Empresa deve amparar família de trabalhador vítima de acidente no trabalho

Empregadora é obrigada a indenizar a família de trabalhador vítima de acidente no trabalho, mesmo que a empresa não tenha responsabilidade sobre o acidente, conforme decisão da Vara do Trabalho de São João Del Rei.

No caso concreto, trata-se de um trabalhador que foi prestar serviços a determinada empresa às margens de uma BR, porém, devido um infortúnio acabou levando a uma descarga elétrica, devido um equipamento que ele estava usando ter entrado em contato com a corrente elétrica. Uma das empresas processadas alegou que o trabalhador não tem como função lidar energia, porém não foi aceito tal argumento.

Vemos como acertada a decisão vinda do primeiro grau, visto que os trabalhadores quando estão em serviço tem que serem protegidos pelo seu empregador, caso venha acontecer algum acidente eles têm que amparar o trabalhador, em caso de somente ficar enfermo, e em caso de morte a empresa deve amparar a família.

Processo 0010550-79.2021.5.03.0076

SUS deve arcar com o fornecimento de próteses

A Prefeitura de São Gonçalo e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a arcar com o custeio de próteses para uma mulher que havia perdido as duas pernas, tal decisão foi exarada 1ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ).

No caso concreto, a prefeitura e o referido estado tinham alegado que não estava inserido no custeio do SUS tal tratamento, além do município e o estado não terem orçamento para poderem arcar com o tratamento, porém tal argumento não feito aceito. A Autora da causa sofreu um acidente automobilístico que veio e lhe causar este dano.

O Sistema Único de Saúde tem como finalidade fornecer tratamento médico gratuito a toda a população brasileira, de tal modo, se somente través deste modo é que a Autora poderia recuperar seu direito locomoção, nada mais justo que tal tratamento seja bancado pelo Estado. Com efeito, foi acertada a decisão de primeiro grau.

Notificação de negativação só por e-mail é inválida

Notificação feita exclusivamente por e-mail ou SMS por cadastro de maus pagadores é invalida, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de consumidora que foi surpreendida com seu nome inscrito em cadastro de restrições de crédito sem, segundo ela, ter sido notificada que seu nome seria inscrito, porém a gestora do cadastro que incluiu o nome dela disse que tinha notificado por meio do e-mail e mensagens de SMS, argumento que foi aceito pelas instâncias inferiores, porém foi rechaçado pelo STJ, o qual seguiu o entendimento que tal notificação deve ser feita também pelos correios.

Vemos como uma decisão que não acompanha a modernidade, visto que uma mensagem via e-mail pode ser rastreada e aquele que envia pode ter ciência se seu destinatário abriu a mensagem, sendo assim, possui as mesmas características do envio de uma correspondência pelos correios, de tal modo o STJ tomou como argumento algo que não é tão forte como fundamento de anulação.

REsp 2.056.285

Facebook foi multado por não fornecer dados

O Facebook foi condenado ao pagamento de multa devido o descumprimento de determinação de entrega de dados feita pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, multa que também foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No caso dos autos, determinada trabalhadora doméstica pretendia recuperar mensagem que foram enviadas pelo seu suposto empregador, tais mensagem estavam em uma das plataformas que são gerenciadas pela Meta, porém, foi negado a liberação destas informações pela referida empresa, fato que motivou a aplicação de multa.

Já são reiterados os descumprimentos feitos por esta empresa, não temos conhecimento técnico para afirmar se eles podem recuperar mensagens que já foram apagadas, porém como já são várias as decisões que exigem que eles recuperem mensagem ou forneçam mensagem de terceiros, com efeito, eles já tinham que criar mecanismos para que eles possam ter estes dados com mais facilidade.

Motorista de aplicativo não possui vínculo empregatício

Motorista de aplicativo não tem vínculo empregatício com a plataforma de aplicativo que gerencia suas viagens, sendo o motorista um trabalhador autônomo, conforme decisão monocrática vindo do Ministro Alexandre de Moraes.

No caso dos autos, determinado motorista de aplicativo pleiteava na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma que gerenciava as viagens que ela fazia, ele veio a conseguir resultado positivo na Justiça do trabalho, porém ao chegar ao STF teve sua decisão anulada, conforme resumo apresentado acima.

Os motoristas de aplicativo eles assumem o risco de sua atividade, tem dias que eles conseguem muitas viagens e tem outros dias que eles não conseguem, se o carro quebra ou falta combustível são eles que arcam com estes reparos, além do mais, se eles não quiserem trabalhar determinado dia eles não precisam de autorização de ninguém para faltar ao trabalho, sendo assim nada que se falar em vínculo empregatício.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