Deve proibir a caça?

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia norma do Estado de São Paulo que tratava sobre caça, segundo a norma todas as formas de caça eram proibidas no estado, porém, foi julgado não compatível com a Constituição. Quem ajuizou a ação foi o Partido Trabalhista Brasileiro. O ministro relator foi Ricardo Lewandowski (ADI 5977).

Tal decisão deveria discutir sobre outra perspectiva desta norma, uma vez que ela invadiu competência da União, sendo assim, deveria ser julgada inconstitucional pelo fato que dispôs de matéria que não era de sua incumbência restringir ou esticar. Com efeito, a norma é constitucional pelo fato de não obedecer aos requisitos de formalidade.

Se tratando sobre caça, não vemos o estado de São Paulo como lugar propício para se falar de caça, haja vista que lá somente deve existir no modo diversão, coisa que pode ser regulado, fazendo com que os animais não sejam maltratados de forma a leva-los a morte, caso isto seja possível. No que toca ao científico, não vemos empecilho nenhum.

Certamente deveria haver uma educação maior para que todas as pessoas que gostam de caçar soubessem que isto prejudica a natureza. Sabemos que o homem está acima de toda a natureza, pois foi para ele que o mundo foi feito, porém, não pode desprezá-la, achando que ela somente serve para seu deleite, isto nunca.

Vamos trazer aqui algumas palavras de Bento XVI acerca de um tema que poderia ser semelhante ao que é tratado aí em cima, que de forma contundente nos traz a certeza que nosso Pai é o criador de tudo e que a respeito dele devemos respeitar tudo que saiu de suas maos,

O Credo, que começa qualificando Deus como “Pai Todo-Poderoso”, como pudemos meditar na semana passada, acrescenta em seguida que Ele é o “Criador do céu e da terra”, e assim retoma a afirmação com a qual a Bíblia começa. Com efeito, no primeiro versículo da Sagrada Escritura lê-se: “No princípio Deus criou o céu e a terra” (Gn 1,1); Deus é a origem de todas as coisas, e é na beleza da criação que se manifesta a sua onipotência de Pai que ama. (BENTO XVI, FRACISCO. A profissão da fé: catequese sobre o credo. ed. 1ª. São Paulo: Paulus, 2018. p. 18)

Devolução de matrícula

Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional lei do Estado de Minas Gerais que estabelece que as universidades terão que devolver valor da matrícula caso o aluno desista do curso antes do início das aulas, pela lei terá que devolver 95% do valor, ficando 5% para as custas iniciais que a faculdade teve para implementar a matrícula. O ministro relator foi Cármen Lúcia (ADI 5951).

Temos ciência que contratos são dispostos pelo Código Civil, e contrato é a relação entre duas pessoas que firmam um negócio jurídico, em que se deve cumprir uma obrigação de fazer ou de dar. No caso acima, vemos uma situação de dar, ou seja, a universidade terá que dar o dinheiro de volta em caso de desistência do curso.

Uma relação que impõe uma obrigação da dar não pode ser tida como Direito do Consumidor, haja vista que matéria consumerista somente trata de ilícitos cometidos contra o consumidor, mas, quando impõe regras a contrato não há outra saída, é matéria de Direito Civil e deve ser regulamentado pela União, nunca por Estado e Municípios.

Vamos por à lume o conceito que Carlos Roberto Gonçalves traz sobre contos, expusermos,

O contrato é uma espécie de negócio que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, ou unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie de gênero negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 22)

Com esta análise, dá para se concluir que a lei estava dispondo de um contrato bilateral, onde precisa de duas partes que opinem sobre a formação do contrato, a fim de que seja realizado um serviço. Fica tão patente que o referido ente criou uma norma que não é de sua competência, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar tal norma inconstitucional, porém não o fez.

A norma é boa em sua essência, visto que dispõe de uma coisa que óbvia, porém, sua formalidade é pecaminosa.

Contribuições mais duras

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que estabelecem contribuição maior as instituições financeiras no que toca a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A contribuição saltou de 9%, o que é convencional para a maioria das classes, para 15%, também aumentou de 15% para 20% para as seguradoras (ADI 4101 e ADI 5485).

Nem sempre conseguimos ver aquilo que realmente é a verdade. Sem dúvida, a verdade é aquilo que é justo, aquilo que está mais próximo do que pode dar para toda a sociedade uma vida feliz, uma vida que possa ser qualificada como digna. Sempre estamos cegos para aquilo que é bom, caso isto seja contrário aos nossos propósitos.

Não que nossos propósitos sejam maus, mais, certas vezes aquilo que acreditamos que é bom não seja bom, possa que realmente não seja, mas, nós por estarmos embebecidos por nossos desejos de alcançar aquilo que vemos como mais vantajoso para nós. Nem sempre aquilo que é mais vantajoso é o que realmente seja bom. Só praticaremos algo bom, caso este bom seja capaz de nos fazer progredir no amor ao próximo.

