Direito ao Transporte como direito social

 

  1. INTRODUÇÃO

Sair de um ponto para outro é conquistar a virtude de saber mudar de horizonte.

Que vivemos em um Estado democrático todos sabemos, porém nem todos conhecem afundo os seus direitos. Isso ocorre até mesmo com os nossos congressistas, que muitas vezes não possuem conhecimento sobre os direitos que esses antecessores levam a dignidade de direito constitucional ou infraconstitucional. Isso se nota quando direitos que já estão implicitamente garantidos ganham um status de explicito, por ser-lhe criado uma lei que trate sobre ele, leis muitas vezes desnecessárias.

Nesse mar de lei, o ano passado foi instituída um novo direito, que não se pode ser chamado de novo, sendo este: o direito ao transporte. Que agora ganha o status de direito social.

Nas próximas linhas discutiremos sobre se realmente era necessário editar uma emenda para “criar” este novo e velho direito.

 

  1. DESNECESSIDADE DE TORNAR EXPLICITO O DIREITO AO TRANSPORTE COMO DIREITO SOCIAL

 

Antes de trazermos à lume a importância ou não de se instituir o direito ao transporte como direito social vale trazer-lhe o conceito, que pode ser proposto da seguinte forma: O direito ao transporte é um desdobramento de direito de locomoção que constitui a garantiu de se retirar de um ponto para outro com eficiência e rapidez.

O sítio Guia de Direito traz as seguintes ponderações sobre o direito ao transporte, vejamos:

 O direito ao transporte é de enorme importância em uma sociedade e deve ser cotidianamente garantido e aperfeiçoado pelo Estado. O acesso ao transporte é fundamental em nossa configuração social, pois se relaciona aos mais diversos direitos que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal de 1988. Por esta razão, sua existência e qualidade devem ser cobradas por todos os cidadãos, sejam usuários de transporte público ou não.

Conforme vemos nessa citação, o direito ao transporte, mesmo outrora já previsto, deve ser diariamente aprimorado, pois constitui direito fundamental do ser humano, visto que garante a todos o direito retirar de seu lugar de partir para outro meio onde deseja chegar.

Tratando-se sobre sua necessidade de ser agora tratado como direito social temos as seguintes palavras: Constitui total desconhecimento do Texto Magno sua exaltação como direito social, não por agora lhe considerar assim, mas por criar-lhe uma emenda para, supostamente, lhe dar um caráter social, face esses que deste dantes já o tinha. O direito ao transporte pode ser extraído do direito à liberdade, à saúde, ao lazer, à educação, e demais.

Sobre essa pespctiva, Ingo Wolfgang Sarlet (2015) formula as seguintes palavras,

[…] em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando-se o reconhecimento do direito ao transporte na condição de direito fundamental implícito, o que aqui não será mais desenvolvido, mas terá reflexos em outro nível, como logo se verá.

Com essas palavras deduzimos que não havia a necessidade de criar-se esta emenda, a saber: Emenda à Constituição de nº 90, de 15 de setembro de 2015.

 

  1. CONCLUSÃO

 

O direito ao transporte deve ser tratado com muito primor, visto que é essencial para vida hodierna, nunca devendo ser desmerecido. Porém não era necessário cariar uma emenda para trazer-lhe à tona essa realidade, pois ele sempre teve implícito no Texto Magno, com um caráter de direito fundamental. Essa novel emenda não passa de mais uma pintura se uma nova figura, especialidade de nossos congressistas.

 

REFERÊNCIAS

 

GUIA DE DIREITO. Direito ao transporte. Disponível em:< http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1246&Itemid=290&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direito fundamental ao transporte traz novos desafios a velhos problemas. 2015. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2015-set-25/direitos-fundamentais-direito-fundamental-transporte-traz-novos-desafios-velhos-problemas&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

SENADO. Transporte passa a ser direito social na Constituição. 2015. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/09/transporte-passa-a-ser-direito-social-na-constituicao&gt;. Acessado em: 30 ago. 2016.

