O STF julgará os poderes ilimitados dos juízes federais

O Ministro Alexandre de Morais, Supremos Tribunal Federal (STF), reconheceu com efeitos de repercussão geral todo processo que trata sobre limites territoriais de Ação Civil Pública – ACP, destinando ao STF decidir qual abrangência possui uma ACP. Era um entendimento concebível pela maioria que uma decisão neste tipo de ação dada pela Justiça Federal, de qualquer região, teria abrangência nacional.

Acreditamos que o Supremo limitará as decisões da Justiça Federal, mesmo em ações cíveis públicas, ao limite do tribunal que pertence, ou seja, se for dentro Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que seja somente nos estados-membros da federação ao que tal tribunal possui jurisdição. Dá um efeito maior que o território do tribunal que tais juiz pertence, seria dar um poder para eles comparados ao do Congresso Nacional, Executivo Federal e o próprios STF.

Um juiz não pode dizer sobre o direito mais do que o espaço que ele possui, se ele está adstrito de uma região pequena, não seria justo que suas decisões alcancem o mundo inteiro, alargando um pouco nossa expressão. O juiz deve se limitar a causa que está julgando, e, em casos excepcionais, falar para mais pessoas além de Réu e Autor.

STF: o que é Federal pertence ao Governo Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou concessão de tutela antecipada concedida a processo que visava referendar as medidas tomadas pelos Governos Estaduais frente o combate do Covid-19, que muitas vezes eram ou podiam ser contarias as tomadas pelo Governo Federal. Com efeito, era uma briga de Executivos, ou seja, uma suposta contenda envolvendo toda a federação.

Cumpre esclarecer que o STF somente disse que a competência dos estados-membros para legislar sobre saúde pública é concorrente, ou seja, podem os estados legislar de modo complementar-suplementar, sendo assim, a União legisla sobre questões gerais, as quais abarcam todo o país e o estados tratam daquilo que diz respeitos as peculiaridades todo seu território.

De mais a mais, a decisão do Supremo somente trouxe algo que já era conhecido e resumem que quem manda no país é o Governo Federal e o Congresso, já os estados, dizem respeito àquilo que está dentre de seu limitado território.

STF nega pedido que atrasaria o orçamento de guerra

O Ministro Ricardo Lewandowski, Supremo Tribunal Federal, negou liminarmente pedido que obrigava que determinada PEC fosse votada novamente pelo Senado antes de retornar à Câmara dos Deputados, haja vista que houve alterações no texto base enviando pela Câmara ao Senado. Tal PEC se trata do orçamento de guerra, indiscutivelmente importante para o atual cenário econômico do país.

É claro que as regras não devem ser deixadas de lado em tal momento, porém, certos regramentos podem ser inibidos devido a situação emergencial que vive a economia brasileira, que, por enquanto, não se encontra desabada, mas, se não houver intervenção logo, possa que os danos sejam tamanhos que no futuro haja muita demora para que ela seja reestruturada.

Bem fez o ministro negando tal pedido, e o fez com uma maestria sem igual, uma vez que utilizou de decisões pretéritas para negar um requerimento que não precisava de muitas palavras para ser inviabilizado.

ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é bem semelhante ao Mandado de Injunção, porém tem suas diferenças, tendo em vista que só pode ser proposta por pessoas previamente determinadas, já o Mandado de Injunção pode ser proposto por qualquer ofendido. A finalidade da ADO é declarar que o Estado se encontra em omissão, tendo em vista que a Constituição Federal determina a criação de uma lei para a aplicação de um dos seus dispositivos e o Estado não efetiva esta criação.

Hoje em dia o Supremos Tribunal Federal concede a aplicação do direito, mesmo sem a existência da lei, e determina que o Congresso edite a lei.

Os Legitimado para julgar e propor são o STF e as pessoas e entidades trazidas pelo art. 103 da Constituição Federal.

ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

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