dor regime próprio, quer do regime geral, tem uma forma repartida de financiamento, ou seja, não é somente financiado por um grupo, mas por três entes, o Governo, o trabalhador e a sociedade. Alguns podem pensar que a sociedade somente financia o regime geral, porém não é assim, a sociedade também financia o regime próprio.

Mesmo havendo tanta participação, a contribuição ao trabalhador vem crescendo a cada dia, sendo um total disparate, visto que, caso haja um buraco no orçamento, deveria ser diluído entre todos os participantes do custeio, não somente para o trabalhador. Deveria ser dado uma parcela maior para a população, haja vista que diluindo para a população seria mais amenizado, visto que estaria dividindo para um público maior.

Para reforçar está participação em três partes, trazemos a explicação de Ivan kertzman, vejamos,

Vimos, ao tratar da tríplice forma de custeio, que a seguridade social é financiada pelo Governo, empresas e trabalhadores. Comentamos que a participação do Governo se dá pela contratação de trabalhadores e ainda com aportes de capital para cobrir eventuais déficits no orçamento da seguridade. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. ed. 12ª. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 64)

Analisando a decisão do ministro, não vemos em tempo hábil para sejam feitos reajustes em contribuições, haja vista que vivemos em um momento que as pessoas estão sofrendo muito com a crise, em que incentivos são a saída mais óbvia. Com efeito, o ministro deveria ponderar melhor sobre tal tempo, indeferindo tal ação.

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