Duplo grau de jurisdição

O Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante que todo litigante, quer em processo administrativo, quer em processo judicial, será garantido os meios necessários para que não seja cerceado o direito a manifestar sua defesa depois de uma decisão já tomada, ou seja, proclama o duplo grau de jurisdição, que hoje em dia se encontra implantado tenazmente.

Seria incabível que em uma decisão judicial ou administrativa aquele que estivesse sendo impactado por ela não pudesse se defender, tendo que suportar uma decisão inicialmente definitiva. É de todo justo que acha o duplo grau de jurisdição.

No ordenamento brasileiro, no que toca a Justiça, não a somente o duplo grau, mas chega-se a ter até o quarto

Deixe um comentário

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