Adicional noturno não é aplicado a período diurno quando o começa da atividade se dê no final da noite

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar adicional noturno a trabalhador que desempenhava suas funções de 3hs. as 13hs. No citado caso, o trabalhador desenvolvia uma atividade de construções de estradas na duplicação BR-381 e somente lhe foi concedido o adicional somente no período de 3hs. a 5hs., não acrescentando até o final do trabalho.

Segundo uma súmula do TST o trabalhador deve receber adicional noturno por todo o período de trabalho, caso comece a trabalhar a noite e se estenda durante o dia, inclusive com hora contada como 52min30seg. Porém isto não foi concedido a trabalhador do caso citada, tendo em vista que ele desenvolvia seu trabalho durante grande parte pelo dia, somente trabalhando 2 horas pela noite/madrugada.

A fim de esclarecimento: súmula é uma norma criada pelos tribunais; adicional noturno é um dinheiro pago a mais no salário do trabalho, uma porcentagem de 20% a mais do normal pago a quem trabalha durante o dia; hora ficta, a hora ficta é contada em 52min30seg, pois assim que é contado a hora para quem trabalha a noite, ou seja, em vez de trabalhar 60min para contar uma hora, somente trabalha estes minutos para contar uma hora.

No mérito vemos que foi uma decisão que favoreceu a empresa. Podemos pensar: deve-se se aplicar a súmula ou adequá-la a realidade do caso, com certeza, deve adequá-la ao caso, pois as súmulas não podem ser vistas como algo irrefutável, mas somete como uma orientação que pode ou não ser aplicado, pois nem a lei em si é irrefutável. Aplicação foi bem interpretada.

Fonte: TST.

Microempreendedores poderão ter mais incentivos

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o relatório do Deputado Covatti Filho sobre o Projeto de Lei 940/2015, que trata sobre financiamento a Microempreendedor Individual (MEI). Caso a Lei seja criada, serão concedidos créditos com mais facilidades, em que serão geridos pelo Banco Brasil e da Caixa Econômica Federal (CEF) e com subsídios da União, a fim de tornar mais atrativa a atividade de empresário empreendedor.

É incontestável que sem incentivo do Estado uma atividade inicial fica mais difícil. Já criarão o simples nacional, em que o pequeno empresário paga tributos menores e ainda contribui para Previdência Social. É igualmente incontestável que sem empreendedores o país não pode crescer. São os empresários que contratam, que fazem surgir empregos e que possibilitam que na mesa dos trabalhadores haja o sustento. Se não existir empresário, com certeza, não haverá crescimento.

É bem visto este Projeto de Lei, tendo em vista que os que estão iniciando necessitam de bastantes incentivos para que não desistam. Cada empresário que caiu gera diversos prejuízos para o país. Sem dúvida, pelo seu caráter benefício, esta lei será aprovada.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Banco Itaú é condenado a pagar indenização a funcionária, devido a um assalto

O banco Itaú Unibanco S. A. foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária devido a um assalto. A circunstancias do assalto foi devido que a porta giratória com detector de metais não estava funcionando, tendo em vista uma reforma que estava se realizando no banco Itaú. Pelo fato exposto no processo a falta da porta com detector de metais facilitou a entrada do agente no banco citado.

Não é de se rejeitar a decisão do TST em condenar o banco, mas, será que toda a culpa está restrita a falta de uma porta giratória com detector de metais? Será que se deve retirar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança? O banco não pode ser considerado culpado por falta de uma porta, o Estado é quem deve garantir a segurança, tanto de todos os bancos, como dos bancários. O Estado não pode ser isento da responsabilidade de garantir o bem-estar de todos, seja pessoa jurídica, seja pessoa física.

Condenar uma pessoa por não garantir a segurança de outra é um absurdo, vindo está decisão do próprio Estado. Responsabilizar por um assalto é passar a obrigação que é do Estado a outra pessoa, no caso, a um banco, que não pode garantir a próprio segurança do seu patrimônio, que dirá dos seus funcionários.

