Empregado demitido por perseguição deve receber em dobro

Caso um empregado seja demitido por retaliação do seu patrão e seja reintegrado ao seu trabalho por decisão da Justiça, deverá recebeu em dobro o período que ficou sem seu salário, conforme decisão da A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, trata-se de um empregado que foi demitido após ter acionado a Justiça do Trabalho para receber horas extras que há tempos não recebia, após a demissão ele ingressou na Justiça com um pedido de reintegração ao trabalho e indenização, processo em que saiu vencedor, visto que foi identificado com seu empregador o demitiu por retaliação.

Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

Empregado é demitido por justa causa por jogar no trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão dos tribunais inferiores que mantiveram como justa a dispensa de empregado por justa causa devido ele estar jogando baralho durante o expediente, coisa que afronta as normais trabalhista.

Assim como o empregador deve seguir normais e prezar pelo respeito ao trabalhador e ao bom desempenho da empresa, o empregado também deve ter responsabilidade em desempenhar um trabalho que seja condizente com o meio que está inserido, não praticando atos que sejam malvistos por seus colegas e até mesmo pelo seu patrão.

Um empregador que se coloca a jogar durante o expediente não está cumprindo as normas mínimas de respeito ao trabalho e nem, com certeza, estará desempenhado seu trabalho de modo satisfatório, sendo assim, bem aplicada a demissão por justa causa e acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Empregada grávida contratada temporariamente não tem direito a estabilidade

Caso uma mulher contrata para trabalho por tem determinado fique grávida não terá direito a estabilidade que as outras empregadas possuem, conforme decisão 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, todas as mulheres que são empregadas por tempo indeterminado e fiquem grávidas não poderão ser demitidas desde a gestação até 4 meses após o parto, conforme disposição da CLT, porém, isto não se aplica as por tempo de trabalho determinado.

Devemos dizer que tal decisão foi técnica, haja vista que, se fosse levar em consideração preceitos humanitários nunca isto aconteceria, visto que coloca na rua uma mulher que recentemente descobriu que estava grávida. Com efeito, a decisão obedeceu a legalidade, porém, não seguiu na mesma linha no que se diz respeito com conceitos de direitos humanos.

Contato com cimento não gera direito a insalubridade

Um profissional da área da construção civil que trabalha como pedreiro ingressou na Justiça a fim de que lhe seja garantido direito a insalubridade, devido que trabalha diretamente com cimento e cal, porém, seu pedido foi negado. Tal processo chegou até o Tribunal Superior do Trabalho, instância a qual veio negar o pedido, sendo que nas instâncias inferiores tinha conseguido sucesso.

Este pedreiro trabalho no estado do Rio Grande do Sul. Todavia este é um problema enfrentado por todos os pedreiros do Brasil, haja vista que todos estes profissionais trabalham com contato com tais substâncias.

A referida decisão serve de parâmetro para novas ações que sejam ingressadas em qual quer quanto do Brasil, uma vez o TST de jurisdição global no que tange a matéria trabalhista. Enfim, ficou decidido que o cimento não gera insalubridade.

Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522

TST condena empresa a indenizar empregado por ter vazado sua demissão

Tribunal Superior do Trabalho reafirmou decisões do TRT 9º e Juiz do Trabalho que condenou a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel a pagar indenização a empregado demitido. O motivo da indenização foi o fato da demissão do empregado ter sido vinculado em uma rede social, além da demissão constava quanto o trabalhador ganhava e sua data de admissão na empresa. Segundo a empresa, instaurou uma sindicância para apurar qual empregado publicou estas informações, a fim de que seja punido pelo mal-estar.

Tal coisa possa que tenha mais motivos do que aparentemente se demonstra, porém, nada que retire o direito do empregado lesado moralmente de ser ressarcido de forma mínimo pelo incômodo que sofreu. Com certeza, sem fazer juízo de valor, estas informações, como admissão, demissão e valor de salário, o foi publicada por funcionário que não gostava do empregado demitido, premissa menor, ou por outro empregado que foi demitido e queria que a empresa fosse lesada também, premissa maior, tendo em vista que não existe outros argumentos da difusão de tais informações.

Sem dúvida alguma, a empresa descobrirá quem divulgou as informações e em juízo e requererá o ressarcimento do que foi gasto que o empregado indenizado, ficando, este que fez isso, com uma mancha em seu currículo, pois se utilizou de artifício pobre para se ver aliviado dos seus temores humanos.

Fonte: TST.

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