Não se afasta o foro por prerrogativa de função quando o ato tenha sido praticado sem relação com o cargo

Mesmo que o ato infracional tenha sido praticado sem qualquer vínculo com o exercício do cargo e não tenha sido cometido em razão dele, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na QC 26, firmou entendimento de que permanece a competência do STJ para processar e julgar tais casos.

Essa decisão acompanha a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, que revisou posições pretéritas. O argumento central é que, se o processo fosse remetido ao primeiro grau, o magistrado responsável poderia se sentir pressionado ao julgar alguém que ocupa posição hierárquica superior, o que poderia comprometer a independência judicial.

Não é conveniente que determinados casos sejam enviados à primeira instância. Primeiro, porque podem não receber a visibilidade institucional adequada. Segundo, porque muitas vezes o juízo de primeiro grau não dispõe de estrutura material e financeira para conduzir processos que atraem grande atenção pública, razão pela qual é mais adequado que sejam julgados por cortes superiores.

A quem demandar sobre direitos à saúde?

Que a saúde é um direito de todos e dever do Estado é uma sentença que já está fixa na cabeça de todos que sabem minimamente seus direitos. Mas uma dúvida surge quando necessitamos propor uma ação acerca deste tema: a quem devemos demandar sobre falhas neste serviço? A resposta poderia ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

De forma bastante sucinta, o sábio doutrinador Frederico de Amado expõe em sua obra,

Assim, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis solidários pela concretização do direito fundamental à saúde, podendo a pessoa exigir de qualquer das entidades políticas o custeio do necessário tratamento público, conforme pacificado pela jurisprudência da Suprema Corte (…). (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 50)

Certamente tal norma tem como meta diluir ou extirpar qualquer indeferimento sumário por incompetência e falta de legitimidade da parte contrária. Ou seja, é um método de acelerar as ações para que elas não fiquem travadas por motivos que não são o assunto principal, trazendo assim mais agilidade no atendimento do pedido daqueles que mais precisam.

Motorista de aplicativo não possui vínculo empregatício

Motorista de aplicativo não tem vínculo empregatício com a plataforma de aplicativo que gerencia suas viagens, sendo o motorista um trabalhador autônomo, conforme decisão monocrática vindo do Ministro Alexandre de Moraes.

No caso dos autos, determinado motorista de aplicativo pleiteava na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma que gerenciava as viagens que ela fazia, ele veio a conseguir resultado positivo na Justiça do trabalho, porém ao chegar ao STF teve sua decisão anulada, conforme resumo apresentado acima.

Os motoristas de aplicativo eles assumem o risco de sua atividade, tem dias que eles conseguem muitas viagens e tem outros dias que eles não conseguem, se o carro quebra ou falta combustível são eles que arcam com estes reparos, além do mais, se eles não quiserem trabalhar determinado dia eles não precisam de autorização de ninguém para faltar ao trabalho, sendo assim nada que se falar em vínculo empregatício.

Funcionário público não concursado não tem direito a licença-prêmio

O Supremo Tribunal Federal decidiu que funcionário público contratado sem concurso público não tem direito a licença-prêmio, visto que sua contratação desvirtua o disposto na Constituição Federal, somente tem direito a salário, não podendo ter as mesmas garantias de um servidor público concursado.

Tal decisão vem através do pleito de alguns funcionários públicos que pleitearam tal direito, visto que tinham sido contratados através de uma lei que afastava a necessidade de concurso público (Lei do estado de Minas Gerais), lei esta que foi declarada inconstitucional, sendo assim, o período que estes funcionários trabalharam não lhe garantiram receber verbas que são possui direito servidores públicos.

Causas entre motorista e transportadora deve ser julgado na Justiça Comum

Processos entre motoristas autônomos e transportadoras devem ser julgados na Justiça Estadual, conforme decisão do STF.

Tal decisão veio através do Ação Direta de Constitucionalidade nº. 48 que determinou que ações entre motoristas autônomos e transportadoras devem ser julgados pela Justiça Estadual e não pela Justiça do Trabalho, haja vista que de pronto demonstra ser uma relação comercial e não trabalhista, sendo assim, não se enquadrando como de competência da Justiça do Trabalho.

Vemos como acertada a decisão, visto que, antes de chegar ao final do processo e que se prove algo contrário, a relação se trata de duas pessoas que firmaram um contrato comercial e não a relação entre um empregado e um empregador.

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