O SUS tem como finalidade preservar a saúde, mas não deve se escusar de trata de doenças

É uma das diretrizes do SUS criar políticas de prevenção de doenças, a fim de que tenhamos uma sociedade saudável, em que as pessoas tenham um bom funcionamento de seu sistema fisiológico e psicológico. No entanto, isso não quer dizer que o Estado possui o direito de sonegar tratamentos necessários àqueles que vierem a necessitar.

De modo brilhante, o ilustre previdenciarista, senhor Gustavo Felipe, traz de forma clara esta imposição ao Estado:

Em matéria de saúde, de todo modo, deve-se priorizar a prevenção de doenças e de enfermidade, ou seja, cuidando para que as pessoas tenham a saúde preservada.

Isso não afasta, entretanto, a necessidade e a relevância de atividades voltadas também à cura e a recuperação da saúde. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2018, p.686)

Sempre que alguém necessitar de um tratamento que seja caro e não tenha muita aplicabilidade em nosso território, mas que seja necessário e que não exista um meio alternativo, tem o direito de recorrer ao Estado, a fim de que possa usufruir deste tratamento.

A quem demandar sobre direitos à saúde?

Que a saúde é um direito de todos e dever do Estado é uma sentença que já está fixa na cabeça de todos que sabem minimamente seus direitos. Mas uma dúvida surge quando necessitamos propor uma ação acerca deste tema: a quem devemos demandar sobre falhas neste serviço? A resposta poderia ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

De forma bastante sucinta, o sábio doutrinador Frederico de Amado expõe em sua obra,

Assim, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis solidários pela concretização do direito fundamental à saúde, podendo a pessoa exigir de qualquer das entidades políticas o custeio do necessário tratamento público, conforme pacificado pela jurisprudência da Suprema Corte (…). (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 50)

Certamente tal norma tem como meta diluir ou extirpar qualquer indeferimento sumário por incompetência e falta de legitimidade da parte contrária. Ou seja, é um método de acelerar as ações para que elas não fiquem travadas por motivos que não são o assunto principal, trazendo assim mais agilidade no atendimento do pedido daqueles que mais precisam.

Conselho Nacional de Assistência Social

Em todos os segmentos do Estado que demandam uma administração ou gestão de várias pessoas, sejam físicas ou jurídicas, é necessário que haja um órgão superior que sirva como autoridade máxima sobre aquele assunto. Na assistência social, isto não é diferente. Existe o CNAS, que tem como finalidade tornar este setor do Estado mais organizado e eficiente.

O ilustre doutrinador Theodoro Agostinho traz de modo bem claro um conceito sobre o CNAS,

Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742/93, é um órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (…). Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020)

Como vislumbramos na citação, é um órgão que tem como característica impor ordens para que o assistencialismo no Brasil tenha um objetivo bem definido, a fim de que as ações não sejam feitas de qualquer modo, trazendo pouco benefício para toda a sociedade.

Salários pagos a gestantes durante a pandemia

Remanesce uma dúvida acerca do salário pago a gestantes durante o período da pandemia de Covid-19, se esses salários teriam caráter de salário-maternidade, atraindo, assim, para os empregadores diversos benefícios fiscais. No caso, tratando-se de gestantes que ficaram afastadas, ou seja, sem exercer qualquer serviço, nem mesmo remotamente.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça já sanou essa dúvida, dizendo que tais pagamentos não se enquadram como salário-maternidade. Senão, vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. (…) 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. (STJ. REsp 2153347/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Sessão. Data de Julgamento: 06/02/2025. Data de Publicação: 14/02/2025)

Realmente, os referidos pagamentos não se amoldam aos requisitos do salário-maternidade, não sendo cabível enquadrá-los como tal benesse previdenciária. Sendo assim, foi bem interpretada a norma. Porém, isso não deve afastar a responsabilidade do Estado de buscar uma forma de compensar os empregadores que mantiveram suas funcionárias em seus quadros.

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