Caso uma mercadoria seja transferida de um estabelecimento para outro e seja outro estabelecimento seja do mesmo dono, não incidirá Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1099). Tal decisão veio a pedido de uma fazendeira que transferia seu reganho de um estado para outro.
Tal decisão segue uma técnica primorosa, haja vista que não somente considera os fatores econômico que poderia render aos cofres públicos, mas, aí sim, da natureza do tributo, visto que tal tributo diz respeito a transferências de patrimônio de pessoas e não entre propriedades de uma mesmo dono. Com efeito, foi uma boa decisão e deve ser aplaudida.
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