STF suspende multa a empresa que não entregou ventiladores

O ministro Luís Roberto Barroso, Supremos Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar em Ação Civil Originário que aplicava multa de R$ 100 mil a cada dia de descumprimento na obrigação de entregar 50 ventiladores ao Estado de Mato Grosso. A empresa que tinha a obrigação de entregar teve seus produtos requisitados pela União.

Pelo que vemos, estamos diante da supremacia do interesse público, o que supera interesse particulares e próprios do direito privado, o interesse público, como óbvio, trata-se trata de direito público, o qual sendo confrontado pelo direito privado deve prevalecer. É claro que se uma empresa se comprometeu a entregar um produto ela deve entregá-lo, somente devendo se esquivar se houver justo motivo.

Sabemos da importância de cada Estado da federação, mas, se a União requisitou tais equipamento para determinada região que esteja necessitando mais, os aparelhos devem ficar realmente com a União, devendo a empresa devolver o dinheiro que lhe foi dado, podendo entrar com uma ação regressiva contra a união. Enfim, sensata a decisão do referido ministro de ter suspendido a multa.

Justiça nega direito a quebra de contrato

Os prejuízos ocasionados por situações externas à vontade dos contraentes devem ser arcados pelas duas partes, a fim de que não gere desigualdades, assim decide o juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Mato Grosso do Sul, ao indeferir pedido de quebra de contrato. O juiz já tinha decidido em medida liminar de modo contrário, porém, reconsiderou.

Não se deve sobrecarregar somente uma das partes que firmaram contrato, as duas devem dividir os prejuízos que estão nascendo com o atual momento. Todavia, isto não quer dizer que tem que proteger um lado e deixar que tudo fique como foi acertado no começo. Os contratos devem ser rediscutidos e trazidas novas possibilidades para que ele possa a ser cumprido.

Sempre há um interesse maior em proteger uma das partes, em regra a mais frágil, para que saia beneficiada em contrato, mas, isto deve ser ponderado, não deve haver prejuízo para somente uma parte, porém, caso o contrato fique do jeito que foi acertado no início, com certeza, haverá o descumprimento por uma das partes, sendo assim, deve ser debatido até chegar a um ponto que ninguém seja prejudicado. Sopesar os fatos até chegue em um consenso bom para todos é a melhor saída.

STF diz que não cabe ao tal tribunal julgar as carreatas

O Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, inviabilizou ação que buscava impedir carreatas pro-Bolsonaro e contra o STF. Segundo o ministro, não existe pessoa que possuam foro no STF para que tal ação seja julgado lá, ou seja, não cabe ao Supremo julgar, mas, nada impede que um juiz de primeiro grau proíba o ato.

Acertada foi a decisão do ministro, haja vista mesma ato tenha como objetivo contrariar conceitos democrático, não há pessoas que estejam ligadas a este ato que possuam foro privilegiado, pelo menos que seja de conhecimento de todos. Com efeito, tal ação deveria ser peticionada no primeiro grau e não na Suprema Corte.

É claro que se tal ato fosse proibido pelo Supremo traria mais visibilidade para todo a população, porém, não sempre os membros da Corte Suprema visam mais olhares, na maior parte das vezes julgam unicamente por aquilo que acreditam seu o direito e justiça, mesmo que assim não seja visto pela grande maioria, o STF busca as melhores soluções.

STF libera entrada de casal em cidade

O Ministro Luiz Fux manteve decisão liminar que autoriza um casal entrar e sair de determinada cidade, mesmo que haja proibição de entrada de pessoas não domiciliadas ali. No caso dos autos, o casal possui dois domicílios, um de morada, já o outro comercial, e estava sendo impedindo de entra no empresarial, fato que os levou até a Justiça.

Vemos como válidas várias medidas que estão sendo tomado para contenção do vírus. Todavia, é inadmissível que seja restrito o segundo direito de mais relevância, qual seja, o direito de ir e vir, que somente fica atrás do direito a vida. Não estamos em estado de emergência e nem em estado de sítio para restringir os direitos fundamentais, sendo assim, cabe aos governantes rever certos posicionamentos.

Cumpre saliente que a União está vivendo um estado de emergência e está sendo acompanhado por muitos Estados e Municípios, mas, coisa que só dar direito a haver mudança no comercio e não nos direitos fundamentais. Qualquer restrição que impeça o exercício de direitos supremos deve ser barrada e ignorada, haja vista que não condiz com o que é válido.

Justiça condena autor de ação contra banco em má-fé

A 20ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou Autor de determinada ação em litigância de má-fé, quando o proponente da ação da entrada sabendo que não tem direito. No caso dos autos, o Autor tinha dado entrada em uma ação de indenização dizendo que um banco tinha emitido cartão de crédito sem sua autorização, bem como tinha cobrado faturas.

Antes de darmos entrada em uma ação temos que exercitar nossa mente para ver se aquele caso é sensato, porém, no caso narrado acima há uma deliberação clara em querer fraudar a justiça, no mesmo passo, aplicar um golpe jurídico em uma empresa. Neste caso, não houve exame de consciência, haja vista que era uma trapaça.

O referido tribunal foi correto em aplicar litigância de má-fé, uma vez que não é admitido que se veja que o Autor está querendo aplicar um golpe e o deixe impune, seria verdadeiramente inadmissível, deveria ser punido. A Justiça nunca deve ser uma via para se aplicar golpes, mas um meio sadio de resolver questões.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