ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

Deixe um comentário

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