Qual a importância do tempo útil

Os tempos hodiernos exige o máximo de aproveitamento de cada segundo das nossas vidas. Cada segundo deve ter uma utilidade, até mesmo quando não estamos fazendo nada este nada se tornar algo útil, haja vista que estamos dedicando para restabelecer nossas forças. Se acaso dedicarmos segundos que não tenham utilidade, estamos a perder um tempo que não temos. Ninguém pode ficar ocioso, caso fique, tornar-se para seus pares um ser desprezível.

Esta é uma realidade que não tem mais volta, não podemos fazer que nossa vida se torne um passado sem sentindo. Temos que dar cor aquilo que estamos vivendo. Se escolhermos ser um cinza em meio a vários coloridos, não terá outra saída, nos identificaremos como peça que não estão em movimento, que, como consequência, serão substituídas por esta engrenagem que é a sociedade atual.

Aqueles que fazer de sua vida um nada não podem ser punidos, porém, um terceiro que faz que percamos segundos deve ser punido, haja vista que está a prejudicar de modo agudo um indivíduo que não é submisso a suas práticas, por fazê-lo perder tempo. O tempo se tornou algo tão precioso que não deve ser jogado no lixo, que não deve ser inutilizado.

Nas relações civis, um terceiro que faz outrem dedicar seu tempo a algo que não terá consequência lógica nenhuma deve ser punido. Mas, como punir? Aqui estamos a falar de relações civis, ou seja, ilícitos de menor potencial lesivo, caso comparado com os penais, que muitas vezes sua consequência maléfica é ceifar a vida de uma pessoa.

A punição mais sensata em termos civis é a punição econômica. Não há algo que seja mais penoso para alguém do que ter que retirar do seu patrimônio uma quantia para ressarcir um dano que cometeu. Sendo assim, esta é a punição que gerará um fim pedagógico, pois causaram um sofrimento que levará o infrator a repensar o dano que causou.

Nada mais justo que punir aquele que cometeu um ilícito civil com a obrigação de pagar uma quantia. Quem comete ilícitos civis deve ser punido com o que mais dói no meio civil, penalidade financeira, quer pessoa natural/física, quer pessoa jurídica/fictícia. Isto sem dúvida é o que gerará um desconforto imediato e que fará repensar suas más práticas.

Mas, para que esta punição não se torne também algo por demasia vazio, ou seja, uma punição leve que não surgirá efeito. Devemos dizer que o sem efeito é a consequência de a punição não levar o infrator a repensar suas práticas nefastas. Com efeito, uma punição tão leve que ele – o infrator – pensará, possa continuar assim, visto que a punição é tal ínfima que não gera nenhum distúrbio no meu patrimônio.

Uma punição tem que ser uma punição, ou seja, algo que gera um sofrimento no punido, se isto não acarreta, não será uma punição, mas se tornará algo que leve ao descrédito daquele que está punindo. Isto acaba sendo o efeito de uma punição sem sentido, tornar o agente que aplica a regra uma ser desprovido de autoridade.

Como resumo, podemos dizer que aquele que faz um indivíduo na modernidade perder tempo comete um ilícito civil; também trazemos que o infrator deve ser punido economicamente, sendo a única punição cível cabível; outra sentença é que o órgão punidor deve dar uma punição que gere sofrimento, para que sua autoridade não desfaleça.

Vazamento de informação de exame gera indenização

Laboratório de exames é condenado por vazamento de resultado de exame médico. O caso se deu da seguinte forma: o Laboratório condenado deixa disponível no seu site o resultado dos exames feitos, mediante cadastro de senha. Neste diapasão, alguém cadastrou uma senha para a Autora, pessoa estaque ele não conhecia, e assim obteve o resultado do exame.

Este caso aconteceu no Rio Grande do Sul, bem como foi concedido pelo Tribunal de Justiça deste mesmo estado. Tal caso merecia um pouco mais de analise, pois, tal cadastramento facilita a vida dos usuários do Laboratório, haja vista que não precisa comparecer no estabelecimento para obter cópia do resultado, e, além dos benefícios, não há como obter sigilo totalmente seguro para um acesso na internet.

Com certeza, no presente caso houve erro, visto que a pessoa que acessou o resultado deveria ter no mínimo o CPF da Requerente

Empresa que não cumpriu a cota mínima de pessoa com deficiência em seu quadro de funcionários será penalizada

A Justiça do Trabalhou condenou a Construtora Fontanive Ltda., do Paraná, a pagar 50 mil em indenização por ter descumprido a cota mínima de funcionário com deficiência. Segundo o processo, a citada empresa possui 180 trabalhadores, sendo que nenhum possui deficiência, fato que afronta a Lei 8.213, que exige uma porcentagem de 2% para empresas com até 200 trabalhadores.

