Empregado foi desobrigado de pagar indenização a empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho a 15º Região (TRT 15º) inocentou reclamado a pagar indenização por ter postado ofensas ao reclamante (empresa que trabalhava) no facebook. As postagens citavam o processo, o dinheiro que a empresa teria que pagar e constava nomes ofensivos, porém não citava o nome da empresa, somente se utilizando de abreviações e siglas.

A relator do processo no TRT 15º afirmou que as declarações não configuraram dano a imagem da empresa, muito menos foram um ato ilícito, pois não extrapolou os limites da lei. Todavia, não é isso que se dá para notar. As ofensas foram claras, pois usar um processo como argumento para desmoralizar uma pessoa, quer física, quer jurídica, em nosso país, é coisa forte para torna-la sem credibilidade no mercado. Um processo fere a dignidade externa de uma pessoa, quando ela é vencida.

Não devemos querer diminuir as consequências por uma pessoa ser vulnerável. Todos devem arcar com seus atos, sejam posicionados no centro ou nas margens da vida. Todos devem ser responsabilizar por aquilo que falam e praticam, seja bom ou ruim. Inocentar uma pessoa por ela ser mais pobre do que a que foi ofendida é uma ofensa a nossa Constituição.

Fonte: Consultor Jurídico.

Proibir acompanhante de assistir o parto gera indenização

A 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hospital a pagar danos morais a um pai que foi proibido de acompanhar o nascimento de seu filho. Segundo a decisão o hospital foi imprudente a não permitir que o pai acompanhasse o nascimento do seu filho, ferindo direitos da mulher e do pai, que somente queria ver o nascimento do seu filho.

Segundo a lei do parto humanizado, toda parturiente tem direito a um acompanhante no momento do parto, caso seja financiado pelo Sistema Único de Saúde, não se restringindo a mulher ou homem, assim sendo, pode ser a mãe, pai, irmão, irmã e o próprio companheiro. Negar acesso a quem for que deseje acompanhar a parturiente, com a devida permissão dela, deve-se indenizar, pois comete um ato ilícito.

Condenar os hospitais que comentem estes tipos de arbitrariedade ajudará a diminuir as injustiças que são cometidas no âmbito hospitalar. Não se deve olhar como uma possibilidade de ganhar dinheiro, mas de condenar aqueles que praticam irregularidades, aqueles que não cumprem a lei e faz nosso país mais pobre em termos de moral e ética.

Fonte: Consultor Jurídico.

Fofoca pode gerar danos morais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou homem que criticou sua ex-esposa pelo fecebook. A conversa que gerou as ofensas foi restrita a o condenado e a madrinha de sua filha, que na época se encontrava morando com a ofendida, porém, a conversar se tornou pública, visto que o condenado juntou ao processo em que pedia a guarda da sua filha a conversar, assim, tornando-a pública.

Segundo entendimento já concretizado, uma conversa em particular entre duas pessoas, em que se fale mal de outra, não gera danos morais, nem os crimes de calúnia, difamação ou injúria, mas se ela vir a se tornar pública, como é justo, configura-se estes crimes e ainda gera indenização por danos morais. Fato que foi concretizado no caso exposto acima, em que um pai insatisfeito injuria sua esposa por ter separado o mesmo de sua filha. Até então a conversa era entre ele e sua comadre, porém ele juntou (anexou) em um processo, o que tornou público para o entendimento dos julgadores.

No mérito, da para se esquivar da condenação, visto que o processo se encontra em segredo de justiça, visto que se trata de interesse de menor e ainda de assunto de família. Porém, serve como alerta, pois nunca é bom usar palavras desabonadoras com ninguém, nem mesmo se ela não estiver presente na conversa.

Fonte: Consultor Jurídico.

Banco Itaú é condenado a pagar indenização a funcionária, devido a um assalto

O banco Itaú Unibanco S. A. foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária devido a um assalto. A circunstancias do assalto foi devido que a porta giratória com detector de metais não estava funcionando, tendo em vista uma reforma que estava se realizando no banco Itaú. Pelo fato exposto no processo a falta da porta com detector de metais facilitou a entrada do agente no banco citado.

Não é de se rejeitar a decisão do TST em condenar o banco, mas, será que toda a culpa está restrita a falta de uma porta giratória com detector de metais? Será que se deve retirar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança? O banco não pode ser considerado culpado por falta de uma porta, o Estado é quem deve garantir a segurança, tanto de todos os bancos, como dos bancários. O Estado não pode ser isento da responsabilidade de garantir o bem-estar de todos, seja pessoa jurídica, seja pessoa física.

Condenar uma pessoa por não garantir a segurança de outra é um absurdo, vindo está decisão do próprio Estado. Responsabilizar por um assalto é passar a obrigação que é do Estado a outra pessoa, no caso, a um banco, que não pode garantir a próprio segurança do seu patrimônio, que dirá dos seus funcionários.

A bancária não foi imprudente ao requerer a indenização, pois ele se sentiu ofendida, mas não se deve sobrecarregar as empresas, que já vivem tempos difíceis em nosso país, por um erro que é do Estado, devido que vivemos no Estado do bem-estar social. Com certeza, esta decisão será revista, mas que seja feito o melhor para o verdadeiro prejudicado com tudo isso.

Fonte: TST.

Hospital responde por desaparecimento de pacientes

Maternidade Leonor Mendes de Barros é condenada em donos morais pelo desaparecimento de criança durante 5 horas. A maternidade foi condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00, antes tinha sido condenada em R$ 100.000,00, porém foi alterado o valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa da Maternidade alegou que foi somente um dissabor, não devendo tomar proporções tão grande.

Foi corretamente aplicada a decisão, tendo em vista que como um desaparecimento de qualquer pessoa nas dependências de um hospital não seja culpa do hospital? Certamente não é cabível dizer isso. Todos aqueles que estão sobre a guarda de um Hospital devem ser responsabilidade do mesmo, superveniente desaparecimento tem que ser responsabilizado pelo hospital onde o paciente estava internado.

Mais ainda, deve-se haver punição em um caso onde gera tamanho desconforto como o desaparecimento de um bebê, não estamos querendo dizer que o desaparecimento de um idoso ou jovem não gere desespero, mas uma criança é esperada por um tempo de muita ansiedade e o desparecimento dela logo que nasce, sem dúvida, rasga o peito de quem sofre isso.

Fonte: Conjur.

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