Herdeiros podem revisar benefício de falecido?

É algo que pode gerar bastante controvérsia: se os herdeiros de uma pessoa falecida podem revisar o benefício concedido a essa pessoa, quando é notório que o benefício foi concedido a menor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os herdeiros possuem legitimidade para requerer a revisão do benefício, a fim de receber os créditos com o reajuste (REsp 1856969/RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Data do Julgamento: 23/06/2021. Data da Publicação: DJe 28/06/2021).

Deve-se relembrar que os herdeiros, ou aqueles que possuem direito a receber créditos previdenciários de pessoas falecidas, se dividem em duas categorias: primeiro, aqueles que têm direito à pensão por morte; segundo, caso não sejam herdeiros com direito à pensão por morte, todos os herdeiros legais.

A ratio de tal decisão certamente se justifica pelo fato de que seria um enriquecimento ilícito da seguridade se não ressarcisse os herdeiros do valor que o beneficiário tinha a receber, no caso da revisão, e nunca pleiteou, configurando uma injustiça. Por esse motivo, faz-se necessário abrir essa oportunidade para aqueles que são seus sucessores.

Os irmãos também são consideração dependentes?

Segundo o inciso II do artigo 16 da Lei 8.213 de 1991, os irmãos também são considerados dependentes, porém, têm que comprovar dependência financeira. O cônjuge e os filhos não precisam comprovar dependência econômica, mas os pais precisam comprovar que dependiam do segurado para que possam ter direito ao benefício.

O legislador alargou consideravelmente o número de dependentes, chegando até aos irmãos serem considerados como dependentes. O legislador quis abarcar aqueles irmãos que, por algum motivo, estão sob a proteção de seus irmãos, dependendo economicamente deles. Assim, nesses casos determinados, essa qualidade de dependente não estaria desamparada.

Porém, como não é comum que os irmãos dependam uns dos outros, o legislador quis que os irmãos menores de 21 anos comprovassem que dependiam economicamente de seus irmãos. Comprovando que dependem, têm direito à percepção de benefício de pensão por morte.

Os dependentes de falecido que perdeu a qualidade de segurado têm direito a pensão por morte

Caso o segurado tenha implementado todos os requisitos para aposentadoria e tenha falecido antes de requerer o benefício, os dependentes têm direito à pensão por morte. Esta assertiva consta na súmula 416 do STJ. No caso, trata-se de quando o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, mas preencheu todos os requisitos para receber a aposentadoria.

Como se sabe, caso uma pessoa tenha preenchido todos os requisitos para receber uma aposentadoria, ela pode conseguir o benefício mesmo que não tenha mais a qualidade de segurado. No exemplo da súmula, traz-se a possibilidade dos dependentes receberem mesmo que o falecido não tenha requerido a aposentadoria.

Caso seja negada a pensão por morte pelo fato do extinto não ter pedido a aposentadoria, estaremos diante de um caso patente de enriquecimento por parte do Estado, visto que é um direito patente dos dependentes, não havendo nenhuma dúvida na concessão.

Quando a pessoa para de contribuir ele perde de imediato o direito a benefícios?

Quando o segurado para de contribuir, ele pode receber benefícios por 12 meses, 24 meses ou 36 meses, conforme o caso. Sendo que ele tem que contribuir por pelo menos 12 meses seguidos para que possa ter este período de graça, em que poderá receber um benefício sem estar contribuindo.

Aos 12 meses, tem direito aquele que parou de desenvolver uma atividade lucrativa após 12 meses de serviço. Por 24 meses, após parar de desenvolver uma atividade remunerada e ter recebido seguro-desemprego ou ter contribuído por 10 anos de modo ininterrupto. Por 36 meses, após trabalhar por 10 anos ininterruptos e ter recebido seguro-desemprego.

O segurado facultativo tem seu período de graça cessado e perde a qualidade de segurado após 6 meses sem mais reverter contribuições ao sistema previdenciário, não possuindo uma regra mais vantajosa para ele.

O segurado especial pode explorar a atividade turística?

Com o grande anseio das populações urbanas de conhecer as belezas e histórias das localidades rurais, quis o legislador que o segurado especial não fosse proibido de explorar economicamente essas atividades, desde que não ultrapasse o período de 120 dias ao ano. Caso contrário, ele se desqualificaria como segurado especial.

Uma dúvida que pode surgir é se o segurado especial teria as mesmas benesses que possui para as contribuições previdenciárias em relação às demais contribuições tributárias decorrentes dessa atividade. Certamente que não. O segurado especial deve pagar ISS ou ICMS da mesma forma que qualquer outro contribuinte.

Somente se manteriam os benefícios que ele possui referentes às contribuições previdenciárias, nas quais paga uma cota patronal bem vantajosa. Isso é apenas uma forma de fomentar o turismo e garantir mais fluxo de riqueza em municípios com predominância rural.

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