O Direito de locomoção e a cobrança de pedágio

  1. INTRODUÇÃO

Limitar os passos humanos é por freio na liberdade de ser felizes. No rol dos grandes direitos − se é que podemos separar os direitos em grandes e pequenos – está o direito de locomover-se ou como também é conhecido o direito de ir e vir. É de grande vulto esse direito, pois, permite que o direito à liberdade seja exercido de forma plena, visto que não poderia se imaginar a liberdade sem a permissão de poder ir para onde quiser.

O direito de ir e vir deve ser trato com maior prestigio, tendo em visto sua magnitude, porém mesmo sendo um direito incontestavelmente importante ele também sofre limitação, a citar um exemplo: o pedágio. Mesmo sendo um direito de primeira geração, sofre limitação.

Nas próximas linhas discutiremos mas sobre o tema, invocando a realidade do pedágio, que mesmo sendo um assunto que pode se dizer “batido” ainda merece destaque.

  1. CONCEITO

O direito de locomover-se pode ser definido como direito fundamental, que segundo Bobbio é de primeira geração, que garante a todo ser humano a liberdade de ir e vir sem embaraços.

O direito de ir e vir também pode ser conceituado da seguinte forma, como faz Bruna Luisa Santos (2013), “A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro.”. Conforme essa boa conceituação, vemos que este direito está do lado contrário a toda forma de opressão, haja vista que não se pode unir direito de ir e vir com opressão. Os Estados ditatórias nunca garantirão pleno direito de ir e ir vir ao seu povo.

É de se ressaltar ainda, que não se pode conceitua o direito de locomoção somente pertencentes aos cidadãos, que é um grupo limitado, mais a todo ser humano.

  1. DIREITO DE LOCOMAÇÃO NAS CARTAS POLÍTICAS

A primeira carta política a política a abraçar o direito de ir e vir foi a Magna Carta do rei João Sem Terra de 1215, que somente garantia tal liberdade aos barões e ao clero. Após isto, veio a Declaração de Direito de Virgínia e a Declaração de Direito do Homem, e sucessivamente foi se estabelecendo por todos os outros diplomas.

No Brasil esteve presente em todas as nossas constituições, conforma preleciona Silvia Hermelinda Rodrigues Dionisio (2015), que o faz da seguinte forma:

E nosso ordenamento jurídico, a primeira constituição outorgada em 25 de março de 1824, seguiu a mesma linha da constituição portuguesa de 1822, dedicando o titulo VIII à garantia dos direitos civis políticos do cidadão brasileiro. No entanto a garantia de locomoção não era expressa, este direito estava implícito no art.178 (Luiza Dias Cassales).

O direito de locomoção foi expressamente garantido pela primeira constituição republicana, por dispositivo com a seguinte redação: “Em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar em território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando lhe convier, independente mente de passaporte ” (Luiza Dias Cassales) .

Na constituição de 1934 repetiu expressamente essa garantia, resalvando a exigência de passaporte. Em 1937 a carta política, no art.122, II, garantiu apenas aos brasileiros o direito de circulação em território nacional, não se pronunciou em relação aos estrangeiros. Em 1946 a constituição, no art.142, assegurou o direto de circulação a qualquer pessoa, respeitando os limites da lei (Luiza Dias Cassales).

O direito de ir e vir ou direito de locomoção, foi sendo introduzido em nossa legislação a século atrás, e hoje se encontra no art.5° Inciso XV da nossa constituição federal, garantindo a todos esse direito (Brasil, 1988).

Como vemos, é de nossa cultura garantir o direito de ir e vir mesmo que de forma limitada, pois somente a atual Constituição Federal é que traz de forma plena o direito de locomoção.

  1. A COBRANÇA DE PEDÁGIO

Tema controverso que desde de 1992 não vem sendo discutido pelo STF. É de se ressaltar que não vem sendo discutido desde 1992, pois após uma decisão tomada neste ano surgiram novas leis tratando sobre o tema, sendo, as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.791, de 24 de março de 1999, que não seguiram a mesma orientação da decisão que seguiu o seguinte raciocínio, que exponharemos sua ementa, vejamos,

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.07.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL.

Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso a tese da inconstitucionalidade.

(…)”.

