Empresa deve amparar família de trabalhador vítima de acidente no trabalho

Empregadora é obrigada a indenizar a família de trabalhador vítima de acidente no trabalho, mesmo que a empresa não tenha responsabilidade sobre o acidente, conforme decisão da Vara do Trabalho de São João Del Rei.

No caso concreto, trata-se de um trabalhador que foi prestar serviços a determinada empresa às margens de uma BR, porém, devido um infortúnio acabou levando a uma descarga elétrica, devido um equipamento que ele estava usando ter entrado em contato com a corrente elétrica. Uma das empresas processadas alegou que o trabalhador não tem como função lidar energia, porém não foi aceito tal argumento.

Vemos como acertada a decisão vinda do primeiro grau, visto que os trabalhadores quando estão em serviço tem que serem protegidos pelo seu empregador, caso venha acontecer algum acidente eles têm que amparar o trabalhador, em caso de somente ficar enfermo, e em caso de morte a empresa deve amparar a família.

Processo 0010550-79.2021.5.03.0076

Facebook foi multado por não fornecer dados

O Facebook foi condenado ao pagamento de multa devido o descumprimento de determinação de entrega de dados feita pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, multa que também foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No caso dos autos, determinada trabalhadora doméstica pretendia recuperar mensagem que foram enviadas pelo seu suposto empregador, tais mensagem estavam em uma das plataformas que são gerenciadas pela Meta, porém, foi negado a liberação destas informações pela referida empresa, fato que motivou a aplicação de multa.

Já são reiterados os descumprimentos feitos por esta empresa, não temos conhecimento técnico para afirmar se eles podem recuperar mensagens que já foram apagadas, porém como já são várias as decisões que exigem que eles recuperem mensagem ou forneçam mensagem de terceiros, com efeito, eles já tinham que criar mecanismos para que eles possam ter estes dados com mais facilidade.

Motorista de aplicativo não possui vínculo empregatício

Motorista de aplicativo não tem vínculo empregatício com a plataforma de aplicativo que gerencia suas viagens, sendo o motorista um trabalhador autônomo, conforme decisão monocrática vindo do Ministro Alexandre de Moraes.

No caso dos autos, determinado motorista de aplicativo pleiteava na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma que gerenciava as viagens que ela fazia, ele veio a conseguir resultado positivo na Justiça do trabalho, porém ao chegar ao STF teve sua decisão anulada, conforme resumo apresentado acima.

Os motoristas de aplicativo eles assumem o risco de sua atividade, tem dias que eles conseguem muitas viagens e tem outros dias que eles não conseguem, se o carro quebra ou falta combustível são eles que arcam com estes reparos, além do mais, se eles não quiserem trabalhar determinado dia eles não precisam de autorização de ninguém para faltar ao trabalho, sendo assim nada que se falar em vínculo empregatício.

Empregado demitido por perseguição deve receber em dobro

Caso um empregado seja demitido por retaliação do seu patrão e seja reintegrado ao seu trabalho por decisão da Justiça, deverá recebeu em dobro o período que ficou sem seu salário, conforme decisão da A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, trata-se de um empregado que foi demitido após ter acionado a Justiça do Trabalho para receber horas extras que há tempos não recebia, após a demissão ele ingressou na Justiça com um pedido de reintegração ao trabalho e indenização, processo em que saiu vencedor, visto que foi identificado com seu empregador o demitiu por retaliação.

Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

Causas entre motorista e transportadora deve ser julgado na Justiça Comum

Processos entre motoristas autônomos e transportadoras devem ser julgados na Justiça Estadual, conforme decisão do STF.

Tal decisão veio através do Ação Direta de Constitucionalidade nº. 48 que determinou que ações entre motoristas autônomos e transportadoras devem ser julgados pela Justiça Estadual e não pela Justiça do Trabalho, haja vista que de pronto demonstra ser uma relação comercial e não trabalhista, sendo assim, não se enquadrando como de competência da Justiça do Trabalho.

Vemos como acertada a decisão, visto que, antes de chegar ao final do processo e que se prove algo contrário, a relação se trata de duas pessoas que firmaram um contrato comercial e não a relação entre um empregado e um empregador.

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