Qual o prazo para pedir indenização de ofensas caluniosas?

A pessoa ofendida tem o prazo de 3 anos para dar entrada em um processo cível de indenização, em vista de calunias sofridas. Vejamos uma decisão neste sentido.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no AREsp 1.192.906-SP que o prazo prescricional é de 3 anos para dar entrada em ação indenizatória, quando as ofensas são relativas ao trabalho e tem por início a rescisão do contrato de trabalho.

No caso concreto, trata-se de empregador que começou a caluniar seu colaborador, fato que motivou a rescisão do contrato de trabalho, porém, ficou a dúvida quando se daria o início do prazo, pois teoricamente quando o empregado tinha entrado na Justiça já teria passado mais de 3 anos que o empregador tinha proferido as ofensas, porém o STJ decidiu que o prazo começa a partir da rescisão do contrato, fato que deu direito ao trabalhador, visto que ainda não tinha se passado 3 anos da rescisão.

É possível alterar o nome completo, nome e sobrenome?

Não, só é possível alterar o prenome (nome) e parte do sobrenome, mas nome pode alterar prenome e sobrenome totalmente a ponto de a pessoa passar a ter outra identificação.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.927.090-RJ decidiu que só é possível alterar o nome parcialmente e não totalmente.

No caso concreto, trata-se de pessoa indígena que queria alterar seu nome completamente a fim de que se pudesse ser identificada com sua aldeia, porém, tem em vista a perpetuidade do nome o Tribunal decidiu que somente é possível alterar o nome parcialmente, visto que o Tribunal intendeu que esta era a vontade do Legislado quando criou a lei dos registros públicos.

Passar mal após uso de medicamento pode gerar direito a indenização?

Em regra, não, vejamos decisão neste sentido.

Fabricante de medicamento não tem obrigação de indenizar cliente que ingere a substância e vem a passar mal, caso tal reação decorrente do uso do medicamente esteja presente na bula, conforme decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de pessoa que após ingerir determinado medicamente começou a passar mal, devido estes sintomas adversos que passou a sentir procurou a Justiça para ser indenizada, visto que tinha entendido que o medicamente foi produzido com alguma falha, porém, foi verificado que tal sintoma consta na bula, sendo assim a fastou qualquer infração cometida pela fabricante.

Vemos como uma decisão boa estes, visto que abre margem para indenização nos casos em que a fabricante por descuido não coloca algum sintoma adverso que pode ser causado após o uso do medicamente, então, de tal forma a empresa deve prever todos os sintomas que possivelmente podem ser ocasionados pelo uso do produto.

REsp 1.402.929-DF

A mudança de regime de bens produz efeitos no passado, retornando a data do casamento

A mudança de regime de bens na constância do casamento retornar a data do casamento, mesmo que já haja muitos anos que foi celebrado o casamento como regimento de bens diversos, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

wedding rings

No caso concreto, trata-se de um casal que mudou o regime de bens, no início eles tinham se casado com separação total de bens, porém ao passar do tempo desejaram mudar para comunhão universal de bens, porém, eles tinham dívidas anteriores a esta mudança, na justiça quiseram alegar que como as dívidas eram anteriores e que os seus credores não tinham a liberdade de poder cobrar a dívida de qualquer dos cônjuges, todavia tal argumento não foi aceito, visto que mudança de regimento de bens começa a ter efeitos desde a data do casamento, mesmo que já possua muitos anos.

Vemos como acertado tal entendimento, visto que colocar que tal alteração somente teria efeitos a partir da data da mudança poderia gerar várias dúvidas na hora que fosse feita a partilha ou meação, então estabelecer que a alteração tem efeitos desde o início do casamento é mais benéfico a uma segurança jurídica.

Ação de danos morais decorrente de ofensas na internet deve ser protocolado onde a vítima mora

O Juízo competente para julgar ações cíveis de danos morais com objetivo de julgar ofensas cometidas em redes sociais é o pertencente ao fórum sediado no local de residência do ofendido, conforme decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de processo que foi indeferido em primeira instância devido a pessoa ofendida ter protocolado a ação no seu local de residência, porém foi decido que o local para se colocar a ação deveria ser onde o ofensor mora, porém, o STJ entendeu que o local correto seria onde a vítima mora, visto que foi lá que foram produzidos todos os desgastes com a ofensa.

Vemos como acertada a decisão, não somente pelo fato de que todo transtorno que foi gerado com as ofensas se deu onde a vítima mora, mas pelo fato de que se obrigar o ofendido a protocolar a ação em que o agressor mora isto poderá inviabilizar a existências da ação.

REsp 2.032.427-SP

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