É desejável que o padre seja um contribuinte individual?

Dentre os contribuintes individuais, o menos justificável é o ministro de confissão religiosa, visto que, dependendo da instituição religiosa da qual ele é ministro, poderia ficar desprovido de amparo previdenciário ou poderia estar contribuindo com valor menor do que realmente é a capacidade contributiva dele. Vejamos o que diz a lei:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
V – como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (BRASIL, 1991)

Qual é a nossa saída para que os ministros de confissão religiosa não fiquem desamparados ou subamparados? Que as instituições religiosas contribuíssem como se eles fossem empregados. Isso certamente faria com que não houvesse contribuição menor e nem que eles deixassem de contribuir, visto que haveria uma organização maior que estaria obrigada a contribuir por eles.

O INSS ampara os dependentes

Quando lemos a lei dos benefícios e nos deparamos com o dispositivo que diz que a Previdência Social ampara tanto os segurados como os dependentes, certamente é um texto conhecido por todos, mas iremos trazê-lo aqui, para que possamos reavivar nossa memória, senão, vejamos:

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. (BRASIL, 1991)

Certamente o amparo aos dependentes é algo que não é muito aplicado, visto que não mais existe o cadastro de dependentes, mas existe um benefício que faz com que este dispositivo não vire uma lei morta, qual seja, pensão por morte. Este é um benefício que é unicamente utilizado pelos dependentes, é a prova maior de que esta letra não é morta.

Os filhos podem usar o documento de terra dos pais?

Quando se trata de segurado especial, é bastante corriqueiro e de conhecimento que as pessoas que moram na mesma casa do segurado e trabalham junto com ele possuem também sua qualidade de segurado especial, conforme extraímos do texto:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991)

Porém, no que se trata de filhos, o texto não diz que devem morar sob o mesmo teto, nem que pertençam ao mesmo grupo familiar, mas unicamente que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Sendo assim, os filhos que já possuem outra família, mas que ainda trabalham com seus pais, devem trazer para si a qualidade de segurado especial de seus pais.

Quem recebe benefício por incapacidade por decisão liminar e vem a ser revogada perde a qualidade de segurado?

Não, visto que neste período que o beneficiário está recebendo benefício ele não pode contribuir, ou seja, o segurado iria sair grandemente prejudicado, sendo assim, ele deve permanecer com a qualidade de segurado, conforme a lei. Vejamos uma decisão neste sentido.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp 2.023.456-SP decidiu que que mesmo que um beneficiário de auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade que teve tal benefício concedido por medida liminar, mas teve revogado, permanece pelo prazo de um ano em gozo de período de graça, após a revogação, podendo ser esticado por dois ou três anos, conforme a regra legal. Tal caso pode ser benéfico para uma beneficiária que após ter o benefício foi revogado fica grávida, assim poderá receber salário maternidade, pois estará em período de graça.

O INSS possui prazo para cobrar ressarcimento de benefício?

Sim, o INSS possui 5 anos para cobrar ao ex-beneficiário benefício recebido indevidamente, passado este prazo não pode cobrar mais.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no REsp 1.998.744-RJ decidiu que o INSS possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar do contribuinte benefício recebido indevidamente, transcorrido este prazo não poderá ingressar na Justiça para cobrar tal ressarcimento.

No caso concreto, trata-se de beneficiário que estava sendo demandado na Justiça para que reembolsasse o INSS valores de um benefício que ele estava recebendo sem possuir direito, porém, tal segurado alegou que já tinha passado 5 anos em que o benefício foi cessado, sendo assim, o INSS não possui mais direito de pedir o ressarcimento dos valores pago, porém o INSS alegou que este prazo só corre para o contribuinte e não para o INSS, alegação que não foi aceita, inclusive, no STJ, visto que trouxe à lume decisão do STF que era contra este argumento.

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