Caso seja patente que o segurado era trabalhador rural em tempos remotos, não é necessária a apresentação de prova do labor rural para a concessão da aposentadoria híbrida aos 65 anos, para homens, e aos 62 anos, para mulheres (STJ. REsp 1788404/PR. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/08/2019. Data da Publicação: 04/09/2019).
Deve-se ressaltar que a jurisprudência trata da aposentadoria híbrida, ou seja, o segurado deve possuir um número mínimo de contribuições na atividade urbana. Assim, não é qualquer pessoa que exerceu atividade rural na infância ou adolescência que tem direito ao benefício, mas sim aqueles que são retirantes e atualmente possuem a idade mínima para aposentadoria por idade, porém não atingiram as 180 contribuições exigidas.
Logo no início da publicação dessa decisão, houve muita confusão. Contudo, com os indeferimentos de aposentadorias híbridas sem a devida observância do que foi disposto no acórdão em comento, foi diminuindo o ímpeto de alguns que praticavam uma advocacia predatória, e a decisão em epígrafe acabou sendo, em certa medida, esquecida.
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