Considerações sobre foro especial

O ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, determinou a entrega do inquérito contra o ex-ministro da Educação, senhor Abraham Weintraub, para a Procuradoria-Geral da República, a fim de que decidam para que órgão da Justiça Federal irá a investigação contra o aludido ministro. O fato disto se deve que o senhor Abraham não possui mais prerrogativa de foro no STF, devendo seu processo ir para a Justiça de primeiro grau. Ele é investigado por racismo (INQ 4827).

Cabe aqui uma análise sobre a função do foro privativo, quando uma autoridade possui determinado tribunal que lhe deve julgar em questões penais. Muitos podem ficar em dúvida por que certas pessoas possuem o tribunal determinado para que lhe possa julgar, coisa que pode criar a ilusão que haja discriminação com o restante do povo que é julgado pelo órgão levando em consideração o local do crime.

Devemos alertar, por primeiro, que quem possui a prerrogativa de foro não é o indivíduo, mas o cargo, quando o indivíduo que cometeu o crime prede o cargo seu processo retorna para o um juiz de primeiro grau, coisa que é justificada. A prerrogativa de foro existe, pois, uma pessoa que possui um alto cargo público possui respaldo nacional e um processo contra ele pode levar uma comoção muito grande, fato que não poderia ser suportado pelo um juiz que está na parte mais baixa do judiciário.

Vamos observar as palavras de Eugênio Pacelli sobre tal assunto do Direito Processual Penal, o autor traz de forma bem sucinta o que fundamenta o afamado foro privilegiado, vejamos,

Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. ed. 18ª. São Paulo: Atlas, 2014, p. 203-204)

Como vemos, a prerrogativa de foro é somente para preservar o processo, nem tanto pela dignidade da autoridade pública, mas somente para que o processo inicie e vá até seu final sem que tenha uma conturbação, coisa que poderia haver se o processo estivesse andando no primeiro grau. Acabado o foro especial, pode voltar o processo para as bases inferiores do judiciário.

Correta a decisão do ministro Celso de Mello, a final, ele somente realizou o que já é praticado a anos pelo judiciário, certamente não inovou nada, como o judiciário deve ser, ser inovar muito.

Como falar com uma autoridade?

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Arguição de Cumprimento de Preceito Federal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil que questionava o crime de desacato a autoridade, segundo a OAB é um crime que afronta a ordem constitucional, porém, o STF julgou recepcionado tal dispositivo. O ministro relator foi Luís Roberto Barroso (ADPF 496).

Um desacato pode ser julgado como um crime secreto, ou seja, poucos veem tal prática, poucos sabem qual motivo o que levou uma autoridade a acreditar que foi ofendida. Não se pode regulamentar tanto este crime, haja vista que tornaria vazia, uma vez que as práticas seriam mínimas, em que os atos tidos como criminosos seriam poucos.

As autoridades são encharcadas de poderes, agora, com legitimação do crime de desacato, se tornam pessoas que ninguém pode dirigir uma palavra mais forte sobre elas. Como podemos saber o que é um desacato? Certamente, podendo invadir a mente das vítimas e conseguir construir o mundo que elas acham verdadeiros, sem dúvida, uma aberração.

Vamos meditar sobre algumas palavras do marques Cesare Beccaria, uma figura que tratou o direito penal com tanta prudência e uma maestria que é vista em poucas pessoas, senão, vejamos,

As acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado necessário em vários governos, pela fraqueza de sua constituição. Tal uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquele que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um inimigo. Costumam, então, mascarar-se os próprios sentimentos; e o hábito de ocultá-los a outrem faz que cedo sejam dissimulados a si mesmos (BECCARIA, Cesare Bonesa. Dos Delitos e das Penas. Trad: Paulo M. ed. 1ª. Oliveira. São Paulo: Edipro, 2013.p. 36)

Sem dúvida, tornar os cidadãos inimigos uns dos outros está em não permitir que eles afrontem, com o divido respeito, seus superiores, que não se permita que um cidadão profira nenhuma palavra contra aquele que é possuidor de um poder em sua República, amedrontar os indivíduos é a pior formar de construir um país.

O Supremo Tribunal Federal se equivocou a julgar a referida ação improcedente, pelo fato de dizer que tal crime foi recepcionado, nossa ordem constitucional não aceita tal práticas e nunca irá aceitar.

Desenho perigoso

A Rede Sustentabilidade impetrou uma ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de barrar a instauração de inquérito contra cartunista que fez uma charge associando o Presidente da República ao sistema nazista alemão. O inquérito foi anunciado pelo procurador-geral da República, senhor André Mendonça. O ministro relator do caso é Cármen Lúcia (ADPF 697)

O povo é detentor de toda a soberania que possui a República Federativa do Brasil. A massa política que existe neste país não é somente uma peça que serve para comparecer de dois em dois anos e eleger alguns aristocratas que se reservaram em governar esta nação, nunca será assim. O povo possui todo o poder e pode argumentar sobre o que os governantes fazem ou deixam de fazer.

Um dos poderes do povo, além de poder eleger todos seus representantes, é poder avaliar seu governo, bem como poder comentar se está indo bem ou mal. O que fez este cartunista foi somente exercer uma parte do poder, não esqueçamos que ele também é parte do povo. Acusar o presidente de ser inclinado a determinado regime de governo não tem nenhum caráter de calúnia, difamação ou injúria, mas somente é uma crítica de quem enxerga o governo de modo adverso.

