Quando o cidadão é assaltado em via pública, o Estado deve indenizá-lo?

Não. Há pouco tempo, surgiu o questionamento sobre se o Estado teria o dever de indenizar o indivíduo caso ele fosse assaltado em via pública, principalmente em local conhecido pela recorrência de assaltos, pois isso poderia configurar descaso estatal na prestação da segurança pública. Contudo, já está bem sedimentado o entendimento de que tal situação, por si só, não gera direito à indenização.

Um exemplo claro ocorre quando o indivíduo precisa passar diariamente por uma rua que sabe ser perigosa, sem que exista outra via disponível. Essa situação poderia lhe causar abalo psicológico, sobretudo quando o Estado não adota medidas para tornar o local mais seguro. Ainda assim, prevalece o entendimento de que o Estado não dispõe de aparato suficiente para proteger individualmente cada pessoa.

Esse entendimento foi consolidado no REsp nº 1.872.260/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Quem sofre um efeito colateral durante uma cirurgia em razão de uma doença preexistente tem direito à indenização?

De pronto, a resposta é não. Porém, a análise não pode permanecer apenas na superficialidade, uma vez que a pessoa deve ir para a mesa de cirurgia ciente de que suas doenças preexistentes podem ocasionar danos irreversíveis. O paciente deve ter plena consciência dos riscos do procedimento cirúrgico; caso contrário, o hospital e o médico poderão ser responsabilizados.

É muito comum, no SUS, que pessoas sejam submetidas a cirurgias sem ter consciência das possíveis consequências relacionadas às doenças que já possuem. Os profissionais alegam que o grande número de usuários impede a realização de uma triagem mais detalhada, capaz de evitar consequências indesejadas. Contudo, tal argumento não afasta eventual erro nem as consequências decorrentes da cirurgia.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp nº 1.540.580/DF. No julgamento, sob a relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães, ficou estabelecido que é dever do médico informar ao paciente todos os riscos aos quais estará submetido, inclusive aqueles decorrentes das enfermidades preexistentes. Sendo assim, se o médico descumprir esse dever de informação, o paciente poderá ter direito à indenização.

A Certidão de Casamento como prova de Labor Rural

A Certidão de Casamento é uma prova de grande importância no direito previdenciário, mais especificamente quando se trata de trabalhadores rurais que desempenham sua atividade unicamente para a subsistência, em pequena gleba rural. Mas, o que fazer quando a profissão foi grafada erroneamente?

A lei que dispõe sobre o assunto não traz nenhuma opção de correção, seja administrativa ou judicial. Sendo assim, pode-se alegar que não existe nenhum mecanismo para a sua correção. Porém, não é isso que vem decidindo o STJ. Vejamos

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. (…) 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. (STJ. Relator(a) Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/08/2025. Data de Publicação: 19/08/2025)

Como vemos, o judiciário não pode aplicar a falta de interesse de agir quando se trata de retificação de um registro público, no caso, a Certidão de Casamento. De mais e mais, quando o segurado especial possuir um assento de casamento com sua profissão erra, ele pode ingressar na justiça para ter sua retificação e assim de uma prova entre outras que ele é um produtor rural.

O estágio de convivência na adoção

A adoção é algo benéfico para toda a sociedade, visto que dá um novo lar para uma criança ou adolescente que foi retirado por motivos diversos do seu lar antigo. Deixar uma criança ou adolescente sem possuir uma família é algo que somente irá acarretar malefícios para toda a sociedade, visto que este futuro adulto poderá se tornar uma pessoa com diversos transtornos.

Dentro do processo de adoção existe um procedimento já na fase final chamado de estágio de convivência, em que a criança ou adolescente será levado para convier com o candidato a ser seu futuro pai ou mãe, ou pai e mãe juntos, é um grau no processo de adoção que podemos dizer que é algo bastante salutar.

No estágio de convivências os futuros pais poderão conhecer detalhes mais privados da criança/adolescente, irão conhecer os gostos do infante, seus defeitos, em que eles começaram a criar estratégias para poder melhorar, poderão, enfim, saber como é aquela criança/adolescente, não mais terão somente aquele sentimento de afeto por ter achado aquela criança/adolescente bonito e meigo, mas saberão como são seus pensamentos.

O estágio de convivência é algo tão delicado, não pode ser confiando para pessoas que não estejam aptas a receber um novo membro em sua casa, mas deve ser confiado a pessoas que realmente tenham ciência do que estão fazendo, visto que há muitas pessoas que somente se cadastram na fila de adoção somente por um ato de piedade ou para serem vistos como pessoas caridosas. Adoção é algo sério.

Uma pessoa que se colar para adotar deve saber que sua vida agora será dividida com outra pessoa, grande parte do seu tempo agora será dedicada para este ser humano que se encontra em formação, sua vida será alterada consubstancialmente, não será mais a vida já predeterminada como era anteriormente.

O estágio de convivência é de tamanha grandeza que, quando é conferido a uma pessoa, ela não pode desistir de sua escolha de adotar aquela criança/adolescente, e, caso a pessoa venha a desistir, terá que ressarcir os danos psicológicos que irá suceder no infante. Porém, a casos que são aceitáveis, quando, por exemplo há escassos recursos financeiros para os pretendentes e a criança/adolescente possui alguma enfermidade que de certo modo vai necessitar de gastos a mais, conforme vemos em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

Em suma, o estágio de convivência foi uma criação legislativa que deve ser aplaudida. Deve ser trabalhada para que possa mais aprimorada para se tornar um grande grau no processo de adoção que definirá se os futuros pais possuem ou não condição de receberem um novo membro em suas casas. De modo geral, devemos ter o estágio de convivência como algo benéfico não somente para esta nova família maia para toda a sociedade.

Caso um dos esposos não tenha sido notificado da existência de processo de cobrança mesmo assim ele pode ser obrigado a pagar?

Sim, caso seja casado em regimento de comunhão universal de bens, mesmo que não tenha participado do processo pode ter seus bens penhorado. Vejamos uma decisão neste sentido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.830.735-RS que mesmo que um dos esposos não tenham sito notificado do processo seus bens podem ser penhorados, caso sejam casados em regime de comunhão universal de bens. No caso, trata-se de esposa que teve um valor da sua conta corrente penhorado devido uma dívida de seu esposo, porém, ela não tinha sido notificada do processo, mas não foi aceito isto como uma falha, visto que o fato dela ser casada no regime de comunhão universal de bens faz os seus bens estarem sujeitos a responder por dívidas de seu marido.

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