O prazo prescricional de 5 anos é contado com uma ação judicial em curso?

Quando um segurado ingressa com uma ação judicial sobre benefício previdenciário, nesse exato momento é interrompido o prazo prescricional de cinco anos para recebimento do retroativo (STJ. REsp 1751667/RS. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 23/06/2021. Data da Publicação: 01/07/2021).

Quando um segurado dá entrada em um benefício previdenciário, ele somente recebe valores retroativos de, no máximo, cinco anos. Porém, esse prazo de cinco anos é interrompido quando se ingressa com um processo judicial. Sendo assim, se, no momento do requerimento, já haviam se passado três anos desde o indeferimento no INSS, o processo pode durar mais quatro anos, e o segurado receberá os sete anos correspondentes ao período entre o pedido no INSS e a sentença do magistrado que concedeu o benefício.

Os cinco anos só são contados até a propositura da ação na Justiça. Porém, às vezes é mais rápido renunciar aos valores que ultrapassam 60 salários mínimos, visto que este é o teto dos Juizados Especiais Federais.

Precisa se comprovar trabalho rural na aposentadoria híbrida?

Caso seja patente que o segurado era trabalhador rural em tempos remotos, não é necessária a apresentação de prova do labor rural para a concessão da aposentadoria híbrida aos 65 anos, para homens, e aos 62 anos, para mulheres (STJ. REsp 1788404/PR. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/08/2019. Data da Publicação: 04/09/2019).

Deve-se ressaltar que a jurisprudência trata da aposentadoria híbrida, ou seja, o segurado deve possuir um número mínimo de contribuições na atividade urbana. Assim, não é qualquer pessoa que exerceu atividade rural na infância ou adolescência que tem direito ao benefício, mas sim aqueles que são retirantes e atualmente possuem a idade mínima para aposentadoria por idade, porém não atingiram as 180 contribuições exigidas.

Logo no início da publicação dessa decisão, houve muita confusão. Contudo, com os indeferimentos de aposentadorias híbridas sem a devida observância do que foi disposto no acórdão em comento, foi diminuindo o ímpeto de alguns que praticavam uma advocacia predatória, e a decisão em epígrafe acabou sendo, em certa medida, esquecida.

Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade

Já é um tema pacificado, mas que pode se de desconhecimento de alguns, principalmente das seguradas que nunca receberam o benefício, que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, tendo em vista que os valores revertidos a segurado têm natureza salarial (STJ. REsp 1230957/RS. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 26/02/2014. Data da Publicação: 18/03/2014).

Diferentemente dos demais benefícios da Previdência Social, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pelo empregador. Para o INSS, é como se a empregada estivesse trabalhando, tanto que no CNIS não constará que ela esteve afastada, não gerando nenhum prejuízo na renda mensal inicial do benefício quando for requerida uma aposentadoria programada.

Tempos atrás surgiu uma dúvida sobre a necessidade de as empresas pagarem a contribuição, visto que a empregada não estaria trabalhando. Contudo, tal indagação já foi sanada, sendo algo bastante consolidado que a empresa deve manter os descontos em folha.

Segurado pode receber valor retroativo correspondente a período que estava trabalhando?

Paira uma grande dúvida sobre se o segurado que pleiteia um benefício por incapacidade pode trabalhar. O STJ proferiu decisão em recurso repetitivo que indica que o Poder Judiciário está abrindo espaço para que seja possível trabalhar enquanto se aguarda a concessão do benefício (REsp 1788700/SP. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/06/2020. Data da Publicação: 01/07/2020).

No caso exposto acima, trata-se de segurado que teve seu benefício concedido. Contudo, o INSS alegou que não deveria pagar o valor retroativo, sob o argumento de que, no período correspondente, o beneficiário estava trabalhando e, portanto, não teria direito. Entretanto, o STJ entendeu que ele fazia jus ao pagamento.

Certamente, trata-se de algo inconcebível: como exigir que o segurado não trabalhe, considerando que os benefícios previdenciários costumam demorar a ser concedidos, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade? Essa decisão do STJ traz uma luz para aqueles que estão nessa situação, ao possibilitar que o segurado possa trabalhar enquanto requer o benefício.

Herdeiros podem revisar benefício de falecido?

É algo que pode gerar bastante controvérsia: se os herdeiros de uma pessoa falecida podem revisar o benefício concedido a essa pessoa, quando é notório que o benefício foi concedido a menor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os herdeiros possuem legitimidade para requerer a revisão do benefício, a fim de receber os créditos com o reajuste (REsp 1856969/RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Data do Julgamento: 23/06/2021. Data da Publicação: DJe 28/06/2021).

Deve-se relembrar que os herdeiros, ou aqueles que possuem direito a receber créditos previdenciários de pessoas falecidas, se dividem em duas categorias: primeiro, aqueles que têm direito à pensão por morte; segundo, caso não sejam herdeiros com direito à pensão por morte, todos os herdeiros legais.

A ratio de tal decisão certamente se justifica pelo fato de que seria um enriquecimento ilícito da seguridade se não ressarcisse os herdeiros do valor que o beneficiário tinha a receber, no caso da revisão, e nunca pleiteou, configurando uma injustiça. Por esse motivo, faz-se necessário abrir essa oportunidade para aqueles que são seus sucessores.

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