A bancária não foi imprudente ao requerer a indenização, pois ele se sentiu ofendida, mas não se deve sobrecarregar as empresas, que já vivem tempos difíceis em nosso país, por um erro que é do Estado, devido que vivemos no Estado do bem-estar social. Com certeza, esta decisão será revista, mas que seja feito o melhor para o verdadeiro prejudicado com tudo isso.

Fonte: TST.

Hospital responde por desaparecimento de pacientes

Maternidade Leonor Mendes de Barros é condenada em donos morais pelo desaparecimento de criança durante 5 horas. A maternidade foi condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00, antes tinha sido condenada em R$ 100.000,00, porém foi alterado o valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa da Maternidade alegou que foi somente um dissabor, não devendo tomar proporções tão grande.

Foi corretamente aplicada a decisão, tendo em vista que como um desaparecimento de qualquer pessoa nas dependências de um hospital não seja culpa do hospital? Certamente não é cabível dizer isso. Todos aqueles que estão sobre a guarda de um Hospital devem ser responsabilidade do mesmo, superveniente desaparecimento tem que ser responsabilizado pelo hospital onde o paciente estava internado.

Mais ainda, deve-se haver punição em um caso onde gera tamanho desconforto como o desaparecimento de um bebê, não estamos querendo dizer que o desaparecimento de um idoso ou jovem não gere desespero, mas uma criança é esperada por um tempo de muita ansiedade e o desparecimento dela logo que nasce, sem dúvida, rasga o peito de quem sofre isso.

Fonte: Conjur.

Salário Maternidade

O salário maternidade é concedido a todas as seguradas a previdência social. É um benefício que possui duração de 4 meses, ou seja, 120 dias, podendo ser prorrogado para as empregadas de empresas que aderiram ao programa de empresa cidadã, para estes o prazo é de 6 meses. Em alguns casos é pago 6 meses para as seguradas especiais que não veem seu direito garantido pelo o Instituto Nacional do Seguro Social e recorrem à Justiça, nestes casos, em particular, são pagos 6 meses.

Período de carência

A maioria dos segurados devem contribuir por 10 meses para obter o benefício de salário maternidade. As trabalhadoras devem comprovar dez meses de atividade rural, ou provar que contribuíram o valor singelo de 2,1% de sua renda com o campo durante 10 meses.

São isentos deste período de carência de 10 meses os segurado empregado, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Os demais têm que comprovar este período de 10 meses. Porém, aqueles que contribuíram por 12 meses a tempos atrás e pararam, somente devem comprovar 5 meses antes do parto para terem direito ao benefício.

Onde se deve fazer o pedido

Para aquelas que pariram: empregadas, na empresa; desempregadas, no INSS; todos os outros, no INSS.

Em caso adoção, no INSS.

Em caso de aborto não criminoso: empregadas, na empresa; todos os outros, no INSS.

Homens podem receber?

Sim, em caso de adoção judicial, terão direito a 4 meses de percepção de salário maternidade. Também em caso de morte da companheira ou esposa o sobrevivente terá direito a 4 meses, se for a morte se deu durante o parto, e o restante, em caso da mulher ter recebido e no meio do período veio a morrer.

Quanto tempo dura?

Como já foi dito na introdução, o tempo é de 4 meses, podem ser alterados para 6 meses, caso a empresa em que trabalha for aderente ao programa empresa cidadã. Também pode haver redução dependendo do caso em que se deu a vinda da criança: pode só ser dado 14 dias se foi caso de aborto.

A UMA DISCURSÃO NO SENADO DE PORROGAR PARA 240 DIAS, OU SEJA, 8 MESES. ATÉ AGORA SE FALE EM CASO DE BEBÊS PREMATUROS, MAS PODE SER ESTICADO PARA TODAS AS NOVAS MÃES.

Valor

Do último salário recebido, em caso de empregadas domésticas; o valor correspondente a décima segunda parte de todos os salários de contribuição nos últimos doze meses, para os que não sejam seguradas especiais ou empregadas domésticas; e de um salário mínimo, em caso de segurado especial (trabalhador rural, pescador e indígenas.)

 

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