ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

Ministra Cármen Lúcia determina que município baiano nomeie aprovados em concurso

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar que teria como fim suspender, também, decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão do TJBA determinou que o município de Guanambi não contratasse servidores temporário, mas que nomeasse os candidatos que foram aprovados no concurso público realizado pelo município baiano em questão.

A decisão da Ministra, mesmos sendo provisória, garante o direito de toda população a ter profissionais que se dedicaram para possuir a vaga. Deixar de contratar aqueles que foram submetidos a um concurso, que estudaram horas e horas e que ansiaram muito pela vaga, para contratar pessoas que, muitas vezes, não sequer deram o prestígio necessário ao concurso, trata-se de patente flagrante violação aos ditames da Constituição Federal.

A população brasileira necessita de profissionais dedicados. Não queremos dizer que todas aqueles que são concursados exerceram de forma brilhante seu múnus, mas estes foram os mais bem preparados no momento do concurso, e foram os que desejam pertencer aquele quadro de funcionários. Não hesitamos em dizer, de forma firme, que estes contratados temporariamente neste município são pessoas que possuem algum vínculo com a gestão presente.

Quem passa no concurso é quem deve ocupar a vaga, tudo que exista fora disso é prova de más intensões.

Fonte: STF.

ADI debate fim de obrigatoriedade da contribuição sindical

Uma das mudanças que trouxe a reforma trabalhista e que acarretou muita discussão foi torna facultativa a contribuição sindical, tão grande é a celeuma que está se discutindo na Suprema Tribunal Federal, por meio de Ação Direito de Inconstitucionalidade – ADI. A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB).

Muitos criticaram este posicionamento da CSPB, principualmente pelos que não desejam contribuir com os sindicatos. Esta inovação da Reforma Trabalhista só veio para tornar mais fraco o trabalhador, tendo em vista que sindicato fraco é trabalhador fraco. Não há dizer que dinheiro não é importante para os sindicatos. Sem dinheiros os sindicatos não poderão crescer.

Poucos querem ajudar os sindicatos, mas todos querem os benefícios que a labuta dos sindicatos traz. Ninguém quer plantar, mas todos querem os frutos.

O argumento usado não foi a falta de dinheiro que será superveniente, mas o flagrante desrespeito a Constituição Federal, uma vez que a referida contribuição está disposta na Constituição. O que temos a esperar é que nossos Ministros façam reluzir os direitos que são de todos, mesmo que imediatamente demonstre ser um dever.

Fonte: STF.

STF cassa decisão do TRT 17º por não ter obedecido a Constituição

O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2º Turma Tribunal Regional da 17º Região (TRT 17º), decisão esta que concedia vínculo empregatício a um motorista de caminhão de carga. O fundamento da decisão liminar foi embasado no fato de que a sentença não obedecia aos ditames constitucionais, devendo, assim, ser eliminada pelo STF.

Tal decisão poderia ser revista e eliminada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas, como foi mais justo, foi avocada a competência para o STF, tendo em vista que se tratava de decisão que feria a Constituição Federal, sendo competência do STF discutir questões constitucionais, sendo, faz se mister esclarecer, não uma competência exclusiva.

Pelo fundamento da decisão cassado, dá-se para entender que não foi uma decisão injusta, porém, não obedeceu a regra do jogo, pois não deveria ser julgada por uma turma, mas pelo pleno ou órgão especial do Tribunal. Pleno é o órgão onde se reúne todos os desembargadores de um tribunal para julgar determinadas questões, nos tribunais como mais de 25 desembargadores no todo é criado um órgão especial, que somente reúne uma parte, mas que tem autoridade para decidir por todo o tribunal. Já turma é um fracionamento tribunal, onde tem a presença de pouco, e num tribunal existe várias turmas, cada um com sua competência.

O erro desta decisão foi não ter sido encaminhado para o plenário, mas seu teor é justo, repito, pois não se deve dizer que todo trabalhador que desenvolve a profissão de caminhoneiro e não tem um vínculo formal empregatícia não seja, realmente, empregado de uma empresa. Isso, não considerar como empregado da empresa que contrata, pode gerar diversas complicações para o empregado. Antes de cassar o STF, deveria remeter para analise do plenário do tribunal, para que fosse declarada inconstitucional a lei que trata sobre o assunto.

Fonte: STF.

STF confirma a validade da Lei Mais Médicos

Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, a ação era referente a Lei 12.871/2013, que trata sobre o programa mais médicos. Como foi julgada improcedente a ADI, assim, foi considerada constitucional a Lei em questão. A ação dizia respeito a pontos como a revalidação diploma e a diferença de bolsa que os médicos cubanos recebem em relação aos outros médicos.

Todas leis devem estar de acordo com a Constituição Federal, pois ela é a Lei Maior, a lei que impera sobre todas as outras. O STF é incumbido de julgar, quando provocado, se uma lei está ou não em consonância com a Constituição. Existe algumas ações para esse fim, quais sejam, ADI, ADC, ADO e ADPF, todos com cunho de se decidir se uma lei é constitucional ou não.

Sem mais comentários estritos a juristas, a Lei citada foi sabiamente declarada constitucional. A validação do diploma pelo Ministério de Educação e Cultura não deve ser empecilho para que um médico autorizado por lei trabalhar em nosso país, pois é a próprio lei que autoriza que ele trabalhe. É uma matéria difícil de entender, pois existe uma lei que exige a revalidação, já outra, excepcionalmente, permite que seja deixado de lado a revalidação. Como a lei que autoriza trata de modo precário, não deve existir obstáculos para a permanência deles.

Todavia, um ponto que deveria ser solucionado era a questão de os médicos cubanos receberem menos, efetivamente, do que os outros, porém o STF deixou de lado esta questão. Como somos um país democrático, não poderíamos permitir que coisas como essas acontecesse, porém não serviu para grandes coisas a decisão do STF nesta questão.

Enfim, enquanto durar este programa, ele será considerado respeitoso aos ditames constitucionais.

Fonte: STF.

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