Os contrato devem servir o ser humano

O juiz da 8ª Vara Federal do Ceará, determinou que não haja mais cobranças das mensalidades de minha casa, minha vida, no Estado do Ceara, pelo prazo de 6 meses. Tal decisão foi tomado devido o atual cenário de calamidade público declarada pela União e acompanhado por muitos Estado e Municípios, também pelo fato de muitas pessoas estarem passando por sérios problemas econômicos, inclusive os agraciados com tal programa.

Neste tipo de decisão vemos que o Judiciário não está em um mundo paralelo ao que o povo está vivendo, e que interpretações judiciais podem ajudar aqueles que mais sofrem, que estão em desespero diante de uma crise sem precedentes. O Direito deve servir para o ser humano, não se deve haver regras intransponíveis, as regras devem se amoldar ao tempo atual, para que, verdadeiramente, serviam para a pessoa humana.

Os contratos devem sem cumpridos, mas, como o próprio Código Civil estipula, em caso de grandes alterações na ordem das coisas, deve existir uma flexibilização, a fim de que possam ser cumpridos.

A Justiça tem que ponderar pelo que é justo e o que econômico

O fato de uma empresa não está funcionando, devido ao fechamento por autoridades públicas, não justifica a suspensão do contrato de aluguel, assim decide o juiz da 11ª Vara Cível de Santos, Estado de São Paulo.

No caso concreto, uma concessionário foi obrigado a suspender suas atividades, devido não ser serviço essencial, com isto, não estava arrecadando nada, mas, tinha várias outras coisas a pagar como empregados, tinha também o aluguel do espaço onde fica sediada a concessionária, porém, não foi aceito pelo dono do espaço a suspensão do contrato. Indignado com esta situação, o dono do empreendimento recorrer à Justiça, porém, não teve seu pedido atendido.

Esta decisão é sem comentários, haja vista que dá direito ao pagamento do locador, porém, faltará para os empregados.

O problema é identificar criminosos?

Antecedentes unicamente policiais não servem não como indício de mau comportamento social, somente devendo ser colocado no processo histórico de ações judiciais de outros crimes, porém, correlatos com o que está a se julgar agora, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Tal entendimento não se coaduna com o que todos pensam, haja vista que se uma pessoa já possui passagem pela policial, mesmo que não tenha cominado com o processo judicial, serve para qualificar uma pessoa como um delinquente habitual, não precisando de um processo judicial que tenha transito em julgado e que tenha condenado tal criminoso.

Não podemos julgar uma pessoa como criminosa só pelo fato dela ter uma denúncia em uma determinada delegacia, haja vista que todos, mesmo pessoas de bem, podem ter uma ocorrência em uma delegacia, a qual pode não resultar em nada.

Ressaltamos que a figura do criminoso habitual é um problema que deve ser debatido por todos, não de como eliminar esta pessoa, mas de como fazê-lo voltar a uma vida digna.

Como ver se um trabalhador é bom se ele não trabalha?

O fato de uma servidora pública em estágio probatório não está trabalhando, devido estar em licença maternidade, não justifica a suspensão do prazo para poder alcançar estabilidade, com este entendimento o juiz 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu pedido feito pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF, a fim de invalidar norma estadual que suspendia tal prazo.

Este posicionamento é no mínimo inaceitável, aqui não se trata de direito da mulher, mas se trata de questão lógica, como o poder público poderá avaliar se um servidor cumpre os requisitos para poder exercer um cargo público se este não trabalha. Não podemos dizer que um trabalhador é bom caso não estejamos vendo ele exercer seu mister.

É claro que se deve rever algumas injustiças que são cometidas contra mulheres, porém, nem tudo é injustiça, nem tudo é erro, não podemos partir da premissa que tudo que é rotulado como direito da mulher é coisa boa.

O STF julgará os poderes ilimitados dos juízes federais

O Ministro Alexandre de Morais, Supremos Tribunal Federal (STF), reconheceu com efeitos de repercussão geral todo processo que trata sobre limites territoriais de Ação Civil Pública – ACP, destinando ao STF decidir qual abrangência possui uma ACP. Era um entendimento concebível pela maioria que uma decisão neste tipo de ação dada pela Justiça Federal, de qualquer região, teria abrangência nacional.

Acreditamos que o Supremo limitará as decisões da Justiça Federal, mesmo em ações cíveis públicas, ao limite do tribunal que pertence, ou seja, se for dentro Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que seja somente nos estados-membros da federação ao que tal tribunal possui jurisdição. Dá um efeito maior que o território do tribunal que tais juiz pertence, seria dar um poder para eles comparados ao do Congresso Nacional, Executivo Federal e o próprios STF.

Um juiz não pode dizer sobre o direito mais do que o espaço que ele possui, se ele está adstrito de uma região pequena, não seria justo que suas decisões alcancem o mundo inteiro, alargando um pouco nossa expressão. O juiz deve se limitar a causa que está julgando, e, em casos excepcionais, falar para mais pessoas além de Réu e Autor.

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