Para que a União seja condenada a pagar dívidas oriundas de contratados trabalhistas firmados com empresas que prestam serviço para ela deve primeiro comprovar que não houve fiscalização por parte do Ente, ou seja, não é automático. Este entendimento foi firmado em sede de Repercussão Geral (Rcl 40652; Rcl 36958; Rcl 40759).
Vemos tal decisão do Supremo Tribunal como apressada, haja vista que não se pode eximir a União de débitos de empresas que ela contrato, ou seja, a União se verá livre de uma obrigação que talvez seja dela, visto que a União só contrata estas empresas somente para fugir de concurso. Com efeito, a União deveria arcar com estes descumprimento do contrato.
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