Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio

O princípio da preexistência da fonte de custeio reza que nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem apontar de onde se retirará o dinheiro para manter essa alteração. Sendo assim, é proibido criar uma lei que não indique de onde será retirado o custeio para essa alteração benéfica.

Este princípio traz segurança para toda a seguridade, pois, caso contrário, em tempos propícios, estaria sendo criados ou majorados benefícios sem que se alertasse como iriam sustentar essa nova benesse, correndo o risco de haver um sobrecarregamento e, com isso, prejudicar aqueles que já estão recebendo alguma espécie de prestação.

Dessa forma, o referido princípio somente traz benefícios ao próprio beneficiário, pois ele receberá um benefício que possui uma certa segurança, visto que o Poder Público não poderá deixar de ampará-lo por falta de recursos.

O que é o princípio de Solidariedade?

O Princípio da Solidariedade no sistema previdenciário tem o mesmo significado que damos ao termo solidariedade, ou seja, trata-se de pensar mais na necessidade do outro e menos no resultado que possa ter com aquela ação, ou seja, ter uma atitude de benevolência, sem estar fixado nos resultados práticos que pode ter com esta ação.

Vemos isso de modo mais claro quando pensamos na compulsoriedade que há em contribuir quando já se está aposentado, visto que o aposentado não vai receber outra aposentadoria e, se ficar doente enquanto trabalha, será unicamente afastado do seu trabalho e não receberá nenhum amparo pecuniário da previdência.

A solidariedade se faz necessária em um sistema participativo de previdência, em que todos estão inseridos em um sistema mantido por diversos componentes da sociedade: empregado, empregador, empresas, governo e toda a sociedade.

Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

    O INSS ampara os dependentes

    Quando lemos a lei dos benefícios e nos deparamos com o dispositivo que diz que a Previdência Social ampara tanto os segurados como os dependentes, certamente é um texto conhecido por todos, mas iremos trazê-lo aqui, para que possamos reavivar nossa memória, senão, vejamos:

    Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. (BRASIL, 1991)

    Certamente o amparo aos dependentes é algo que não é muito aplicado, visto que não mais existe o cadastro de dependentes, mas existe um benefício que faz com que este dispositivo não vire uma lei morta, qual seja, pensão por morte. Este é um benefício que é unicamente utilizado pelos dependentes, é a prova maior de que esta letra não é morta.

    O INSS possui prazo para cobrar ressarcimento de benefício?

    Sim, o INSS possui 5 anos para cobrar ao ex-beneficiário benefício recebido indevidamente, passado este prazo não pode cobrar mais.

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no REsp 1.998.744-RJ decidiu que o INSS possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar do contribuinte benefício recebido indevidamente, transcorrido este prazo não poderá ingressar na Justiça para cobrar tal ressarcimento.

    No caso concreto, trata-se de beneficiário que estava sendo demandado na Justiça para que reembolsasse o INSS valores de um benefício que ele estava recebendo sem possuir direito, porém, tal segurado alegou que já tinha passado 5 anos em que o benefício foi cessado, sendo assim, o INSS não possui mais direito de pedir o ressarcimento dos valores pago, porém o INSS alegou que este prazo só corre para o contribuinte e não para o INSS, alegação que não foi aceita, inclusive, no STJ, visto que trouxe à lume decisão do STF que era contra este argumento.

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