Qual a importância do tempo útil

Os tempos hodiernos exige o máximo de aproveitamento de cada segundo das nossas vidas. Cada segundo deve ter uma utilidade, até mesmo quando não estamos fazendo nada este nada se tornar algo útil, haja vista que estamos dedicando para restabelecer nossas forças. Se acaso dedicarmos segundos que não tenham utilidade, estamos a perder um tempo que não temos. Ninguém pode ficar ocioso, caso fique, tornar-se para seus pares um ser desprezível.

Esta é uma realidade que não tem mais volta, não podemos fazer que nossa vida se torne um passado sem sentindo. Temos que dar cor aquilo que estamos vivendo. Se escolhermos ser um cinza em meio a vários coloridos, não terá outra saída, nos identificaremos como peça que não estão em movimento, que, como consequência, serão substituídas por esta engrenagem que é a sociedade atual.

Aqueles que fazer de sua vida um nada não podem ser punidos, porém, um terceiro que faz que percamos segundos deve ser punido, haja vista que está a prejudicar de modo agudo um indivíduo que não é submisso a suas práticas, por fazê-lo perder tempo. O tempo se tornou algo tão precioso que não deve ser jogado no lixo, que não deve ser inutilizado.

Nas relações civis, um terceiro que faz outrem dedicar seu tempo a algo que não terá consequência lógica nenhuma deve ser punido. Mas, como punir? Aqui estamos a falar de relações civis, ou seja, ilícitos de menor potencial lesivo, caso comparado com os penais, que muitas vezes sua consequência maléfica é ceifar a vida de uma pessoa.

A punição mais sensata em termos civis é a punição econômica. Não há algo que seja mais penoso para alguém do que ter que retirar do seu patrimônio uma quantia para ressarcir um dano que cometeu. Sendo assim, esta é a punição que gerará um fim pedagógico, pois causaram um sofrimento que levará o infrator a repensar o dano que causou.

Nada mais justo que punir aquele que cometeu um ilícito civil com a obrigação de pagar uma quantia. Quem comete ilícitos civis deve ser punido com o que mais dói no meio civil, penalidade financeira, quer pessoa natural/física, quer pessoa jurídica/fictícia. Isto sem dúvida é o que gerará um desconforto imediato e que fará repensar suas más práticas.

Mas, para que esta punição não se torne também algo por demasia vazio, ou seja, uma punição leve que não surgirá efeito. Devemos dizer que o sem efeito é a consequência de a punição não levar o infrator a repensar suas práticas nefastas. Com efeito, uma punição tão leve que ele – o infrator – pensará, possa continuar assim, visto que a punição é tal ínfima que não gera nenhum distúrbio no meu patrimônio.

Uma punição tem que ser uma punição, ou seja, algo que gera um sofrimento no punido, se isto não acarreta, não será uma punição, mas se tornará algo que leve ao descrédito daquele que está punindo. Isto acaba sendo o efeito de uma punição sem sentido, tornar o agente que aplica a regra uma ser desprovido de autoridade.

Como resumo, podemos dizer que aquele que faz um indivíduo na modernidade perder tempo comete um ilícito civil; também trazemos que o infrator deve ser punido economicamente, sendo a única punição cível cabível; outra sentença é que o órgão punidor deve dar uma punição que gere sofrimento, para que sua autoridade não desfaleça.

Bancos não são responsáveis por cheques sem fundos, conforme STJ: decisão que põem a Justiça brasileira na linha de combate a desonestidade

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, os bancos não possuem responsabilidade sobre cheques sem fundos, ou seja, em futuro processo de indenização eles não poderão sofrer qualquer sanção por cheque de um cliente seu dado com má-fé. Decisão desconstruiu a fundamentação de que os terceiros que recebem cheque de correntista sem fundos não se caracterizam como consumidores.

Os bancos não podem ser responsabilizados por seus clientes desonestos. O problema da desonestidade não pode ser transferido para terceiro, isto seria algo inconcebível, transmitir para terceiro uma responsabilidade financeira é atrapalhar o progresso deste terceiro e garantir a continuação das empresas corruptas daquele que foi beneficiado.

Mesmo os avalistas e os fiadores que são responsabilizados por culpas de terceiro se demonstra uma violação a moral, haja vista que eles também foram enganados pelo velhaco que com seu modo falastrão lhe convenceu de que são boas pessoas. Com efeito, dívidas financeiras deveriam ser tidas como algo privado e personalíssimo, nunca capaz de ser transferida para outros, pois, de modo contrário, só faz financia a injustiça.

Se o direito não caminha com a moral torna-se gradualmente uma ciência imoral.

Presidente veta regulamentação que tornaria mais fácil pagamento com cheque

Foi vetado o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados Federais – PLC 124/2017 – que tratava sobre pagamentos com Cheques em estabelecimentos comerciais. Trazia duas novidades que não contém na lei de cheques, sendo estas, que o estabelecimento comercial só poderia negar o cheque se o nome do titular estivesse em cadastro de maus pagadores ou quem estivesse portando não fosse o titular, também dispunha que o estabelecimento somente poderia negar se tivesse um comunicado expresso no estabelecimento que não aceita tal forma de pagamento.

Tal projeto não definia o que era “estabelecimento comercial” e nem cheque, cabendo ao Código de Direito civil e a Lei de Cheque este encargo.

Dação em pagamento

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o credor (pessoa que tem prestação a receber de alguém) pode receber coisa diversa daquilo que lhe é devido pelo devedor, ou seja, o devedor tem que lhe dar uma vaca, porém, não tem mais esta vaca para lhe dar por ocorrência que não foi sua culpa, assim, lhe oferece (o devedor) um cachorro de raça cara, caso o credor aceite, tal obrigação será sanada, sendo assim, estará sendo extinta a obrigação de dar determinada coisa.

Deve-se salientar que tal possibilidade somente é válida quando o credor aceita, caso ele venha a se negar a aceitar o bem diverso, nada pode ser feito e a dívida continuará a existir.

Tal possibilidade deveria ser mais corriqueira, pois diminuiria a insolvência, diminuiria o número de pessoas que tem seus nomes lançados nos cadastros de maus pagadores. Acredita-se que este instituto não é aceito devido o desconhecimento do credor, que muitas vezes acha que a obrigação que lhe é devida somente pode ser sanada com o que foi previamente acertado.

Enfim, aqui é mais uma situação do direito que parece que não é regulamentada, porém, é sim.

Vazamento de informação de exame gera indenização

Laboratório de exames é condenado por vazamento de resultado de exame médico. O caso se deu da seguinte forma: o Laboratório condenado deixa disponível no seu site o resultado dos exames feitos, mediante cadastro de senha. Neste diapasão, alguém cadastrou uma senha para a Autora, pessoa estaque ele não conhecia, e assim obteve o resultado do exame.

Este caso aconteceu no Rio Grande do Sul, bem como foi concedido pelo Tribunal de Justiça deste mesmo estado. Tal caso merecia um pouco mais de analise, pois, tal cadastramento facilita a vida dos usuários do Laboratório, haja vista que não precisa comparecer no estabelecimento para obter cópia do resultado, e, além dos benefícios, não há como obter sigilo totalmente seguro para um acesso na internet.

Com certeza, no presente caso houve erro, visto que a pessoa que acessou o resultado deveria ter no mínimo o CPF da Requerente

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