Sociedade de economia mista não tem direito a imunidade

As sociedades de economia mista que negociam suas ações na bolsas de valores não tem direito a ter imunidade tributária como as empresas públicas possuem, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 508). Ação foi proposta Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, tendo como ministro relator Luís Fux.

Vemos como sendo uma boa decisão, haja vista que se daria uma disputa injusta com as empresas que não são vinculadas ao Governo, uma vez que estes empresas que possuem as mesmas condições no mercado não teriam impostos, sendo assim, se daria uma disputa totalmente desfavorável, a qual impossibilitaria que houvesse preços iguais pelos serviços oferecidos.

Qual a natureza da tributação?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que incende Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre apostas em corridas de cavalos, visto sua natureza econômica. O recurso foi proposto por Jockey Club Brasileiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual julgou correta a imposição de tal tributo pela prefeitura municipal (Repercussão Geral Tema 700).

Todos os cidadãos brasileiros têm obrigação de alimentar todo sistema que circunda o custeio das atividades do Estado. Não é somente uma obrigação imposto para manter pessoas que vivem do estado, mas, também, financiar serviços que são de interesse de toda a nação e que, inclusive, faz existir a distribuição de renda, a qual é de essencial importância para que os pobres deixem tal situação, ou seja, de ser pobres.

O principal objetivo do tributo, não devemos confundir, não é bem fazer que toda a estrutura do Estado seja mantida, mas, de primeiro plano, é somente fazer que os cofres públicos tenham saldo para que possam manter suas atividades. Em resumo, o sentido de pagar tributos é somente levar dinheiro ao Estado. Neste mesmo diapasão, fala o juiz federal Dirley da Cunha Jr., que diz,

Em suma, queremos dizer que o objeto do direito tributário é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos. Este dinheiro, que vulgarmente recebe a denominação de tributo, nada mais é o do que o objeto daquele comportamento. Tributo, juridicamente, é a obrigação que encerra aquele comportamento de levar o dinheiro aos cofres públicos, não podendo ser confundido com o dinheiro em si mesmo. Em suma, “o objeto da norma tributária não é o dinheiro, transferindo aos cofres públicos, mas sim o comportamento de elevar dinheiro aos cofres públicos”. (DA CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 1214)

Como resumo da citação que trouxemos, quando um imposto é criado ou estendido, não devemos nos preocupar para que ele servirá, mas somente devemos ter em mente que ele servirá para alimentar todo a sistema estatal, haja vista que encherá seus cofres. Porém, depois que vemos todo o montante de tributos, devemos nos preocupar em que está sendo usado este dinheiro, para que ele seja bem administrado.

Sobre a incidência de tributação em aposta de cavalos, não vemos nenhuma disparidade, uma vez que é uma atividade econômica e deve ser tributada como qualquer outra, não devemos receber tratamento diferente do que recebe todas as outras. Com efeito, acertada a decisão do ministro.

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