Proporcionalidade necessária

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou que seja reformulada a comissão especial que analisará a cassação do mantado do governador do Rio de Janeiro, haja vista que partidos com grande representatividade no parlamento fluminense possuíam poucos membros nesta comissão, já os pequenos possuíam número volumoso. O pedido foi feito pelo próprio governador, senhor Wilson Witzel.

Vemos um pouco de razão no pedido, visto que se uma partido possui pouca representatividade não deve ser o que mais mandará num processo tão delicado, porém, vemos isto como uma manobra para tornar mais lento o processo, uma vez que os partidos prejudicados não se importaram com isto, mas o governador sim.

A polícia deve atuar?

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido da União que tinha como fim tornar inválida a decisão do Ministro Edson acerca da suspensão da atuação da polícia nas favelas do Rio de Janeiro. O segundo o ministro presidente, não cabe interferir na decisão, haja vista que ela será julgada pelo plenário em breve (ADPF 635 e STP 480).

A decisão do ministro presidente foi acertada, porém, a decisão do ministro que suspendeu a atuação da polícia não é legítima, haja vista que coloca em risco as populações que vivem nestas regiões, aumentando, assim, a criminalidade em um momento muito difícil. Rezamos que seja alterada esta decisão pelo colegiado.

Flexibilização mantida

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Reclamação Constitucional que tinha como finalidade suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu decisão liminar da primeira instância que tinha proibido a flexibilização no Estado do Rio de Janeiro de medidas de contenção da proliferação do coronavírus. Cabe ressaltar que o ministro somente argumentou que o recurso não era cabível. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual (RCL 41791).

O ministro talvez tentou ser mais conceitual a somente declarar que a ação não estava sendo protocolada de modo correto, ou seja, segundo ele deveria ter dado entrada no próprio tribunal via agravo de instrumento e não através de uma reclamação constitucional, sendo assim, não atacou o que a decisão do tribunal inferior tinha permitido.

Devemos saber que nós moramos em um país que possui instituições e que certas instituições destas possuem poderes eles têm capacidade de determinar certos atos da nossa vida, proibindo ou permitindo coisas que vão modificar alguns hábitos nossos. Isto nós podemos ver bem claramente nos dias que estão se passando.

O jurista paulista José Afonso da Silva traz de modo bem claro o sentido do poder estatal em nossas vidas, como ele pode colocar e retirar certos hábitos em nosso modo de agir, senão, vejamos,

O poder é um fenômeno sociocultural. Quer isso dizer que é fato da vida social. Pertence a um grupo social é reconhecido que ele pode exigir certos atos, uma conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às nossas vontades, certas formas. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36ª. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 108)

Por nosso lado cabe o respeito as determinações que são dadas através do poder que vem da força estatal, porém, não podemos ceder aquilo que nos torna gente, tudo que infringir nosso modo natural de lidar com as coisas, nossas características de ser humano, isto deve ser barrado e o poder estatal deve ser suprimido.

Fidelização ilegítima

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei do Rio de Janeiro que proibiu a fidelização em contratos de prestação de serviços, os autores da ação, Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e Associação Nacional das Operadoras de Celulares, diziam que tal lei feria competência privativa da União sobre legislar em telecomunicações, porém, foi aceito o argumento que a referida lei só toca no seu viés consumista, a qual é permitida aos estados legislar. O ministro relator era Rosa Weber (ADI 5963).

Vemos de bom grado esta decisão, bem como a lei que continuará em vigor, visto que ele, sem dúvida, trata de contratos de adesão. Os contratos de adesão não permitem debates acerca dos pontos do contrato, ou seja, quem vai contratar o serviço a ser ofertado somente tem que aceitar as cláusulas do contrato, sendo boas ou más.

Alguns poderão dizer que quem aceita um contrato, seja lá qual for, tem a liberdade de recusar e não querer assumir aquela obrigação, porém, nem sempre é assim, muitas vezes as empresas possuem o monopólio indireto dos serviços, sendo empresas gigantescas que dominam o cenário, obrigando assim, que os usuários aceitem sua forma de trabalho de modo impositivo, devendo, assim, haver uma interferência do Estado.

Para ficar mais claro o que vem a ser um contrato de adesão, iremos trazer alguns anuências sobre o que vem a ser tal contratos, formulados pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves, senão, vejamos,

Contrato de adesão sãos os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modificá-las: aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão. São exemplos dessa espécie, dentre outros, os contratos de seguro, de consórcio, de transporte, e os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia elétrica etc.). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 100).

Um contrato de adesão é simplesmente uma proposta que só tem duas alternativas, quais sejam, aceita ou não aceita, sendo assim, não pode haver cláusulas abusivas que sejam permitas pela lei. Uma cláusula que, sem dúvida, seria de grande peso é condicionar a saída do contrato a uma multa, visto que havia uma fidelização, certamente, algo impensável.

Devemos parabenizar ao tribunal por esta que não visa as grandes empresas, mas a parte mais fraca do contrato, o usuário, pessoas que muitas vezes são humildes e que não possuem grandes escritórios que possam defendê-las. Também, homenageamos a ministra Rosa que de forma brilhante expões argumentos válidos.

Foi restringida a atuação da polícia no Rio de Janeiro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de suspender a intervenção da Polícia em comunidades do Rio de Janeiro, segundo o ministro a atuação da polícia estava causando perigo a população, devido o coronavírus. Segundo o ministro, a Polícia poderá atuar em ações que lhe sejam típicas, ou seja, que casos de urgência.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) afirmando que a política de segurança pública do Rio de Janeiro está sendo muito dura, vindo a ceifar vidas que não estão relacionadas com qualquer ato que infrinja as normas penais, cita, inclusive, morte de garoto dentro de sua própria casa e, segundo narram, com vários tiro, chegou a somar 70 tiros.

Não podemos tachar a polícia como propagadora de violência, a polícia corre pelo lado contrário, tal órgão do governo tem como finalidade trazer a paz pública, nunca ocasionar mais violência e perturbação social. Quando os policiais estão em ação claro que pode correr incidentes, mas, isto sim, jamais será sua meta ocasionar mortes.

Fonte: ADPF 635

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