O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a emenda constitucional 7, de 1999, feita para a Constituição do Estado de Roraima, a qual impunha sabatina feita pelo Assembleia Legislativa para cargos de nomeação do Governado do Estado, inclusive, para o cargo de procurador-geral do Estado, chefe da procuradoria que representa o Executivo e o Judiciário em ações contra estes. O Governador do Estado usou como argumento que tal emenda feriria a reserva administrativa.
É um argumento muito contundente a reserva de administração, a qual diz que determinadas coisas são somente de competência do Executivo e, caso invadidas, estaria a se desrespeitar a separação dos poderes, os quais são harmônico e independentes, conforme narra a Constituição Federal, mas, outro argumento válido seria a simetria, haja vista que se tal norma não contém para o Presidente da República não pode haver para os Governadores.
Realmente é incabível, como poderíamos imaginar que para nomear o advogado-geral da União não precisaria de sabatina do Congresso Nacional, mas, para um governador nomear aquele que futuramente lhe representaria precisaria de uma avaliação por parte do Assembleia Legislativa, a uma única palavra, coisa sem fundamento. Acertada a decisão da Corte Suprema.
ADI 2167
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