A concórdia e os índios

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal Regional Federal 4ª. Região que reintegrara a posse do Parque Municipal João Alberto Xavier para Município de Carazinho, Rio Grande do Sul, que estava ocupado por índios. Quem recorreu à decisão do TRF4 foi o Ministério Público Federal. Segundo o ministro, a decisão do tribunal inferior não se atentou a segurança pública. (SL 1216).

Todas as decisões jurídicas tem que estar embasa na concórdia entre os povos, aqui não estaremos a utilizar os povos como composição jurídica-administrativa de um Estado, mas como todos aqueles grupos que tem uma estrutura própria de sobrevivência, uma estrutura física e sentimental, ou seja, aqueles que possuem seu próprio modo de conviver e de sentir as coisas que o mundo lhe oferece.

Certamente os índios têm uma estrutura própria de viver, possuem seu modo próprio de se agrupar e sua forma particular de ver o mundo. Não poderíamos obrigar que tal povo vivesse em uma vila de casas alugadas e que distantes da mata continuassem sua vida, não poderíamos lhe dar empregos formais ou auxílios do Estado, eles precisam de terra para cultivar seus legumes e grãos.

Temos que buscas a paz como fim único de nossos atos, assim também são as decisões jurídicas, devem levar em consideração o que é melhor para os povos em suas decisões. Trazemos aqui uma explanação de Paulo Bonavides sobre a concórdia como seguimento da quinta geração dos direitos, vejamos,

Em nosso tempo a alforria espiritual, moral e social dos povos, das civilizações e das culturas se abraça com a ideia de concórdia.

Essa ideia cativa a alma contemporânea, porque traz, consoante é mister, do ponto de vista juspolítico, uma ética que tem a probabilidade de governar o futuro, nortear o comportamento da classe dirigente, legitimar-lhe os atos de autoridade, presidir-lhe as relações de poder. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Malheiros, 2014. p.600)

A concórdia, certamente, é o que vai guiar as sociedades futuras, desapegando de coisas que talvez hoje seria intransponível, o mundo terá que ceder a este paz, que, possa que não seja total, mas facilitar o entendimento de outros modos de ver o mundo, visto que não podemos ter nossos conceitos como método de aprisionamento do outro.

Acertada a decisão do ministro da Suprema Corte, porém, bem aquém do esperado a decisão do tribunal inferior do caso, visto que não se tocou para todos os detalhes e já foi dando uma decisão liminar, a qual não aprecia o mérito.

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

Vítima de vazamento de fotos na internet foi indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma rede social a indenizar mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-companheiro. A referida rede usou como argumento que as fotos não revelavam que a pessoa que estava ali era a Autora da ação, haja vista que seu rosto não estava à amostra, porém, não prosperou tal argumento.

Sobre tal argumento não nos deteremos, mas, sobre o fato da rede social ser responsabilizado. Independente se tenha sido protocolado o pedido antes ou depois do Marco Civil da Internet, vemos um disparate nisto, a uma rede social não tem tal controle sobre seus usuários, ao ponto de poder dizer o que vai ou não ver ser publicado, mas só depois de denúncia de outros usuários da rede.

Uma rede social somente pode ser responsabilizada em dois casos: A um, quando o material foi monetizado, ou seja, tanto quem publicou como o site que mantém está ganhando dinheiro; A dois, quando, depois de haver denúncia sobre o material indevido, não houve mobilização do sítio para que retirasse o material ofensivo do ar.

Herança não responde a fraudes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o espólio não responde por fraudes cometidas por seus herdeiros, ou seja, caso seja sacado o benefício do falecido após sua morte, não poderá ser cobrado na herança os valores que foram sacados. Sendo assim, os herdeiros culpados pagarão com seus próprios recursos.

É de grande valia, caso as fraudes existentes entrassem entrasse na herança todos os herdeiros sofreriam, ou seja, se cem mil fosse a quantidade do ilícito e a herança fosse duzentos mil, estaria bem comprometido o quinhão dos outros herdeiros. Mas, isto deve ser relativizado, caso todos os herdeiros façam parte do ilícito, deve sim ser cobrado o valor.

O STJ vem tomando decisões bastante prudentes, mormente, no que toca ao direito de família, vemos isto em várias outras decisões, em que a corte está tomando decisões que empaquetam na vida dos brasileiros, porém, de modo positivo, ajudando cada pessoa a ter uma vida mas norteada por um direito forte e capaz de fazer o progresso.

REsp 1805473

STJ permite juiz a aplicar medidas necessárias em investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode determinar as medidas necessárias para que se possa levar a cabo a investigação de paternidade, mesmo que não seja feito no suspeito de ser pai, ou seja, pode ser feito em qualquer membro da família, levando em consideração aqueles que estão mais pertos da linhagem hereditária.

O egrégio tribunal foi bem prudente ao abrir tal possibilidade, uma vez que não é algo incomum saber de um pai que foge da possibilidade de ver seu nome sendo confirmado como pai de uma criança que até então era sem genitor. Não deve ser dado azo a quem quer fugir de uma decisão judicial, se o objetivo é cumprir uma decisão, que seja cumprida.

Todo mundo anseia por um pai, aqueles que já sabem quem é, amam-no profundamente, os que têm, porém, não ter afeto retribuído, sonham em um dia conhecer um que seja seu pai de verdade, todos sonham com um pai. Não deve ser negado a ninguém o direito de ter um pai, muito menos se este se esconde para não lhe ceder seu nome.

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