Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional lei do Estado de Minas Gerais que estabelece que as universidades terão que devolver valor da matrícula caso o aluno desista do curso antes do início das aulas, pela lei terá que devolver 95% do valor, ficando 5% para as custas iniciais que a faculdade teve para implementar a matrícula. O ministro relator foi Cármen Lúcia (ADI 5951).
Temos ciência que contratos são dispostos pelo Código Civil, e contrato é a relação entre duas pessoas que firmam um negócio jurídico, em que se deve cumprir uma obrigação de fazer ou de dar. No caso acima, vemos uma situação de dar, ou seja, a universidade terá que dar o dinheiro de volta em caso de desistência do curso.
Uma relação que impõe uma obrigação da dar não pode ser tida como Direito do Consumidor, haja vista que matéria consumerista somente trata de ilícitos cometidos contra o consumidor, mas, quando impõe regras a contrato não há outra saída, é matéria de Direito Civil e deve ser regulamentado pela União, nunca por Estado e Municípios.
Vamos por à lume o conceito que Carlos Roberto Gonçalves traz sobre contos, expusermos,
O contrato é uma espécie de negócio que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, ou unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie de gênero negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 22)
Com esta análise, dá para se concluir que a lei estava dispondo de um contrato bilateral, onde precisa de duas partes que opinem sobre a formação do contrato, a fim de que seja realizado um serviço. Fica tão patente que o referido ente criou uma norma que não é de sua competência, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar tal norma inconstitucional, porém não o fez.
A norma é boa em sua essência, visto que dispõe de uma coisa que óbvia, porém, sua formalidade é pecaminosa.
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