Justiça permite a destruição templo evangélico

Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul autoriza município a destruir construção de templo evangélico da Assembleia de Deus. Segundo relato do processo, a construção desobedecia às regras de construção expedidas pelo munício onde o templo foi construído, o município notificou a igreja, a fim de seguir os padrões, porém não foi respeitado, motivo que fez surgir a questão.

Todos devem obedecer às regras impostas pelo estado, caso forem injustas, deve-se esperar que sejam declaradas assim pelo próprio estado, no caso, pelo judiciário. Todavia, ninguém possui o direito de descumpri-las. Se os cidadãos comuns possuem o dever de ser exemplo para os mais jovens, as instituições, por sua vez, deve ser exemplo para todos os viventes, mormente, as religiosas.

Não querendo fazer proselitismo a determinada religião, ou algo do nível, a Assembleia de Deus cometeu não somente uma infração a lei humana, mas a lei de Deus, por foi causa de tropeço para os cidadãos brasileiros, pois, se a igreja pode, assim pensará os influenciáveis, em também posso. Uma instituição religiosa deve seguir à risca todos os mandamentos, quer humanos, quer divinos, e vezes um se uni ao outro.

 A igreja referida cometeu um ato que podemos denominar como “muito feio”, digno de repulsa por todos.

Fontes: consultor jurídico.

Acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a quem trabalha em casa de repouso

Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a profissionais da área da saúde que trabalhem em casa de repouso. O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar) afirmou no processo que deveria sim se aplicar também aos profissionais de casas de repouso.

Não entrando no mérito da decisão, é de se esperar que profissionais que trabalhem que casas de repouso, apoio e em hospitais tenham a mesma equiparação, sejam equânimes, pois todos desenvolve a mesma atividade, qual seja, de cuidar dos que se encontram com alguma enfermidade ou outra coisa que lhe impossibilite de possuir a mesma qualidade de vida de quem possui saúde e idade para se locomover e fazer todos os cuidados do dia a dia.

Por outro lado, as casas de repouso sempre são mantidas por doações, visto que sempre são entidades filantrópicas que possui muitas isenções e imunidades. Talvez os ministros que julgaram o caso não analisaram afundo as razões, mas somente quiseram depositar mais um incentivo a casas de repouso que não possuem finalidades lucrativas.

Enfim, os acordos e convenções firmados por sindicatos de trabalhadores de hospitais não se aplicaram a quem trabalha em casas de repouso.

Fonte: TST.

Fofoca pode gerar danos morais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou homem que criticou sua ex-esposa pelo fecebook. A conversa que gerou as ofensas foi restrita a o condenado e a madrinha de sua filha, que na época se encontrava morando com a ofendida, porém, a conversar se tornou pública, visto que o condenado juntou ao processo em que pedia a guarda da sua filha a conversar, assim, tornando-a pública.

Segundo entendimento já concretizado, uma conversa em particular entre duas pessoas, em que se fale mal de outra, não gera danos morais, nem os crimes de calúnia, difamação ou injúria, mas se ela vir a se tornar pública, como é justo, configura-se estes crimes e ainda gera indenização por danos morais. Fato que foi concretizado no caso exposto acima, em que um pai insatisfeito injuria sua esposa por ter separado o mesmo de sua filha. Até então a conversa era entre ele e sua comadre, porém ele juntou (anexou) em um processo, o que tornou público para o entendimento dos julgadores.

No mérito, da para se esquivar da condenação, visto que o processo se encontra em segredo de justiça, visto que se trata de interesse de menor e ainda de assunto de família. Porém, serve como alerta, pois nunca é bom usar palavras desabonadoras com ninguém, nem mesmo se ela não estiver presente na conversa.

Fonte: Consultor Jurídico.

STF confirma a validade da Lei Mais Médicos

Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, a ação era referente a Lei 12.871/2013, que trata sobre o programa mais médicos. Como foi julgada improcedente a ADI, assim, foi considerada constitucional a Lei em questão. A ação dizia respeito a pontos como a revalidação diploma e a diferença de bolsa que os médicos cubanos recebem em relação aos outros médicos.

Todas leis devem estar de acordo com a Constituição Federal, pois ela é a Lei Maior, a lei que impera sobre todas as outras. O STF é incumbido de julgar, quando provocado, se uma lei está ou não em consonância com a Constituição. Existe algumas ações para esse fim, quais sejam, ADI, ADC, ADO e ADPF, todos com cunho de se decidir se uma lei é constitucional ou não.

Sem mais comentários estritos a juristas, a Lei citada foi sabiamente declarada constitucional. A validação do diploma pelo Ministério de Educação e Cultura não deve ser empecilho para que um médico autorizado por lei trabalhar em nosso país, pois é a próprio lei que autoriza que ele trabalhe. É uma matéria difícil de entender, pois existe uma lei que exige a revalidação, já outra, excepcionalmente, permite que seja deixado de lado a revalidação. Como a lei que autoriza trata de modo precário, não deve existir obstáculos para a permanência deles.

Todavia, um ponto que deveria ser solucionado era a questão de os médicos cubanos receberem menos, efetivamente, do que os outros, porém o STF deixou de lado esta questão. Como somos um país democrático, não poderíamos permitir que coisas como essas acontecesse, porém não serviu para grandes coisas a decisão do STF nesta questão.

Enfim, enquanto durar este programa, ele será considerado respeitoso aos ditames constitucionais.

Fonte: STF.

Dívidas judicais do Estado poderão ser estendias para pagamento em maior tempo

A Câmara do Deputados aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição 212/2016, a fim de prorrogar de 2020 para 2024 o pagamento de precatórios. Tal PEC ainda impõe que será obrigatório a criação de um fundo por cada ente federativo, tendo em vista o pagamento das custas processuais, para que não haja mais inadimplências.

Precatório são dívidas judiciais acima de 60 salários mínimos para a União, maiores de 40 salários, para estados, e 30 salários, para Municípios. Caso o valor seja inferior ao valor aqui citado, seja pago em Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é pago em até 60 dias, após a intimação do devedor ao pagamento. Caso seja mesmo em precatórios, a prazo de 15 anos, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve ser pago em 5 anos.

Para uma pessoa receber algum dinheiro concretizado pelo Judiciário, não sendo em RPV, já demora muito, agora, com essa alteração para prazo até 2024, terá que esperar mais ainda. É claro que existem preferências, quais sejam, em casos de dívidas alimentares (salário, aposentadoria, pensões, etc.) e em caso de credor idoso. Porém, é um tempo que não deveria ser alterado em nada. O prazo de cinco anos já é bem sensato. Dilatar é uma afronta ao necessitado, pois quem está a esperar um precatório, sem dúvida, necessita do dinheiro, fato que impõe a razão de nunca se estender o prazo.

Como a PEC citado foi aprovado em primeiro turno, ainda falta o segundo, mas com certeza será aprovada, acreditamos agora que o Senado rejeitará esta PEC.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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