Vamos debater sobre algumas palavras de Platão no livro “A República” sobre como é cego aquele que não consegue ver o todo, e como está impede de promulgar leis que sejam boas em seu sentido pleno. Vejamos,

Ora bem! Parece-te que há alguma diferença entre os cegos e aqueles que estão realmente privados do conhecimento de todo o ser, e que não têm na alma nenhum modelo claro, nem são capazes de olhar, como pintores, para a verdade absoluta, tomando-a sempre como ponto de referência, e contemplando com o maior rigor possível, para só então promulgar leis aqui na terra sobre o belo, o justo, o bom, se for caso disto, e preservar as que existirem, mantendo-as a salvo. (Platão. A República. Trad: Pietro Nassetti. ed. 3º. São Paulo: Martin Claret, 2014. p. 179)

A lei que aqui é trazida, certamente, esconde em seu bojo um desejo de aplicar uma determinada compensação as empresas que tem maior lucro, qual seja, as instituições financeiras e as seguras, visto que elas cobram juros mais autos em suas transações, sendo assim, cabível que paguem contribuições maiores, uma vez que têm maior lucro.

Julgamos como acertada a decisão da Supremo Corte sobre tal caso, onde viu o bem como todo, priorizou pela bem comum e julgaram como se fossem filósofos, observando todos os pontos que devem ser analisados para poder tomar uma decisão que sejam lícitas.

Desconto desnecessário

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) impetrou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Paraíba que suspendo por 120 dias descontos de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais. A relatora é a ministra Cármen Lúcia (ADI 6451).

Podemos hoje trabalhar sobre o que seja uma norma e enunciado normativo. Uma norma não precisa de um texto escrito para que seja obedecida, o texto é o enunciado, coisa que diz o que a norma quer falar. Já a norma é somente o mandamento proibitivo. Uma norma de verdade é obedecida automaticamente sem ter que apreciar se ela é boa ou ruim.

Quando uma norma possui enunciado ela pode ou não ser obedecida, haja vista que o enunciado gera interpretações e que pode ser discutido. Com efeito, a discussão gera as vezes que a norma seja esvaziada, ou seja, ela acaba perdendo seu sentido devido a tantas interpretações que ela possui, muitas vezes ocasionadas pelo tempo que ela gera, ou pela situação que ela se encontra.

Aqui trazemos a explanação de Robert Alexy sobre a desnecessidade de uma norma ter um texto para que possa ser obedecida, senão, vejamos,

É de se salientar, além disso, que normas podem ser também expressas sem utilização de enunciados, como é o caso, por exemplo, das luzes de um semáforo. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais: teoria e direito público. ed. 2. Trad: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 54).

Está norma do Estado da Paraíba é uma norma no que toca ao bom senso, devendo ser aplicada sem precisar de enunciado, porém, foi feito um enunciado e como todo enunciado está sujeito a interpretações, as quais podem ser elogios ou tornando-a sem aplicabilidade no atual momento, é uma coisa lógica.

Sem dúvida, esta lei será declarada inconstitucional.

Melhor para os idosos

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Estado do Espírito Santo que trata de planos de saúde, na lei obriga que as operadoras de plano de saúde autorizem tratamentos e cirurgias dentro de 24 horas para pessoas maiores de 60 anos. O ministro relator é Edson Fachin (ADI 5462).

Sobre este tema deve ser tratado a necessidade de leis para todas as situações. Não se pode haver situações humanos que não estejam limitados por questões legais, éticas ou morais, uma destas tem que limitar as ações humanos para que não haja injustiças com as pessoas que são mais fracas. As normais, quer estatais, quer sociais, tem que limitar as ações dos indivíduos, para que assim haja igualdade.

As normas estatais tem que prevalecer sobre todas as outras normais, a fim de que não exista muita coisa que seja limitada por cunho moral ou ético, uma vez que questões éticas nem sempre são embasadas em limitações que usem as tecnicidade da lei, ou seja, possa que sejam encharcadas de preconceitos, coisas que torna uma regra não tão justa.

Todos seres humanos precisam de regras, como já elucidamos aqui, traremos, com isto, uma citação de Carlos Roberto Gonçalves sobre este temos, senão, vejamos,

O homem é um ser iminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 16ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 19)

Como já ressaltamos, deve haver regras para as mais variadas coisas, porém, tais regras devem seguir as outras regras, principalmente as que lhe são hierarquicamente superiores como a Constituição Federal. Uma norma que infringe a Constituição Federal não deve ser obedecida por ninguém, visto que uma afronta aos princípios.

Enfim, a norma do Estado do Espírito Santo é boa em sua essência, porém, não em sua forma de existir, de tal forma, deve ser julgada inconstitucional, haja vista que afronta competência da União, a qual compete legislar sobre direito civil.

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