O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa a pagar 20 mil – 1.666,66 ao ano – a um empregador que se comprometeu a contratar um trabalhador, porém, não cumpriu, fazendo que seu postulante ao cargo pedisse demissão do emprego que possuía, vindo a ficar, assim, desempregado por sua única culpa.
Segundo o entendimento que prevalece no momento, a indenização serve para fins pedagógicos, ou seja, somente serve para o culpado, aquele que comete ilícito civis, e, no mais das vezes, não serve de nada para a parte que foi ofendida, visto que seu valor é muito ínfimo.
As indenizações não devem somente servir para perdas, mas também para danos, e o que vemos é o que o dano não está sendo amenizado.
A justiça brasileira deve evoluir muito para nosso Código Civil seja efetivamente cumprido.
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