Do voto condutor, proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, destaca-se o seguinte trecho: “Assim sendo, parece fora de dúvida que se está diante de preço público, ou tarifa, seja de retribuições facultativas da aquisição de bens ou da utilização de serviços, transferidos ou prestados pela Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou os utilize voluntariamente”. A circunstância, pois, de ser exigido pela Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou utilize voluntariamente, não o descaracteriza. Presta-se a tarifa, na lição de Hely Meirelles (Pedágio, condições para sua cobrança, Rev. da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, 1971, nº 1/13), “… a remunerar os serviços pró-cidadão, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais, telefone, energia elétrica domiciliar, transporte, etc.), ao passo que a taxa é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender exigências da coletividade (embora divisíveis) e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação dos contribuintes. Todo serviço público ou de utilidade pública não essencial à comunidade, mas de interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos, deve ser remunerado por tarifa, para que os encargos de sua manutenção onerem, unicamente, aqueles que efetivamente os utilizem (por ato espontâneo de sua vontade)”. (O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADIMC 800/RS, por decisão unânime, publicada no DJ de 18.12.92, p. 24375, vol. 01689-02, p. 241, indeferiu o pedido de liminar cautelar.)

Assim a jurisprudência somente autoriza o pedágio se houver outra via alternativa para não se ver obrigado o usuário a ter que pagar o pedágio.

O pedágio não deve ser visto como um empecilho ao direito de ir e vir, pois, além de possibilitar uma via melhor, garantirá menos despesas aos cofres públicos. O direito de ir e vir não se encontra tolhido, somente com uma limitação, o que é plenamente permitido, a sua liberdade.

Luíza Dias Cassales traz da seguinte forma o problema do pedágio,

As vias públicas e as rodovias são bens públicos de uso comum (inciso I do art. 66 do CC). O fato de se tratar de bens públicos de uso comum não quer dizer que seu uso será sempre gratuito. A limitação, quanto à gratuidade, está contida no art. 68 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme o que for estabelecido pelas leis. Esses dispositivos do Código Civil estão em plena vigência, tendo em vista que foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Portanto, como ensina Celso Bandeira de Mello, “… a circulação de veículos é livre, mas seus condutores, para fazê-lo, terão que pagar ‘pedágio’, caso estabelecido”16.

Em verdade, o direito de locomoção em vista do pedágio encontra-se limitado, não garantido de forma plena a liberdade de ir e vir, porém é uma situação necessária.

  1. CONCLUSÃO

O fato de existir o pedágio não retira o direito de ir e vir do homem, mas garante que ele poderá transitar como mais segurança. É claro que tal situação traz uma limitação a esse direito, porém é e deve ser totalmente aceita, visto que não existe direito absoluto. Assim se um dia as leis referentes ao pedágio vierem a ser discutida sua inconstitucionalidade, espera-se que seja julgada improcedente a ADI ou procedente se for em via de ADC.

 

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Silvia Hermelinda. Direito de ir e vir na sociedade brasileira. 2015. Disponível: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-de-ir-e-vir-na-sociedade-brasileira,53479.html&gt;. Acessado em: 27 ago. 2016.

CASSALES, Luíza Dias. Direito de ir e vir. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/constitucional/18.htm&gt;. Acessado em 27 ago. 2016

SANTOS, Bruna Luisa. Direito de ir e vir – liberdade de locomoção. 2013. Disponível em: <http://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao&gt;. Acessado em: 27 ago. 2016

Direito à Saúde e judicialização da saúde

I – Introdução

Não há direito mais fundamental que o direito à saúde, tendo em vista que sem ele outros direitos se encontraram prejudicados, o direito à saúde é condição sine qua nom. Dos direitos inerentes a dignidade da pessoa humano o direito à saúde o que ocupa lugar de proeminência. Porém se poderia dizer: o direito à vida não o mais importante, pois é o que garante que os homens possam viver em boas condições de vida? Digo que essa indagação é de quem já alcançou um nível elevado de interpretação jurídica, porém não há vida digna sem saúde, não querendo dizer que os enfermos encontram-se em situação que não se faz necessário preserva-lhe a dignidade, pelo contrário, quem se encontra sendo medicado também está gozando do direito à saúde.

Por possuir lugar de proeminência a saúde deve ser tratada com mais zelo, quer pelos profissionais da saúde, quer por aqueles que possuem o dever de promover o aprimoramento dela.

Neste pequeno artigo trataremos da saúde e de sua judicialização que vem ganhando força neste tempo em que a democracia está ganhando força.