Trazemos aqui algumas palavras do abade Emmanuel Joseph Sieyès, o qual trata do poder que o povo tem, e do despotismo dos reis da época que queriam retirar até este pouco poder que o povo tinham, senão, sejamos,

Já passou o tempo em que as três ordens – pensando unicamente em defender-se do despotismo ministerial – estavam dispostas a se reunir contra o inimigo comum. Hoje é impossível para a nação tirar um partido útil da circunstância presente, dar um só passo em direção à ordem social sem que o Terceiro Estado também colha frutos. Entretanto, o orgulho das duas primeiras ordens as irritou vendo as grandes municipalidades do reino reclamar partes dos direitos políticos que pertencem ao povo. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad: Norma Azevedo. ed. 6ª. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.p. 51)

No tempo do escritor acima, quem reinava era a monarquia e o clero, tais setores da sociedade francesa não permitiam que o povo exercesse o poder máximo que lhe competia, qual seja, de criar uma Constituição. Porém, ninguém pode roubar o poder do povo de criar um Estado através de uma nova Constituição, cabe ao povo criar um Estado com novas regras e novo modo de pensar, mas, também cabe a ele usufruir de tais novos direitos que surgiram.

Certamente tal ação será julgada procedente e fará com este inquérito equivocado seja trancado, a fim de que o poder de falar do povo não seja vilipendiado. Que o Supremo Tribunal Federal seja a casa da Justiça como era visto no período monárquico em nosso país.

Contratações suspeitas

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, impetrou Ação Direita de Inconstitucional no Supremo Tribunal Federal que contesta lei do Estado de Pernambuco que trata sobre licitação e outras coisas, inclusive, contratação de profissionais sem a necessidade de concurso público, principalmente para o cargo de médico. O ministro relator é Luís Roberto Barroso (ADI 6464).

A norma do concurso público está estampada na Constituição Federal, a qual deve ser obedecida por todos, sem restrições. Caso houvesse desobediência a Constituição, certamente, perderá seu caráter de organizar o Estado. Uma Constituição deve ser venerada pelo seu povo, caso ela não oprima ele. Uma Norma Máxima boa somente deve ser cumprida.

Cabe aos poderes estatais cumprem e fazer cumprir a Constituição Federal em todos os seus pontos, nunca devem deixar que nenhuma vírgula caia em desuso enquanto ela estiver valendo. Isto cabe a todos os poderes, mas principalmente ao Judiciário, ressaltando o Supremo Tribunal Federal, este órgão é que deve fazer a Constituição ter o valor que ele deve ser sentido pelo seu povo.

Vamos nos debruçar sobre uma narração de Luís Roberto Barroso sobre o dever de fazer a constituição ser obedecida, vejamos,

O poder constituinte, como qualquer poder efetivo, envolve a manifestação de vontade e quem o exerce e o consentimento ou a sujeição de quem a ele se submete. Dificilmente será possível falar na vigência de uma Constituição onde haja desobediência ampla e generalizada. Na sua essência, portanto, o poder constituinte consiste na capacidade de elaborar uma Constituição e de determinar sua observância. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de novo modelo. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 122)

Esperamos que o Supremo cumpra sua missão, sendo uma espécie de continuação do poder constituinte, porém, de forma inversa, o qual não cabe modificar ou criar algo na Constituição, mais simplesmente interpretá-la e fazer perpetuar pelas décadas vindouras. Que seja tal tribunal sinônimo de um poder que luta pela sobrevivência da Lei Maior.

Porém, não vemos na norma do Estado de Pernambuco nada que seja tido como ilegítimo, haja vista que a própria Constituição estabelece a possibilidade de haver contratação de servidores temporários em casos excepcionais e eis um caso que foge do comum, quer para contratação de servidores, quer para licitações. A lei deve ser julgada constitucional.

Devolução de matrícula

Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional lei do Estado de Minas Gerais que estabelece que as universidades terão que devolver valor da matrícula caso o aluno desista do curso antes do início das aulas, pela lei terá que devolver 95% do valor, ficando 5% para as custas iniciais que a faculdade teve para implementar a matrícula. O ministro relator foi Cármen Lúcia (ADI 5951).

Temos ciência que contratos são dispostos pelo Código Civil, e contrato é a relação entre duas pessoas que firmam um negócio jurídico, em que se deve cumprir uma obrigação de fazer ou de dar. No caso acima, vemos uma situação de dar, ou seja, a universidade terá que dar o dinheiro de volta em caso de desistência do curso.

Uma relação que impõe uma obrigação da dar não pode ser tida como Direito do Consumidor, haja vista que matéria consumerista somente trata de ilícitos cometidos contra o consumidor, mas, quando impõe regras a contrato não há outra saída, é matéria de Direito Civil e deve ser regulamentado pela União, nunca por Estado e Municípios.

Vamos por à lume o conceito que Carlos Roberto Gonçalves traz sobre contos, expusermos,

O contrato é uma espécie de negócio que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, ou unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie de gênero negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 22)

Com esta análise, dá para se concluir que a lei estava dispondo de um contrato bilateral, onde precisa de duas partes que opinem sobre a formação do contrato, a fim de que seja realizado um serviço. Fica tão patente que o referido ente criou uma norma que não é de sua competência, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar tal norma inconstitucional, porém não o fez.

A norma é boa em sua essência, visto que dispõe de uma coisa que óbvia, porém, sua formalidade é pecaminosa.

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