Deve haver descontos lineares?

Duas associações que representam as universidades particulares acionaram o Supremo Tribunal Federal em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que tem como finalidade suspender decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades aos alunos. A ministra relatora do caso é Rosa Weber (ADPF 706 e ADPF 713).

Segundo as universidades, estes descontos deveriam ser feitos por cada aluno, ou seja, cada pessoa deveria entrar em contato com a faculdade e apresentar sua dificuldade, a sim se debateria a melhor forma para que o estudante não fosse prejudicado, não em meio da decisões lineares que não identificado os problemas dos alunos.

Vemos nesta narrativa uma fundo de verdade, haja vista que nem todos foram atingidos pela crise, sendo assim, poderia continuar a pagar um valor que não foi tão reduzido, e aquele que foi mais atingido deveria receber descontos maiores, a fim de que não houvesse uma discrepância nestes descontos, sendo assim, não é de todos desarrazoado o pedido das associações.

Estado-membro pode legislar sobre Direito Civil?

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como fim declarar nula lei do Estado Rio Grande do Norte que suspende cobrança de empréstimo consignado de seus servidores, bem como proíbe a incidência posterior de justos. Segundo o Autor, tal lei afronto competência privativa da União de legislar sobre Direito Civil, além de apontar sobre o prejuízo que haverá. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso (ADI 6484).

Como algumas vezes já notificamos aqui, visto que já foram várias ações versando sobre este mesmo assunto, tornamos a dizer que a natureza da lei é boa, haja vista o momento de crise, porém não obedece a formalidade que é proposta pela Constituição Federal, sendo assim, uma norma nula desde o seu nascimento.

Deve proibir a caça?

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia norma do Estado de São Paulo que tratava sobre caça, segundo a norma todas as formas de caça eram proibidas no estado, porém, foi julgado não compatível com a Constituição. Quem ajuizou a ação foi o Partido Trabalhista Brasileiro. O ministro relator foi Ricardo Lewandowski (ADI 5977).

Tal decisão deveria discutir sobre outra perspectiva desta norma, uma vez que ela invadiu competência da União, sendo assim, deveria ser julgada inconstitucional pelo fato que dispôs de matéria que não era de sua incumbência restringir ou esticar. Com efeito, a norma é constitucional pelo fato de não obedecer aos requisitos de formalidade.

Se tratando sobre caça, não vemos o estado de São Paulo como lugar propício para se falar de caça, haja vista que lá somente deve existir no modo diversão, coisa que pode ser regulado, fazendo com que os animais não sejam maltratados de forma a leva-los a morte, caso isto seja possível. No que toca ao científico, não vemos empecilho nenhum.

Certamente deveria haver uma educação maior para que todas as pessoas que gostam de caçar soubessem que isto prejudica a natureza. Sabemos que o homem está acima de toda a natureza, pois foi para ele que o mundo foi feito, porém, não pode desprezá-la, achando que ela somente serve para seu deleite, isto nunca.

Vamos trazer aqui algumas palavras de Bento XVI acerca de um tema que poderia ser semelhante ao que é tratado aí em cima, que de forma contundente nos traz a certeza que nosso Pai é o criador de tudo e que a respeito dele devemos respeitar tudo que saiu de suas maos,

O Credo, que começa qualificando Deus como “Pai Todo-Poderoso”, como pudemos meditar na semana passada, acrescenta em seguida que Ele é o “Criador do céu e da terra”, e assim retoma a afirmação com a qual a Bíblia começa. Com efeito, no primeiro versículo da Sagrada Escritura lê-se: “No princípio Deus criou o céu e a terra” (Gn 1,1); Deus é a origem de todas as coisas, e é na beleza da criação que se manifesta a sua onipotência de Pai que ama. (BENTO XVI, FRACISCO. A profissão da fé: catequese sobre o credo. ed. 1ª. São Paulo: Paulus, 2018. p. 18)

Devolução de matrícula

Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional lei do Estado de Minas Gerais que estabelece que as universidades terão que devolver valor da matrícula caso o aluno desista do curso antes do início das aulas, pela lei terá que devolver 95% do valor, ficando 5% para as custas iniciais que a faculdade teve para implementar a matrícula. O ministro relator foi Cármen Lúcia (ADI 5951).

