Sociedade de economia mista não tem direito a imunidade

As sociedades de economia mista que negociam suas ações na bolsas de valores não tem direito a ter imunidade tributária como as empresas públicas possuem, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 508). Ação foi proposta Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, tendo como ministro relator Luís Fux.

Vemos como sendo uma boa decisão, haja vista que se daria uma disputa injusta com as empresas que não são vinculadas ao Governo, uma vez que estes empresas que possuem as mesmas condições no mercado não teriam impostos, sendo assim, se daria uma disputa totalmente desfavorável, a qual impossibilitaria que houvesse preços iguais pelos serviços oferecidos.

Não incide ICMS em transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo dono

Caso uma mercadoria seja transferida de um estabelecimento para outro e seja outro estabelecimento seja do mesmo dono, não incidirá Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1099). Tal decisão veio a pedido de uma fazendeira que transferia seu reganho de um estado para outro.

Tal decisão segue uma técnica primorosa, haja vista que não somente considera os fatores econômico que poderia render aos cofres públicos, mas, aí sim, da natureza do tributo, visto que tal tributo diz respeito a transferências de patrimônio de pessoas e não entre propriedades de uma mesmo dono. Com efeito, foi uma boa decisão e deve ser aplaudida.

STF cancela isenção de imposto de empresa de segurança

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido para anular decisão liminar que concedeu suspensão em crédito tributário de empresa de segurança do Estado do Maranhão, a decisão foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Segundo argumento da Prefeitura de São Luiz a isenção judicial ia causar graves danos aos cofres públicos.

Certamente muitas empresas devem ganhar isenção em imposto ou simplesmente suspensão por um determinado tempo, porém, aquelas que não estão trabalhando. No caso acima, a empresa continuava exercendo suas atividades normalmente, ou seja, não tinha sofrido nada com o atual momento epidêmico, não fazendo jus a isenção alguma.

O judiciário somente deve intervir em casos que sejam de extrema urgência, sendo assim, somente deve agir naqueles que o Executivo permaneceu inerte e os danos eminentes começam a se aproximar mais e mais, aí deverá aplicar seu poderio, não havendo esta situação, deve permanecer sem interferir na administração pública direta.

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