Quando o segurado perde uma ação de auxílio por incapacidade, ele deve pagar as custas do processo?

Caso o segurado é beneficiário da justiça gratuita, ela não deve ressarcir os custos com a perícia médica nem os honorários de sucumbência (STJ. REsp 1824823/PR. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 21/10/2021. Data da Publicação: 25/10/2021).

Quando uma das partes perde um processo, ela deve pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora, verba conhecida como honorários de sucumbência. Se a parte derrotada for beneficiária da justiça gratuita, esse valor permanece pendente, pois o vencido pode mudar de situação econômica e vir a pagar as custas no futuro.

Porém, não é isso que ocorre nos processos previdenciários, em que todas as custas recaem sobre o Estado quando o segurado é pobre na forma da lei e teve concedidos os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, o segurado pobre não precisa pagar as custas do processo, nem essas custas ficam suspensas aguardando que ele melhore sua condição financeira.

Pensão por Morte | Saiba tudo

  • Da carência

Em regra, a pensão por morte não exige carência. No entanto, se o segurado falecido não tiver realizado 18 contribuições para a Previdência Social, seus dependentes receberão o benefício por apenas 4 meses. Além disso, existe a carência de 24 meses de união para cônjuge ou companheiro(a); caso não seja comprovada a convivência por mais de 24 meses, o benefício também será limitado a 4 meses.

  • Dos dependentes

Os dependentes são divididos em três grupos: primeiro, cônjuge ou companheiro(a) e filhos; segundo, os pais do falecido; terceiro, irmãos inválidos ou menores de 21 anos. O cônjuge, o companheiro(a) e os filhos não precisam comprovar dependência econômica, enquanto os demais dependentes precisam apresentar essa comprovação. Cabe ressaltar que a existência de dependentes em uma classe exclui o direito das classes seguintes.

  • Do valor do benefício

A pensão por morte corresponde a 50% do valor a que o falecido teria direito caso recebesse aposentadoria por incapacidade. Vale lembrar que a aposentadoria corresponde a 60% do salário de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, no caso de homens, e 15 anos, no caso de mulheres. Para cada dependente, acrescenta-se 10% ao valor do benefício; assim, se houver apenas um dependente, o benefício já será de 60%.

Apenas o tamanho da propriedade rural é suficiente para afastar a condição de segurado especial?

Se apenas o tamanho da propriedade rural for utilizado como critério para afastar a qualidade de segurado especial, esse fator, por si só, não deve ser considerado suficiente para a negativa, devendo o benefício ser concedido (STJ. REsp 1947647/SC. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

A Lei dos Benefícios (Lei 8.213/1991) dispõe que o segurado especial deve possuir uma pequena gleba rural, estabelecendo que a propriedade rural não pode ultrapassar quatro módulos fiscais. É importante ressaltar que cada município tem legitimidade para definir o tamanho de um módulo fiscal. Contudo, apenas o tamanho da propriedade não pode ser utilizado como motivo para o indeferimento do benefício.

Já está pacificado nos tribunais que apenas o tamanho da propriedade rural não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial do requerente. Devem ser considerados outros fatores, como: o conhecimento e a experiência no labor campesino; se a produção agrícola realmente é capaz de sustentar a família; se o pleiteante apresenta início de prova material etc.

Há recolhimento do FGTS enquanto a segurada recebe salário-maternidade?

Deve ficar bem claro que o FGTS não tem caráter tributário nem previdenciário. Sendo assim, mesmo a empregada estando recebendo salário-maternidade, deve haver o recolhimento (STJ. REsp 1718101/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 27/02/2018. Data da Publicação: 02/03/2018).

Como sabemos, quando a segurada está em gozo de salário-maternidade, o contrato de trabalho fica interrompido, sendo reativado após quatro ou seis meses de afastamento. Nesse período, o empregador não fará o pagamento da contribuição patronal, visto que exerce uma função conhecida como substituto previdenciário.

Porém, as demais coisas são mantidas. O fato de receber salário maternidade não irá implicar em nada no recolhimento do FGTS, devendo permanecer de modo intacto.

Quem teve o auxílio-acidente concedido antes de 1991 pode pedir revisão?

O auxílio-acidente concedido antes de 1991 correspondia a apenas 20%. No entanto, leis posteriores alteraram esse percentual para 50%, o que gera o direito de solicitar a revisão do valor (STJ. REsp 1096244/SC. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação: DJe 08/05/2009).

A lei que criou o auxílio-acidente é de 1976 e estabelecia que o benefício corresponderia a 20% do salário de contribuição do segurado. Em 1991, foi promulgada a Lei dos Benefícios, que alterou esse percentual para 30%, 40% ou 60%, dependendo da gravidade do acidente. Por fim, a legislação atual, de 1995, fixou o valor do auxílio-acidente em 50%.

Aqueles que tiveram o benefício concedido com o percentual de 20% podem requerer que ele seja majorado para 50%, visto que esse é um direito de todos os segurados que estão em gozo do referido benefício.

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