Desconto desnecessário

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) impetrou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Paraíba que suspendo por 120 dias descontos de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais. A relatora é a ministra Cármen Lúcia (ADI 6451).

Podemos hoje trabalhar sobre o que seja uma norma e enunciado normativo. Uma norma não precisa de um texto escrito para que seja obedecida, o texto é o enunciado, coisa que diz o que a norma quer falar. Já a norma é somente o mandamento proibitivo. Uma norma de verdade é obedecida automaticamente sem ter que apreciar se ela é boa ou ruim.

Quando uma norma possui enunciado ela pode ou não ser obedecida, haja vista que o enunciado gera interpretações e que pode ser discutido. Com efeito, a discussão gera as vezes que a norma seja esvaziada, ou seja, ela acaba perdendo seu sentido devido a tantas interpretações que ela possui, muitas vezes ocasionadas pelo tempo que ela gera, ou pela situação que ela se encontra.

Aqui trazemos a explanação de Robert Alexy sobre a desnecessidade de uma norma ter um texto para que possa ser obedecida, senão, vejamos,

É de se salientar, além disso, que normas podem ser também expressas sem utilização de enunciados, como é o caso, por exemplo, das luzes de um semáforo. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais: teoria e direito público. ed. 2. Trad: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 54).

Está norma do Estado da Paraíba é uma norma no que toca ao bom senso, devendo ser aplicada sem precisar de enunciado, porém, foi feito um enunciado e como todo enunciado está sujeito a interpretações, as quais podem ser elogios ou tornando-a sem aplicabilidade no atual momento, é uma coisa lógica.

Sem dúvida, esta lei será declarada inconstitucional.

Melhor para os idosos

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Estado do Espírito Santo que trata de planos de saúde, na lei obriga que as operadoras de plano de saúde autorizem tratamentos e cirurgias dentro de 24 horas para pessoas maiores de 60 anos. O ministro relator é Edson Fachin (ADI 5462).

Sobre este tema deve ser tratado a necessidade de leis para todas as situações. Não se pode haver situações humanos que não estejam limitados por questões legais, éticas ou morais, uma destas tem que limitar as ações humanos para que não haja injustiças com as pessoas que são mais fracas. As normais, quer estatais, quer sociais, tem que limitar as ações dos indivíduos, para que assim haja igualdade.

As normas estatais tem que prevalecer sobre todas as outras normais, a fim de que não exista muita coisa que seja limitada por cunho moral ou ético, uma vez que questões éticas nem sempre são embasadas em limitações que usem as tecnicidade da lei, ou seja, possa que sejam encharcadas de preconceitos, coisas que torna uma regra não tão justa.

Todos seres humanos precisam de regras, como já elucidamos aqui, traremos, com isto, uma citação de Carlos Roberto Gonçalves sobre este temos, senão, vejamos,

O homem é um ser iminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 16ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 19)

Como já ressaltamos, deve haver regras para as mais variadas coisas, porém, tais regras devem seguir as outras regras, principalmente as que lhe são hierarquicamente superiores como a Constituição Federal. Uma norma que infringe a Constituição Federal não deve ser obedecida por ninguém, visto que uma afronta aos princípios.

Enfim, a norma do Estado do Espírito Santo é boa em sua essência, porém, não em sua forma de existir, de tal forma, deve ser julgada inconstitucional, haja vista que afronta competência da União, a qual compete legislar sobre direito civil.

A concórdia e os índios

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal Regional Federal 4ª. Região que reintegrara a posse do Parque Municipal João Alberto Xavier para Município de Carazinho, Rio Grande do Sul, que estava ocupado por índios. Quem recorreu à decisão do TRF4 foi o Ministério Público Federal. Segundo o ministro, a decisão do tribunal inferior não se atentou a segurança pública. (SL 1216).

Todas as decisões jurídicas tem que estar embasa na concórdia entre os povos, aqui não estaremos a utilizar os povos como composição jurídica-administrativa de um Estado, mas como todos aqueles grupos que tem uma estrutura própria de sobrevivência, uma estrutura física e sentimental, ou seja, aqueles que possuem seu próprio modo de conviver e de sentir as coisas que o mundo lhe oferece.

Certamente os índios têm uma estrutura própria de viver, possuem seu modo próprio de se agrupar e sua forma particular de ver o mundo. Não poderíamos obrigar que tal povo vivesse em uma vila de casas alugadas e que distantes da mata continuassem sua vida, não poderíamos lhe dar empregos formais ou auxílios do Estado, eles precisam de terra para cultivar seus legumes e grãos.

Temos que buscas a paz como fim único de nossos atos, assim também são as decisões jurídicas, devem levar em consideração o que é melhor para os povos em suas decisões. Trazemos aqui uma explanação de Paulo Bonavides sobre a concórdia como seguimento da quinta geração dos direitos, vejamos,

Em nosso tempo a alforria espiritual, moral e social dos povos, das civilizações e das culturas se abraça com a ideia de concórdia.

Essa ideia cativa a alma contemporânea, porque traz, consoante é mister, do ponto de vista juspolítico, uma ética que tem a probabilidade de governar o futuro, nortear o comportamento da classe dirigente, legitimar-lhe os atos de autoridade, presidir-lhe as relações de poder. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Malheiros, 2014. p.600)

A concórdia, certamente, é o que vai guiar as sociedades futuras, desapegando de coisas que talvez hoje seria intransponível, o mundo terá que ceder a este paz, que, possa que não seja total, mas facilitar o entendimento de outros modos de ver o mundo, visto que não podemos ter nossos conceitos como método de aprisionamento do outro.

Acertada a decisão do ministro da Suprema Corte, porém, bem aquém do esperado a decisão do tribunal inferior do caso, visto que não se tocou para todos os detalhes e já foi dando uma decisão liminar, a qual não aprecia o mérito.

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

Vítima de vazamento de fotos na internet foi indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma rede social a indenizar mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-companheiro. A referida rede usou como argumento que as fotos não revelavam que a pessoa que estava ali era a Autora da ação, haja vista que seu rosto não estava à amostra, porém, não prosperou tal argumento.

Sobre tal argumento não nos deteremos, mas, sobre o fato da rede social ser responsabilizado. Independente se tenha sido protocolado o pedido antes ou depois do Marco Civil da Internet, vemos um disparate nisto, a uma rede social não tem tal controle sobre seus usuários, ao ponto de poder dizer o que vai ou não ver ser publicado, mas só depois de denúncia de outros usuários da rede.

Uma rede social somente pode ser responsabilizada em dois casos: A um, quando o material foi monetizado, ou seja, tanto quem publicou como o site que mantém está ganhando dinheiro; A dois, quando, depois de haver denúncia sobre o material indevido, não houve mobilização do sítio para que retirasse o material ofensivo do ar.

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