O trabalhador prejudicado pela falta de repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ser amparado pelo período de graça?

Algo muito comum no mercado de trabalho brasileiro é a informalidade, que não se configura unicamente pela ausência de formalização da empresa pelo comerciante, mas também afeta seus empregados, cujas contribuições previdenciárias certamente não serão recolhidas e repassadas ao INSS, gerando prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário.

A dúvida existente diz respeito ao que pode acontecer com o empregado que, após ser demitido e acreditar que ainda se encontra no período de graça, requer um benefício ao INSS. Teria ele direito às prorrogações para 24 ou 36 meses, mesmo sem ter recebido o seguro-desemprego? Ficaria sem o amparo previdenciário?

Não há dúvida de que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode gerar prejuízo ao segurado. Contudo, quando se trata do período de graça, a questão pode suscitar incertezas. A Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), porém, sana qualquer dúvida ao estabelecer que, se a situação de desemprego não estiver registrada nas bases governamentais, isso não poderá constituir impedimento ao reconhecimento do desemprego e à consequente prorrogação do período de graça.

Quem recebe seguro-desemprego quando estava incapacitado para o trabalho tem que devolver?

Em diversos casos, muitos segurados permanecem trabalhando mesmo estando incapacitados para o trabalho. Nesse período, buscam a concessão judicial do benefício, que muitas vezes demora a sair. Uma grande dúvida surge quando o segurado consegue o benefício, mas, no período em que o perito fixou a data inicial da incapacidade, ele estava recebendo seguro-desemprego.

Nesse período em que o segurado estava trabalhando e pleiteando o benefício por incapacidade, veio a ser demitido e recebeu o seguro-desemprego. Meses depois, recebeu o auxílio ou a aposentadoria por incapacidade. Nesse caso, ele tem que devolver esse dinheiro? Sim, os valores recebidos a título de seguro-desemprego serão descontados de seu benefício, conforme o Tema Representativo 232 da TNU.

Tal posicionamento decorre do entendimento de que o segurado deve se afastar de sua atividade quando estiver incapacitado para o serviço, visto que está pleiteando um benefício destinado a quem não consegue mais trabalhar. Pode até parecer desconectado da realidade do trabalhador brasileiro, porém é o que vem sendo aplicado nos tribunais.

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