Condenação a mais de cinco anos serve como maus antecedentes

Um condenado por crime que já tenha sido condenado em outro processo penal, porém com pena cessada a mais de cinco anos, pode ter sua pena agravada por como maus antecedentes, que fará ter uma pena mais dura do que aquele que nunca cometeu uma infração penal, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal a debater sobre tema de Repercussão Geral (Tema 150). Faz necessário alertar que maus antecedentes é diferente reincidência.

Não era de se esperar que uma pessoa que volte a cometer crimes tenha uma pena mais abrandada comparada a quem nunca cometeu um crime anterior, ou seja, seria dar um prêmio a quem deve a coragem de passar alguns anos sem cometer, porém, com a vontade eminente de cometer, ou seja, uma verdadeira aberração. Deve-se dar mérito a quem nunca cometeu um crime, não a quem se tornou um profissional do crime.

Ministro que age em interesse público não está sujeito a punição

O Supremo Tribunal Federal decidiu que quando um pronunciamento de um ministro é feito sobre o prisma do interesse público não está sujeito a punição. No caso, trata-se de um ocorrido em 1998 entre o ex-Ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros e o empresário Carlos Jereissati, em que o ministro acusou o dito empresário de ter cometido um crime.

Não vemos em uma defesa do interesse público, haja vista que o então ministro somente acusou o empresário para ter uma resposta a população, ou seja, somente queria se livrar do ocorrido, mesmo que tivesse que acusar uma pessoa injustificadamente. Com efeito, o interesse público não pode justificar atos de particulares.

Sabemos que um agente político está a exercer o interesse público quando ele está a fazer deliberação que proponham o crescimento nacional, não quando estão tentando encobrir seus maus feitos. Um ministro não deve ser visto como uma figura intocável, mas sujeito a todos as coisas que o cidadão comum também está sujeito.

STF não expropria terras que estavam sendo cultivada maconha

A ministra Rosa Weber, Supremo Tribunal Federal, revogou decisão vinda da Justiça Federal de Pernambuco que expropriou terreno a favor da União, neste terreno se estava cultivando maconha. No caso, a propriedade era cultivada por posseiros, porém, o terreno ainda pertencia ao Estado de Pernambuco, sendo assim, não poderia ser expropriada em favor da União, haja vista que um ente não pode expropriar outro.

Não vemos aqui erro na decisão, porém, vemos falta de fiscalização por parte do estado-membro envolvido, haja vista que como estes posseiros poderiam estar cultivando tal planta sem que o governo estadual não soubesse. Quando um estado concede uma terra para alguém, deve investigar o que ele vai cultivar e se realmente estará plantando alguma coisa.

Não se deve ser contra a concessão de terras a quem quer trabalhar, mas, deve-se saber se realmente esta pessoa possui boas intenções, ou somente só que àquela terra para trabalhar um curto período e depois aliená-la, mesmo que não possa, alguns acabam alienando terras públicas. O Estado deve ser sempre um investigador quem está se gozando do bem público.

ACO 2187

MACHADO DE ASSIS: A CARTOMANTE, uma análise crítica

Em tal conta este mago das escritas traz o caso de duas pessoas que foram enganadas por uma charlatã, no caso, terminado de modo trágico. Não querendo adiantar a estória, visto que este não é nosso objetivo, vamos trazer de modo sucinto como o Direito Penal trata tais casos.

O Direito Penal brasileiro somente trata quando tais casos se referem a adivinhações sobre cura de doenças, que pode se dar através da prescrição de remédios, caseiros ou farmacêuticos, ou até mesmo com gestos e palavras.

De mais a mais, ser enganado por uma cartomante em casos amorosos ou outros qualquer não gera punição, pelo menos no que tange ao Direito Penal, não gera pena, não gera prisão.

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STF irá decidir se pode anular absolvição criminal que não condiz com as provas

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se os tribunais de segunda instância, Tribunais de Justiça, podem invalidar um tribunal do júri, aqueles destinado a julgar crimes contra a vida – compostos por pessoas do povo -, caso se note que houve disparidade com o que foi decidido e o que está documentado no processo através de provas.

Caso um tribunal venha a invalidar um júri somente pelo fato que acredite que as provas são suficiente para condenar o réu, estará a tornar a figura do júri algo meramente decorativo, haja vista que a maioria das decisões serão invalidades, uma vez que muitas pessoas que são absolvidas são pelo único fato que foram julgadas por cidadãos que não tem conhecimento jurídico.

A magia do júri é saber que lá estarão indivíduos que tem sentimento desconexos com o direito, que não estão somente amarradas a conceitos adquiridos na faculdade, mas que irão julgar conforme seus sentimentos, conforme seus posicionamento do que pode ou não pode ser aceito em uma pessoa que está perante uma situação difícil. Deve ser mantida a soberania constitucional do tribunal do júri.

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