Temos ciência que contratos são dispostos pelo Código Civil, e contrato é a relação entre duas pessoas que firmam um negócio jurídico, em que se deve cumprir uma obrigação de fazer ou de dar. No caso acima, vemos uma situação de dar, ou seja, a universidade terá que dar o dinheiro de volta em caso de desistência do curso.

Uma relação que impõe uma obrigação da dar não pode ser tida como Direito do Consumidor, haja vista que matéria consumerista somente trata de ilícitos cometidos contra o consumidor, mas, quando impõe regras a contrato não há outra saída, é matéria de Direito Civil e deve ser regulamentado pela União, nunca por Estado e Municípios.

Vamos por à lume o conceito que Carlos Roberto Gonçalves traz sobre contos, expusermos,

O contrato é uma espécie de negócio que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, ou unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie de gênero negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 22)

Com esta análise, dá para se concluir que a lei estava dispondo de um contrato bilateral, onde precisa de duas partes que opinem sobre a formação do contrato, a fim de que seja realizado um serviço. Fica tão patente que o referido ente criou uma norma que não é de sua competência, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar tal norma inconstitucional, porém não o fez.

A norma é boa em sua essência, visto que dispõe de uma coisa que óbvia, porém, sua formalidade é pecaminosa.

Contribuições mais duras

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que estabelecem contribuição maior as instituições financeiras no que toca a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A contribuição saltou de 9%, o que é convencional para a maioria das classes, para 15%, também aumentou de 15% para 20% para as seguradoras (ADI 4101 e ADI 5485).

Nem sempre conseguimos ver aquilo que realmente é a verdade. Sem dúvida, a verdade é aquilo que é justo, aquilo que está mais próximo do que pode dar para toda a sociedade uma vida feliz, uma vida que possa ser qualificada como digna. Sempre estamos cegos para aquilo que é bom, caso isto seja contrário aos nossos propósitos.

Não que nossos propósitos sejam maus, mais, certas vezes aquilo que acreditamos que é bom não seja bom, possa que realmente não seja, mas, nós por estarmos embebecidos por nossos desejos de alcançar aquilo que vemos como mais vantajoso para nós. Nem sempre aquilo que é mais vantajoso é o que realmente seja bom. Só praticaremos algo bom, caso este bom seja capaz de nos fazer progredir no amor ao próximo.

Vamos debater sobre algumas palavras de Platão no livro “A República” sobre como é cego aquele que não consegue ver o todo, e como está impede de promulgar leis que sejam boas em seu sentido pleno. Vejamos,

Ora bem! Parece-te que há alguma diferença entre os cegos e aqueles que estão realmente privados do conhecimento de todo o ser, e que não têm na alma nenhum modelo claro, nem são capazes de olhar, como pintores, para a verdade absoluta, tomando-a sempre como ponto de referência, e contemplando com o maior rigor possível, para só então promulgar leis aqui na terra sobre o belo, o justo, o bom, se for caso disto, e preservar as que existirem, mantendo-as a salvo. (Platão. A República. Trad: Pietro Nassetti. ed. 3º. São Paulo: Martin Claret, 2014. p. 179)

A lei que aqui é trazida, certamente, esconde em seu bojo um desejo de aplicar uma determinada compensação as empresas que tem maior lucro, qual seja, as instituições financeiras e as seguras, visto que elas cobram juros mais autos em suas transações, sendo assim, cabível que paguem contribuições maiores, uma vez que têm maior lucro.

Julgamos como acertada a decisão da Supremo Corte sobre tal caso, onde viu o bem como todo, priorizou pela bem comum e julgaram como se fossem filósofos, observando todos os pontos que devem ser analisados para poder tomar uma decisão que sejam lícitas.

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