Todos as empresas devem abarcar também aqueles que possuem deficiência, isto é uma exigência legal. Não se deve considerar o deficiente como uma pessoa invalida para vida. Conforme prega o Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser trata de modo igualitário, haja vista que estes necessitam de independência.

Dar trabalho aqueles que possuem alguma incapacidade para certos atos da vida traz benefício para toda a sociedade, visto que diminuirá os riscos dessas pessoas possuírem alguma enfermidade psicológica, por se acharem inúteis, e também diminui a existência de benefício assistenciais concedidos para essas pessoas.

O BPC/LOAS deve ser a última saída, ou seja, deve ser concedido quando não houver saída para o deficiente, isto para os que não são segurados da previdência. Aqueles que trabalhavam normalmente e sofreu um acidente também devem ser reabilitados, para que não se sintam, também, inúteis para o progresso nacional.

A empresas que não cumprem a cota mínima devem ser punidas, para que sirva de exemplo para si e para as demais empresas.

Salário pago com atraso gera danos morais

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que salário pago em atraso gera danos morais, caso o atraso seja com frequência. Os Ministros que julgaram o caso argumentaram que o atraso gera graves danos psicológicos, tendo em vista que o trabalhador se coloca a trabalho a fim de receber uma prestação pecuniária, que servirá para suprir suas necessidades básicas.

Como trata-se de uma decisão da Justiça do Trabalho, não se aplica a municípios, estados e a União, sendo que eles não se sujeitam as decisão do tribunal do trabalho, no que se refere a servidores públicos, porém se sujeitam quando se tratam de empregados públicos, ou seja, aqueles que se submetem a Consolidação das Leis Trabalhistas. Mesmos não sendo para maioria dos casos, esta decisão também se aplica aos entes federativos, assim é grande ganho para aqueles que trabalham para “as terceirizadas”, pois estes sempre são os que tem seu salário pago em atraso. Com efeito, em caso determinados, aplicar-se-á está decisão a municípios, estados e União e, em casos mais raros ainda, ao Distrito Federal.

É uma afronta sem tamanho pagar o salário de um trabalhador com atraso. Isto é um desrespeito a pessoa humana. Todos necessitam de sua contraprestação em pecúnia para que possa sobreviver, para que possa cumprir com seus compromissos. Que fica malvisto por não cumprir com aquilo que se compromete é o trabalhador, pois ele é quem não pagará a fatura do cartão, a loja e o supermercado, não será o empregador que sofrerá a vergonha de ver seu nome negativado.

A decisão de condenar o empregador que não paga seu trabalhador em dias foi muito prudente, devendo receber aplausos de todos aqueles que convivem com o Direito do Trabalho, pois é infinitamente sensata e digna de aplausos infinitos.

Processo fonte: RR-0000592-07.2017.5.12.0061

TST condena empresa a indenizar empregado por ter vazado sua demissão

Tribunal Superior do Trabalho reafirmou decisões do TRT 9º e Juiz do Trabalho que condenou a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel a pagar indenização a empregado demitido. O motivo da indenização foi o fato da demissão do empregado ter sido vinculado em uma rede social, além da demissão constava quanto o trabalhador ganhava e sua data de admissão na empresa. Segundo a empresa, instaurou uma sindicância para apurar qual empregado publicou estas informações, a fim de que seja punido pelo mal-estar.

Tal coisa possa que tenha mais motivos do que aparentemente se demonstra, porém, nada que retire o direito do empregado lesado moralmente de ser ressarcido de forma mínimo pelo incômodo que sofreu. Com certeza, sem fazer juízo de valor, estas informações, como admissão, demissão e valor de salário, o foi publicada por funcionário que não gostava do empregado demitido, premissa menor, ou por outro empregado que foi demitido e queria que a empresa fosse lesada também, premissa maior, tendo em vista que não existe outros argumentos da difusão de tais informações.

Sem dúvida alguma, a empresa descobrirá quem divulgou as informações e em juízo e requererá o ressarcimento do que foi gasto que o empregado indenizado, ficando, este que fez isso, com uma mancha em seu currículo, pois se utilizou de artifício pobre para se ver aliviado dos seus temores humanos.

Fonte: TST.

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