II – Histórico

Desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. XXV, a saúde vem sendo tratado nos diplomas jurídicos, conquista essa que foi alcançado com bastante luta. No Brasil somente na atual Constituição esse direito ganhou status de direito fundamental universal, outrora só aos contribuintes da previdência é que possuíam esse direito, ou seja, não era universal como vemos nas palavras do sítio do Guia de Direito,

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:

Com a Constituição atual garantiu a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à saúde, garantindo, assim, fiel execução ao direito à vida. O direito à saúde é disposto no art. 196, CRFB, que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Mesmo com a sua evolução o direito a saúde é um direito programático o que não lhe garante aplicação imediata necessitando de programas futuros que lhe garanta a aplicação, porém já foi criada a lei que regulamenta os programas sobre a saúde, sendo está, a lei 8.080/1990.

III – Judicialização da saúde

O ativismo do judiciário já é uma realidade. Porém ativismos não uma palavra que soa bem ao que o judiciário vem fazendo, tendo em vista que ele somente obriga que os demais poderes façam o que já lhe era obrigado a fazer e que não estava sendo feito de modo convincente, nada é feito de novo.

A judicialização da saúde são um conjunto de decisões que garante a ampliação do direito à saúde, onde abarca direito que até então não eram garantidos pelo pode Executivo e Legislativo. Conforme André da Silva Ordacgy apud Mariana Pretel (2010), pode se conceitual a judicialização da saúde da seguinte forma,

A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.

Não se estaria garantido o direito à saúde se somente fosse garantido o direito a uma consulta médica e nada se fizesse depois disso. Deve-se também garantir o direito ao remédio, que é fundamental para a recuperação ou até para a prevenção. Todos aqueles que não podem comprar um remédio sem comprometer seu sustento e da sua família deve o ter garantido pelo Estado.

IV – Conclusão

Á saúde deve ser mais trabalhado ainda, mesmo se encontrando em um estado de grande evolução em comparação aquilo que era, deve-se ser trabalhado mais. Ainda vivemos em um país onde a saúde é precário, onde falta médicos para a população, onde alguns ainda não possuem renda para comprar remédios. Quando ainda essa realidade existir o judiciário tem a obrigação que conceder em suas sentenças direito ao mínimo existencial.

 

REFERÊNCIAS

 

GUIA DE DIREITO. Direito à saúde. Disponível em:< http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=10&Itemid=31&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

PRETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. 2010. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

PENSE SUS. Direito à saúde. Disponível em: <http://pensesus.fiocruz.br/direito-a-saude&gt;. Acessado em: 06 ago. 2016

CONCEITO DE DIREITO

       A palavra direito vem do latim directum, que significa reto, dando-se a entender por uma simples extração literária que Direito seria tudo aquilo que procede, sem vacilar, conforme o que é dito por certo ordenamento, em uma linguagem vulgar, que não foge dos trilhos.

       Mesmo o direito sendo sempre algo presente na sociedade, é difícil conceitua-lo, talvez por ser algo tão subjetivo. Tão grande é esse problema que Perez Luño chegou a dizer: “existem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)”.

       Há muitos que disseram ao longo da história que é impossível estabelecer um conceito para o Direito. Mas há também os que admitem chegar-se a um conceito. Dentre os que admitem chegar-se a um conceito de Direito têm-se duas correntes a dos Idealistas e os Positivistas, os idealistas afirmam que o conceito de direito pode ser extraído indutivamente da mente humana sem necessitar-se da experiência. Já os positivistas sustentam que tal conceito só pode ser alcançado através da experiência, de um contato com tal mundo.

       De mais a mais, o Direito pode ser conceituado segundo Vandeler Ferreira da Silva, que “Direito é aquilo que uma sociedade ou grupamento social compreende como ideal de retidão e correto para a sua coletividade”. Já para Redbruch, Direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. No mais, direito são as normas e os princípios, aplicados coercitivamente, que regem certa sociedade.

Referências

Ebah. Conceito de Direito. Click aqui para ler

Vandeler Ferreira da Silva. O que é Direito? Click aqui para ler

Marco Aurélio Lustosa Caminha. O conceito de Direito. Click aqui para ler

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