O Estado e o direito de trabalhar

É dever do Estado proporcionar que haja trabalho para todas aquelas pessoas que desejam ter independência financeira e sozinha custearem sua vida financeira. Quando o Estado não proporciona isto está sendo omisso e deve ser punido, porém, grande dúvida existe: como punir o Estado?

Certamente seria algo bastante complicado de ser realizado quando se trata de punir o Estado quando se vive em uma realidade em que o Estado é tudo, o julgador e acusado, mas, graças a Deus vivemos em um país em que, mesmo sendo o Estado o detentor da criação de leis, da sua aplicação e do julgamento destas mesmas leis, são pessoas diferentes que praticam tal ato, ou seja, os poderes do Estado são ocupados por servidores diferentes, coisa que faz que não exista dependência entre o Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sendo assim o Estado pode ser punido, não o Estado como um todo, mas, uma fração do seu poder. Com efeito, o judiciário pune o Legislativo e o Executivo quando comete atos que não condizem com aquilo que é justo, e o próprio judiciário se pune quando comete um erro, através da grande sabedoria dele estar separado por instâncias.

Mas, quando o Estado cumpre sua missão de garantir o emprego para aqueles que querem trabalhar ele deve garantir que os empregadores não explorem aqueles que querem fazer um bom trabalho. Sendo assim, deve haver mecanismos que proíbam que os empregadores se achem donos dos seus empregados. Dentro do mundo do emprego deve haver respeito e cooperação.

Em suma, o Estado deve proporcionar o emprego e um emprego digno.

Empregado que trabalhava com todas as portas trancadas pelo lado de fora será indenizado

Ninguém pode ser obrigado a trabalhar com todas as portas fechadas pelo lado de fora, sem permitir sua saída do trabalho, haja vista a afronta aos preceitos fundamentais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No caso, trata-se de uma trabalhadora que exercia seu ofício das 23hs a 7hs, porém, sem que lhe seja permitida a saída do trabalho, visto que as portas estavam fechadas por fora, somente a que dava acesso ao estacionamento é que ficava aberta.

Decisão acertada, uma vez que o empregador não pode submeter seus trabalhadores a situações vexatórias, visto que isto extrapola todos os direitos que aquele que contrata tem. Com feito, foi bem aplicada a multa, a fim de que ele se conscientize do seu erro e não venha a praticar novamente, além de dar coragem a outros trabalhadores que estão na mesma situação.

Empregado em aviso prévio pode solicitar sua participação no Plano de Demissão Voluntária

Mesmo um trabalhador que já sabe que em um mês não terá que trabalhar mais para a empresa que lhe contratou pode solicitar a participação no Plano de Demissão Voluntário, conforme decisão da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O PDV possui vários benefícios um deles é que o trabalhador receberá um salário a cada ano que trabalhou na empresa, ou seja, se trabalhou 10 anos serão 10 salários a mais dentro de sua rescisão.

Vemos com grande alegria a decisão que foi proferida pelo juiz da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, haja vista que observou que o trabalhador que está em aviso prévio ainda contém seu vínculo trabalho ativo. Devemos esperar por mais decisões que sejam favoráveis aos trabalhadores, visto que são eles que fazem as indústrias continuarem a operar.

Frigorífero terá que indenizar empregado que teve doença agrava devido ao trabalho

Caso o trabalhador tenha relatório médico que exija que ela tenha que trabalhar em outro setor da empresa a empresa não poderá se negar a realocá-lo para outra área, conforme decisão do juiz da 2ª vara de Araguari/MG. No caso dos autos a autora possui uma doença de pele e segundo médico dela ela não poderia trabalhar em temperatura muito amenas, porém a empresa não seguiu isto e manteve ela em um ambiente de 12º celsos, fator que fez piorar sua doença.

Acertadíssimo a decisão deste juiz que impôs multa a esta empresa que não observou um relatório médico. Uma empresa que não possui o compromisso com seus colaboradores não deve permanecer sem punição, haja vista que não está dando o devido respeito àqueles que lhe fazem crescer no mercado. Com efeito, é digno de palmas a decisão deste juiz.

Empregada grávida contratada temporariamente não tem direito a estabilidade

Caso uma mulher contrata para trabalho por tem determinado fique grávida não terá direito a estabilidade que as outras empregadas possuem, conforme decisão 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, todas as mulheres que são empregadas por tempo indeterminado e fiquem grávidas não poderão ser demitidas desde a gestação até 4 meses após o parto, conforme disposição da CLT, porém, isto não se aplica as por tempo de trabalho determinado.

Devemos dizer que tal decisão foi técnica, haja vista que, se fosse levar em consideração preceitos humanitários nunca isto aconteceria, visto que coloca na rua uma mulher que recentemente descobriu que estava grávida. Com efeito, a decisão obedeceu a legalidade, porém, não seguiu na mesma linha no que se diz respeito com conceitos de direitos humanos.

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