A bem falada decisão liminar recebe outro nome no meio jurídico, qual seja, concessão de tutela de urgência, que pode ser em caráter de antecipado ou cautelar. Isto estamos a se referir em caso de primeiro instância, tendo em vista que segunda instância o “nomen iuris”é este mesmo.
A Tutela de Urgência Antecipada é quando na petição inicial somente se faz menção a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, devendo haver aditamento quando da sua concessão e prosseguimento do processo. E, além disso, se não for ataca em recurso pela parte contrária, poderá se tornar definitiva.
Já a Tutela de Urgência Cautela é somente mais um pedido que existe na petição, ou seja, a petição inicial não se pauta somente a descrever a importância da concessão da medida de urgência, e, deste modo, não precisa de aditamento no decorrer do processo.
Já a decisão liminar, quando o nome é este mesmo, se trata de concessão de efeito suspensivo a um recurso.
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