O segurado especial por fazer parceria de meação?

Caso um segurado especial tenha uma propriedade que julgue não ser capaz de cultivá-la totalmente, ele pode fazer uma parceria de meação, na qual dividirá a produção com o seu meeiro. Certamente, é uma forma de deixar a terra produtiva e ainda obter uma produção maior, gerando, assim, lucro para a sua atividade.

Poderia parecer algo até descaracterizador da qualidade de segurado. Porém, foi uma forma que o legislador encontrou para fazer com que as propriedades rurais sejam produtivas ao máximo. Com efeito, visa também o crescimento econômico do segurado especial, que poderá aferir uma renda maior em uma mesma safra.

Certamente, isso deve visar que as famílias estão diminuindo sua quantidade de membros, fazendo com que muitos segurados especiais não consigam produzir como antes. Neste caso, fazer um contrato de meação é a melhor opção. Deve-se atentar que a meação não pode ultrapassar 50% da propriedade.

O segurado especial pode ter empregados

Uma grande dúvida que surge é se o segurado especial pode ter ajuda de empregados em sua lavoura: a resposta é afirmativa, o segurado especial pode ter empregados. Porém, o segurado especial somente pode ter ajuda de empregados por 120 dias ao ano. Caso passe disso, não será mais considerado como segurado especial e passará a ser contribuinte individual.

Resumindo, caso tenha dois empregados, estes empregados somente poderão trabalhar por 60 dias ao ano. Se tiver três, eles somente poderão trabalhar por 40 dias ao ano. É uma regra fixa e que deve ser cumprida, pois o segurado especial possui muitas benesses e, por isso, deve ser rigoroso.

O mais comum é que o segurado especial tenha a chamada troca de dia: quando um amigo vem e lhe presta serviço e ele fica obrigado a prestar serviço àquele amigo como troca. Também há aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra e trabalham na propriedade de seus vizinhos, porém, por prazos curtos.

O Produtor Rural precisa contribuir?

Aquele que possua uma propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, possua empregados por mais de 120 dias ao ano e que comercialize sua produção deve contribuir para a Previdência Social como qualquer contribuinte individual, ou seja, deve contribuir sobre uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

Essa contribuição é para que ele tenha direito a perceber benefícios previdenciários quando necessitar. Mas, além dessas contribuições, possui uma contribuição específica sobre a comercialização de sua produção, que, caso ele pague, não o desobriga de contribuir para ter direito aos benefícios previdenciários.

O produtor rural também pode contribuir de modo diferenciado, ou seja, sobre 11%, porém, somente terá direito à aposentadoria aos 65 anos e terá como valor do benefício um salário-mínimo. Contribuindo sobre 20%, ele pode contribuir até o limite do teto.

O tamanho da propriedade rural por si só não descaracterizar a qualidade de segurado especial

Para que um trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial e, assim, não precise reverter contribuições para o sistema securitário, caso não comercialize sua produção, ele deve atender a diversas características, sendo uma delas não possuir uma propriedade superior a quatro módulos fiscais. Porém, se este for o único requisito que o segurado não preencheu, não pode ser afastada sua qualidade de segurado especial.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo desta forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. (STJ. REsp 1947404/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

Vemos com acerto tal decisão, pois, às vezes, uma pessoa tem uma propriedade grande, porém não a cultiva totalmente e, caso cultive, o faz de modo artesanal, sem caráter industrial ou com ajuda de trabalhadores que não superem 120 dias ao ano. Desta forma, deve-se analisar com mais cuidado quando estiver diante de uma situação semelhante a esta.

Planos Básicos e Planos Complementares

A previdência social no Brasil é dividida em planos básicos, de índole compulsória, e em planos complementares, que são de adesão facultativa. Os planos básicos possuem uma sistemática própria que, em meio a diversas regras de custeio, busca se tornar um sistema forte e que gera segurança para os segurados.

A previdência complementar é aberta para qualquer trabalhador, visto que existem planos que são geridos por instituições financeiras que aceitam a adesão de qualquer pessoa. Porém, não gera muita segurança para ser tido como o único fundo em que se verterão aportes para que, no futuro, se receba uma aposentadoria. A previdência complementar está sujeita a variações do mercado e a infortúnios que podem acontecer na vida do segurado.

O plano básico de previdência ainda é visto como o mais seguro, tendo em vista que é custeado pelo Estado, pelos empregadores, pelo trabalhador e, de modo indireto, por toda a sociedade, formando assim uma corrente que garante força para os dias que virão, tendendo a suportar diversas adversidades.

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