O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2º Turma Tribunal Regional da 17º Região (TRT 17º), decisão esta que concedia vínculo empregatício a um motorista de caminhão de carga. O fundamento da decisão liminar foi embasado no fato de que a sentença não obedecia aos ditames constitucionais, devendo, assim, ser eliminada pelo STF.
Tal decisão poderia ser revista e eliminada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas, como foi mais justo, foi avocada a competência para o STF, tendo em vista que se tratava de decisão que feria a Constituição Federal, sendo competência do STF discutir questões constitucionais, sendo, faz se mister esclarecer, não uma competência exclusiva.
Pelo fundamento da decisão cassado, dá-se para entender que não foi uma decisão injusta, porém, não obedeceu a regra do jogo, pois não deveria ser julgada por uma turma, mas pelo pleno ou órgão especial do Tribunal. Pleno é o órgão onde se reúne todos os desembargadores de um tribunal para julgar determinadas questões, nos tribunais como mais de 25 desembargadores no todo é criado um órgão especial, que somente reúne uma parte, mas que tem autoridade para decidir por todo o tribunal. Já turma é um fracionamento tribunal, onde tem a presença de pouco, e num tribunal existe várias turmas, cada um com sua competência.
O erro desta decisão foi não ter sido encaminhado para o plenário, mas seu teor é justo, repito, pois não se deve dizer que todo trabalhador que desenvolve a profissão de caminhoneiro e não tem um vínculo formal empregatícia não seja, realmente, empregado de uma empresa. Isso, não considerar como empregado da empresa que contrata, pode gerar diversas complicações para o empregado. Antes de cassar o STF, deveria remeter para analise do plenário do tribunal, para que fosse declarada inconstitucional a lei que trata sobre o assunto.
Fonte: STF.