Ação que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos

5ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro voltou atrás em decisão de ação indenizatório e reconheceu que ações que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos, conforme prevê tratado internacional.

Não há muito o que discutir, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal já determinou que ações que tenham como tema transporte aéreo deve obedecer primeiramente ao que diz os tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor no que seja conflitante.

Sabemos que o prazo de 2 anos é muito curto para uma pessoa se limitar a entrar com uma ação, uma vez que por muitas vezes a pessoa não consegue identificar que foi ofendida, mas, por ouvir no rádio ou outro meio de comunicação e difusão de ideias vê que foi vilipendiada em seus direitos, mas, é o que foi ajustado por várias nações.

É proibida a propaganda de produtos em escolas da Bahia

O Supremo Tribunal Federal julgou que é compatível com a Constituição Federal norma da Estado da Bahia que proíbe propaganda de produtos dentro de escolas de educação básica.

Acertada a decisão da Suprema Corte, haja vista que como poderíamos imaginar que vendedores poderiam adentrar uma escola de crianças e fazer propaganda dos seus produtos, certamente isto seria um absurdo, uma vez que crianças não tem o discernimento de apurar se tal produto é bom, mas somente ficaram na ânsia de comprar o objeto que é oferecido.

Não devemos achar um disparate que associação de comerciantes tenha ingressado no Supremo Tribunal a fim de anular tal norma, visto que a preocupação maior deles é vender o seu produto e, num meio tão promissos, tal medida somente atrapalham seus planos e diminuem seu potencial de venda.

É inconstitucional pena de 10 a 15 anos para quem vende remédio não reconhecido pela Anvisa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é compatível com a Constituição Federal a pena de 10 a 15 anos para quem vende remédio não autorizado pela Anvisa, devendo ficar de 1 a 3 anos.

Devemos analisar sobre partes a decisão, haja vista que, se tratar de uma pessoa que está importando para consumo próprio, tudo bem, porém, se pensarmos que quem está importando é para que ele seja comercializado, aí cometerá um crime bárbara, visto que está induzindo pessoas a consumir um medicamento que não é próprio para a realidade brasileira.

Temos que ter consciência que um remédio pode trazer sérios perigos a saúde, principalmente causar forte dependência em quem está consumindo, sendo assim, o STF teria que ter tratado com mais cuidado tal assunto, não somente ficar comparando com outas penalidade e ver se tem um nível regular de punibilidade.

Bancário é condenado por desvio de dinheiro

Bancário é condenado por desvio de dinheiro de cliente, o crime foi notificado pelo próprio banco onde ele trabalhava, o qual notou os desvios e comunicou ao Ministério Público.

No plano de fundo do caso tem a situação que o banco quebrou o sigilo bancário do cliente para conseguir ter acesso aos desvios, a defesa bateu nesta tecla, porém o STJ afirmou que tal argumento não poderia ser utilizado, visto que a quebra de sigilo serviu de benefício para o cliente do banco e não para seu prejuízo.

Como sabemos, toda quebra de sigilo bancário deve ser autorizada pela Justiça, ou seja, não cabe a banco algum ficar investigando as movimentações dos seus clientes, porém, neste caso o cliente estava sendo furtado, estava tomando prejuízo e algo deveria ser feito, sendo assim, o banco não cometeu infração alguma.

Contrato de financiamento não pode ser mudado

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu pedido de aluno para que a sua faculdade devolva valor cobrado indevidamente.

No caso dos autos, o aluno tinha contratado um financiamento intermediado pela sua faculdade, a qual ele cursava direito, a propaganda dizia que ele iria contratar e não haveria incidência de juros, porém, começou logo de início a ser cobrados juros, coisa que o deixou indignado.

Como vemos, trata-se de caso patente de descaso com o consumidor, haja vista que se a universidade estava propondo uma promoção deveria seguir até o final, como estava prometendo, porém, demonstrou ser mais um caso de propaganda enganosa, prática que exige a devolução do dinheiro e ainda aplicação de multa a instituição.

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